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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:709852020-07-22 ATO 312/2004 Legislação Presidência (2. Região) 2004-08-20T00:00:00Z Português ATO Nº 00312 DE 18 DE AGOSTO DE 2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 701/06/2004-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, à servidora HERMINIA TEREZINHA BARBOSA RODRIGUES, Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os arts. 3º, § 2º, e 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com art. 8º, incisos I e II, e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso II da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16.12.1998, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112/1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 5º da Lei nº 9.624, de 2.4.1998, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 8º e 11 da Lei nº 10.475, de 27.6.2002 e art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente /rfs/icm http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=70985
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TRF 2ª Região
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ATO Nº 00312 DE 18 DE AGOSTO DE 2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 701/06/2004-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, à servidora HERMINIA TEREZINHA BARBOSA RODRIGUES, Técnico Judiciário, Nível Intermediário, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os arts. 3º, § 2º, e 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com art. 8º, incisos I e II, e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b" e inciso II da Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16.12.1998, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112/1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 5º da Lei nº 9.624, de 2.4.1998, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 8º e 11 da Lei nº 10.475, de 27.6.2002 e art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
VALMIR PEÇANHA
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