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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:818792020-07-22 ATO 364/2011 Legislação Presidência (2. Região) 2011-07-15T00:00:00Z Português ATO Nº 364, DE 6 DE JULHO DE 2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 286/04/2011-PES, RESOLVE: CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor SERGIO TEIXEIRA FONSECA, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "B", Padrão 10, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a partir de 28.05.2011, com fulcro nos arts. 6º, inciso I, II, III, e IV, 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, e art.187 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 6.7.2005, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE Presidente \mmb http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=81879
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ATO Nº 364, DE 6 DE JULHO DE 2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 286/04/2011-PES, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor SERGIO TEIXEIRA FONSECA, Analista Judiciário, Nível Superior, Classe "B", Padrão 10, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a partir de 28.05.2011, com fulcro nos arts. 6º, inciso I, II, III, e IV, 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, e art.187 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 6.7.2005, com a vantagem pessoal nominalmente identificada, prevista no art. 62-A, da Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4.9.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.7.1994, observando-se, ainda, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor, e o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006.
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