| Resumo: |
PORTARIA Nº 262, DE 4 DE MARÇO DE 2009
Regulamenta o porte de arma institucional no âmbito da 2ª região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDRAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 04, DE 16 DE JANEIRO DE 2009, que cria o Gabinete de Segurança Institucional e autoriza o porte e uso de arma de fogo pelos Agentes de Segurança Judiciária da 2ª região, encarregados das atividades de segurança judiciária;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 547, DE 16 DE MARÇO DE 2007, que dispõe sobre o cartão de identidade funcional no âmbito do Conselho da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 339 DE 11 DE ABRIL DE 2007, do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o porte e uso de arma de fogo pelos Agentes de Segurança Judiciária daquele Tribunal, encarregados das atividades de segurança judiciária;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº 17 DE 30 DE SETEMBRO DE 2004, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o porte e uso de arma de fogo pelos Agentes de Segurança Judiciária daquele Tribunal, encarregados das atividades de segurança judiciária;
CONSIDERANDO que entre as atividades desenvolvidas pelos Agentes de Segurança Judiciária da 2ª região incluem-se as de zelar pela segurança dos magistrados, servidores, visitantes, instalações e bens patrimoniais de seus órgãos, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 212, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999, do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO que os Agentes de Segurança Judiciária à disposição do GSI, principalmente os do Grupo Especial de Segurança - GES - atuarão em atividades de risco, na segurança armada de magistrados e servidores, pertencentes à primeira e segunda instâncias da 2ª região, bem como das instalações e bens integrantes do patrimônio dos seus órgãos ou a eles confiados;
CONSIDERANDO que a concessão de porte de arma de fogo a Agentes de Segurança Judiciária é da competência do Presidente do Tribunal Regional Federal e dos Juízes Diretores de Foro, nas respectivas jurisdições;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atribuições e de regulamentar e disciplinar o porte de arma dos Agentes de Segurança Judiciária da 2ª região;
R E S O L V E:
Art. 1º. Autorizar o porte de arma institucional para a execução dos serviços de segurança pessoal dos magistrados, servidores, visitantes e de proteção ao patrimônio institucional da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus na 2ª região.
§ 1º. A autorização de que trata este artigo restringe-se a arma de fogo institucional registrada no SINARM ou no SIGMA, em nome do órgão integrante do Conselho da Justiça Federal.
§ 2º. O porte de arma institucional é o documento que autoriza a utilização do armamento da instituição, concedido pela Presidência do Tribunal e pelas Direções de Foro das Seções Judiciárias.
§ 3º. A autorização referida no caput será concedida exclusivamente aos Agentes de Segurança Judiciária à disposição do GSI, integrantes do GES, observados os critérios estabelecidos pelo Gabinete de Segurança Institucional e segundo o interesse Administração.
§ 4º. A concessão do porte de arma institucional é ato discricionário e precário e sua manutenção está vinculada às disposições desta Portaria.
Art. 2º. A habilitação à concessão do porte de arma institucional decorrerá da participação e aprovação dos Agentes de Segurança Judiciária no Curso de Formação do GES e na participação em Programa Permanente de Capacitação referido no art. 10 da Lei n.º 11.416/2006, para a aferição da capacidade técnica e da aptidão psicológica, na forma do § 2º, art. 20, da Resolução n.º 04, de 16 de janeiro de 2009.
§ 1º. O Curso de Formação do GES terá carga-horária mínima de 220 horas e será realizado preferencialmente em regime de internato, com duração entre quatro e seis semanas de treinamento prático-teórico, técnico, operacional e físico.
§ 2º. A renovação do porte de arma institucional dependerá de encaminhamento de requerimento em formulário próprio, pelo integrante do GES, bem como do cumprimento das prescrições legais e da conveniência administrativa, nos termos desta Portaria.
Art. 3º. Deve o Agente de Segurança Judiciária habilitado ao porte de arma institucional, quando expressamente autorizado, em serviço ou fora dele, observar as respectivas leis e normas, respondendo por quaisquer excessos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apuradas através do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. Compete ao Diretor do Gabinete de Segurança Institucional, com o apoio administrativo das Secretarias Gerais do Tribunal e das Seções Judiciárias, a seleção, capacitação e avaliação relativas à habilitação dos Agentes de Segurança Judiciária ao porte de arma institucional.
§ 1º. Ao Diretor do Gabinete de Segurança Institucional, ouvido o Vice-Diretor, compete à indicação dos Agentes de Segurança Judiciária habilitados ao porte de arma institucional, conforme à necessidade e o interesse da Administração, à Presidência e à Direção do Foro.
§ 2º. O Gabinete de Segurança Institucional, com o apoio administrativo das Secretarias Gerais do Tribunal e das Seções Judiciárias, coordenará a expedição, o cancelamento e a extinção do porte de arma institucional, destinando-o à extinção ou cancelamento, conforme previsão legal.
Art. 5º. O modelo do porte de arma institucional é o constante do Anexo I.
Art. 6º. Os casos omissos deverão serão resolvidos pelo Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE
JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR
Presidente
Anexo I
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