PORTARIA 117/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o que consta no Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/01698, RESOLVE: I - COLOCAR À DISPOSIÇÃO da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro o servidor FERNANDO C...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2014
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:868252020-07-22 PORTARIA 117/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-03-26T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o que consta no Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/01698, RESOLVE: I - COLOCAR À DISPOSIÇÃO da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro o servidor FERNANDO CASTRO VIACAVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos termos do art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90; II - CONCEDER 10 (dez) dias de trânsito ao referido servidor, consoante o artigo 18, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9527/97. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente DISPOSIÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=86825 |
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o que consta no Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/01698, RESOLVE:
I - COLOCAR À DISPOSIÇÃO da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro o servidor FERNANDO CASTRO VIACAVA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos termos do art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90;
II - CONCEDER 10 (dez) dias de trânsito ao referido servidor, consoante o artigo 18, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9527/97.
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