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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:799732020-07-22 ATO 108/2010 Legislação Presidência (2. Região) 2010-05-17T00:00:00Z Português ATO Nº 108, DE 10 DE MAIO DE 2010 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 212/03/2010 - PES, RESOLVE: CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 50% (cinquenta por cento), em favor de MÔNICA COSTA DA SILVA RAMOS, na condição de viúva, e Pensão Temporária, referente à cota de 50% (cinquenta por cento), em favor de GABRIEL COSTA RAMOS, na condição de filho menor de 21 anos, do ex-servidor JULIO SERTÓRIO SOARES RAMOS, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "A", Padrão 05, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal em vigor, combinado com os arts. 217, incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", e 218, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso II, e parágrafo único, combinado com o art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 09.02.2010, data do óbito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Presidente /vam http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=79973
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ATO Nº 108, DE 10 DE MAIO DE 2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 212/03/2010 - PES, RESOLVE:
CONCEDER Pensão Vitalícia, referente à cota de 50% (cinquenta por cento), em favor de MÔNICA COSTA DA SILVA RAMOS, na condição de viúva, e Pensão Temporária, referente à cota de 50% (cinquenta por cento), em favor de GABRIEL COSTA RAMOS, na condição de filho menor de 21 anos, do ex-servidor JULIO SERTÓRIO SOARES RAMOS, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "A", Padrão 05, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 40, § 7º, inciso II, e § 8º, da Constituição Federal em vigor, combinado com os arts. 217, incisos I, alínea "a", e II, alínea "a", e 218, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, observando-se o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e no art. 2º, inciso II, e parágrafo único, combinado com o art. 15, ambos da Lei nº 10.887, de 18.6.2004, com efeitos a partir de 09.02.2010, data do óbito.
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