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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:787032020-07-22 ATO 228/2009 Legislação Presidência (2. Região) 2009-06-17T00:00:00Z Português ATO Nº 228, DE 2 DE JUNHO DE 2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 387/04/2009-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor FABIANO PIRAGIBE FERRÃO, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 6.7.2005, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, e a vantagem prevista no art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e o artigo 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Presidente /Cdn http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=78703
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TRF 2ª Região
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Português
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ATO Nº 228, DE 2 DE JUNHO DE 2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 387/04/2009-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor FABIANO PIRAGIBE FERRÃO, Analista Judiciário/Execução de Mandados, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 6.7.2005, combinado com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, e a vantagem prevista no art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e o artigo 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006.
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Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
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