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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:742492020-07-22 ATO 285/2006 Legislação Presidência (2. Região) 2006-07-25T00:00:00Z Português ATO Nº 285, DE 19 DE JULHO DE 2006. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 227/03/2006-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor UBYRAJARA PEDRO DE FARIA, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 3º, § 2º, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, combinado com o art. 8º, incisos I, II e III, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em vigor, e nos arts. 8º e 11, da Lei nº 10.475, de 27.6.2002. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente /lmnac/wvp http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=74249
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Português
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ATO Nº 285, DE 19 DE JULHO DE 2006.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 227/03/2006-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor UBYRAJARA PEDRO DE FARIA, Analista Judiciário/Execução de Mandados, Classe "C", Padrão NS-15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 3º, § 2º, e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, combinado com o art. 8º, incisos I, II e III, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em vigor, e nos arts. 8º e 11, da Lei nº 10.475, de 27.6.2002.
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