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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:790652020-07-22 ATO 357/2009 Legislação Presidência (2. Região) 2009-07-15T00:00:00Z Português ATO Nº 357, DE 7 DE JULHO DE 2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 625/06/2009 - PES, RESOLVE: CONCEDER Pensão Temporária, no percentual de 100% (cem por cento), sendo 50% (cinquenta por cento) para MATEUS CÂNDIDO LIMA DE CASTRO e 50% (cinquenta por cento) para MARIA CANDIDO LIMA DE CASTRO, na condição de filhos menores, do ex-servidor ERNESTO LIMA DE CASTRO JUNIOR, Analista Judiciário/Engenharia Elétrica, NS, Classe "A", Padrão 4, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, §§ 7º, inciso II, e 8º, da Lei Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, e no art. 217, inciso II, alínea "a", e 218, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor e no art. 2º, inciso II, parágrafo único, e art. 15, da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 12.05.2009, data do óbito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Presidente /mnf/ALG http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=79065
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TRF 2ª Região
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Português
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ATO Nº 357, DE 7 DE JULHO DE 2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 625/06/2009 - PES, RESOLVE:
CONCEDER Pensão Temporária, no percentual de 100% (cem por cento), sendo 50% (cinquenta por cento) para MATEUS CÂNDIDO LIMA DE CASTRO e 50% (cinquenta por cento) para MARIA CANDIDO LIMA DE CASTRO, na condição de filhos menores, do ex-servidor ERNESTO LIMA DE CASTRO JUNIOR, Analista Judiciário/Engenharia Elétrica, NS, Classe "A", Padrão 4, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, §§ 7º, inciso II, e 8º, da Lei Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, e no art. 217, inciso II, alínea "a", e 218, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor e no art. 2º, inciso II, parágrafo único, e art. 15, da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 12.05.2009, data do óbito.
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Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
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