RESOLUÇÃO 52/2013

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2013
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:856182020-07-22 RESOLUÇÃO 52/2013 Legislação Presidência (2. Região) 2013-12-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, a partir de autorização dada por meio do art. 3º da Resolução nº 173, de 15 de dezembro de 2011, do CJF, e considerando os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 42 e ss. da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, do CJF, com as alterações promovidas por meio das Resoluções nºs 173, de 15 de dezembro de 2011, e 186, de 8 de fevereiro de 2012, do CJF, RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Parágrafo único. O período de recesso forense é constituído pelos dias compreendidos entre 20 (vinte) de dezembro e 6 (seis) de janeiro, inclusive. Art. 2º A opção pela remuneração do serviço extraordinário deverá prevalecer sobre a opção pela conversão de horas extraordinárias em banco de horas, ressalvada a efetiva possibilidade de opção por esta ou a eventual compatibilização de ambas. Art. 3º A proposta de serviço extraordinário, elaborada pelo titular da unidade interessada e devidamente acompanhada da relação nominal dos servidores que o prestarão, deverá informar se é mais conveniente a remuneração do serviço extraordinário, a conversão de horas extraordinárias em banco de horas ou a eventual compatibilização de ambas as opções. Art. 4º A proposta delineada no art. 3º desta Resolução deverá conter, individualmente, as seguintes informações: I - justificativa da necessidade de prestação do serviço extraordinário; II - nome, matrícula, unidade e setor de lotação do servidor; III - quantidade de horas extraordinárias diárias e também totalizadas para todo o período de recesso forense; e IV - horário do ínicio e fim da jornada extraordinária de trabalho inteira, no caso de jornada ininterrupta, ou horário do início e fim de cada um de seus dois turnos, no caso de jornada interrupta com intervalo intrajornada. § 1º A justificativa deverá relacionar a descrição objetiva das atividades a serem exercidas com qualquer dos casos descritos no art. 47, caput e incisos, da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, do CJF. § 2º A proposta deverá ser encaminhada diretamente à unidade responsável pelos recursos humanos, até o dia 5 (cinco) de dezembro de cada ano, para o fim de análise do conjunto de todas as propostas do Tribunal com a respectiva disponibilidade orçamentária, no caso de pagamento do respectivo adicional, bem como com a demanda de recursos de pessoal, no caso de conversão de horas extraordinárias em banco de horas. § 3º A proposta que não atender aos respectivos requisitos estabelecidos deverá ser restituída, sem renovação do termo final estabelecido no § 2º, caso este tenha sido alcançado, ressalvada a hipótese descrita no art. 10, II, desta Resolução. Art. 5º A unidade responsável pelos recursos humanos deverá consolidar todas as propostas do Tribunal, ouvir a unidade responsável pelos recursos financeiros sobre a disponibilidade orçamentária, se for o caso, e encaminhar essa consolidação, acompanhada dos pertinentes parecer e informação técnicos acerca desse quadro geral, à Presidência, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, para o fim de autorização do serviço extraordinário. Art. 6º O serviço extraordinário deverá ser autorizado até o início do período de recesso forense. § 1º Se for o caso, a autorização determinará a remuneração do serviço extraordinário, a conversão de horas extraordinárias em banco de horas ou a eventual compatibilização de ambas as opções. § 2º No caso da opção pela remuneração do serviço extraordinário, o acréscimo de cem por cento se dará, não em dias, mas sim em horas, enquanto a base de cálculo do acréscimo é cada hora extraordinária efetivamente trabalhada pelo servidor. § 3º A autorização deverá ser divulgada para o público interno no portal eletrônico do Tribunal, enquanto durar o período de recesso forense, sem prejuízo dos pertinentes meios oficiais de publicação. Art. 7º A ficha individual de freqüência de serviço extraordinário deverá ser preenchida pelo servidor e atestada pela chefia imediata e pelo titular da unidade interessada, no formato do Anexo I da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, do CJF, e encaminhada diretamente à unidade responsável pelos recursos humanos, acompanhada de relatório acerca das atividades exercidas, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, para os devidos fins. Parágrafo único. Caso seja necessário o cotejo e controle subsidiário do conteúdo da ficha com os registros dos efetivos ingressos dos servidores nas instalações do Tribunal no período de recesso forense, a unidade responsável pelo pertinente sistema eletrônico de acesso físico adotado encaminhará o respectivo relatório, mediante solicitação formulada nesse sentido pela unidade interessada. Art. 8º No caso de conversão de horas extraordinárias em banco de horas, a compensação deverá ser registrada quando da comunicação da respectiva freqüência mensal, à unidade responsável pelos recursos humanos, no pertinente sistema eletrônico adotado no Tribunal, para os devidos fins. Art. 9º Todos os documentos de que trata esta Resolução deverão ser elaborados, assinados e movimentados exclusivamente com formato e assinatura eletrônicos, e em modelo próprio, quando houver, no âmbito do pertinente sistema eletrônico adotado no Tribunal. Art. 10. Qualquer dos prazos estabelecidos nesta Resolução: I - se considera prorrogado até o primeiro dia útil com expediente forense normal, caso o vencimento caia em dia sem expediente ou com expediente reduzido; e II - pode ser razoavelmente ultrapassado quando houver impossibilidade de sua observância, devidamente justificada. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções nºs 13, de 8 de maio de 2001, e 18, de 23 de outubro de2002. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO RECESSO FORENSE TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=85618
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