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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:744782020-07-22 ATO 362/2006 Legislação Presidência (2. Região) 2006-10-03T00:00:00Z Português ATO Nº 362, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 853/07/2006- PES, RESOLVE: CONCEDER Pensão Temporária, com efeitos a partir de 19.6.2006, data do óbito, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a GUILHERME ADOLPHO MARANHÃO AGUIAR, na condição de filho menor de 21 (vinte e um) anos, do ex-servidor ADOLPHO MARANHÃO BUCKER AGUIAR, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância -Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Lei Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, e nos arts. 217, inciso II, alínea "a", e 218, caput e § 2º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com o art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, ficando em reserva a cota residual de 50% (cinqüenta por cento), a título de pensão vitalícia, até apreciação do Conselho de Administração desta Corte. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FREDERICO GUEIROS Presidente /mas /lmnac http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=74478
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ATO Nº 362, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 853/07/2006- PES, RESOLVE:
CONCEDER Pensão Temporária, com efeitos a partir de 19.6.2006, data do óbito, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a GUILHERME ADOLPHO MARANHÃO AGUIAR, na condição de filho menor de 21 (vinte e um) anos, do ex-servidor ADOLPHO MARANHÃO BUCKER AGUIAR, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância -Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Lei Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, e nos arts. 217, inciso II, alínea "a", e 218, caput e § 2º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor e no art. 2º, inciso I e parágrafo único, combinado com o art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, ficando em reserva a cota residual de 50% (cinqüenta por cento), a título de pensão vitalícia, até apreciação do Conselho de Administração desta Corte.
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