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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:795102020-07-22 ATO 506/2009 Legislação Presidência (2. Região) 2009-12-11T00:00:00Z Português ATO Nº 506, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1096/10/2009-PES, RESOLVE: CONCEDER Pensão Temporária, no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), a SANDRA MARIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS, filha maior inválida da ex-servidora MARIA LUCIA MALCHER DE MACEDO, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Lei Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, e nos arts. 217, inciso II, alínea "a", 218, § 3º, e 219, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal em vigor e no art. 2º, inciso I, parágrafo único e art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 6.5.2009, data do óbito, permanecendo em reserva duas cotas de 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento), cada, a título temporário, em favor de LAURA BEATRIZ MALCHER DE MACEDO VIEIRA e STELLA MALCHER DE MACEDO VIEIRA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Presidente /mas /vmo http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=79510
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ATO Nº 506, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1096/10/2009-PES, RESOLVE:
CONCEDER Pensão Temporária, no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), a SANDRA MARIA MACEDO VIEIRA DOS SANTOS, filha maior inválida da ex-servidora MARIA LUCIA MALCHER DE MACEDO, Analista Judiciário, NS, Classe "C", Padrão 15, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 40, § 7º, inciso I, e § 8º, da Lei Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, e nos arts. 217, inciso II, alínea "a", 218, § 3º, e 219, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal em vigor e no art. 2º, inciso I, parágrafo único e art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 6.5.2009, data do óbito, permanecendo em reserva duas cotas de 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento), cada, a título temporário, em favor de LAURA BEATRIZ MALCHER DE MACEDO VIEIRA e STELLA MALCHER DE MACEDO VIEIRA.
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