ATO 586/2013

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo nº TRF2-PES-2013/01337, RESOLVE: REVERTER, a partir de 05.06.2013, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2013
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:854222020-07-22 ATO 586/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2013-11-13T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo nº TRF2-PES-2013/01337, RESOLVE: REVERTER, a partir de 05.06.2013, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) da Pensão Temporária, concedida a GAIA FRAZÃO NERY, beneficiária da ex-servidora VALÉRIA CRISOSTOMO FRAZÃO, Técnica Judiciária, Nível Intermediário, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor dos co-beneficiários da pensão temporária, LAURA FRAZÃO NERY e JOÃO LUCAS FRAZÃO NERY, que passarão a fazer jus à cota de 25% (vinte e cinco por cento) cada um, nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990, permanecendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) em favor de SERGIO DI RENNA, beneficiário da Pensão Vitalícia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente REVERSÃO COTA BENEFICIÁRIO PENSÃO TEMPORÁRIA GAIA FRAZÃO NERY FILHO EX-SERVIDOR SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) VALÉRIA CRISOSTOMO FRAZÃO CO-BENEFICIÁRIO LAURA FRAZÃO NERY JOÃO LUCAS FRAZÃO NERY http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=85422
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ATO 586/2013
description O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo nº TRF2-PES-2013/01337, RESOLVE: REVERTER, a partir de 05.06.2013, por ter completado 21 (vinte e um) anos de idade, a cota de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) da Pensão Temporária, concedida a GAIA FRAZÃO NERY, beneficiária da ex-servidora VALÉRIA CRISOSTOMO FRAZÃO, Técnica Judiciária, Nível Intermediário, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em favor dos co-beneficiários da pensão temporária, LAURA FRAZÃO NERY e JOÃO LUCAS FRAZÃO NERY, que passarão a fazer jus à cota de 25% (vinte e cinco por cento) cada um, nos termos dos arts. 216, § 2º, in fine, 222, IV, e 223, II, todos da Lei nº 8.112/1990, permanecendo inalterada a cota de 50% (cinquenta por cento) em favor de SERGIO DI RENNA, beneficiário da Pensão Vitalícia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente
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