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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:719662020-07-22 ATO 184/2005 Legislação Presidência (2. Região) 2005-04-20T00:00:00Z Português ATO Nº 184, DE 18 DE ABRIL DE 2005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 778/07/2004-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à servidora CELIA MARIA DA SILVA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de acordo com o art. 3º, § 2º, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, e artigo 186, inciso III, alínea "d", da Lei n.o 8.112, de 11.12.1990, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da mesma Lei, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em vigor, e nos arts. 8º e 11 da Lei nº 10.475, de 27.6.2002. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente /rfs /mas http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=71966
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ATO Nº 184, DE 18 DE ABRIL DE 2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 778/07/2004-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, à servidora CELIA MARIA DA SILVA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de acordo com o art. 3º, § 2º, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, combinado com o art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, e artigo 186, inciso III, alínea "d", da Lei n.o 8.112, de 11.12.1990, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da mesma Lei, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em vigor, e nos arts. 8º e 11 da Lei nº 10.475, de 27.6.2002.
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