PORTARIA DIRFO 2014/00002/2014

Atualizar e consolidar as normas regulamentares referentes às atribuições e atividades do GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA - GES da Justiça Federal de primeira instância no Espírito Santo e o processo seletivo de novos agentes neste Grupo, bem como dispor sobre as atribuições do Juiz Supervisor do NÚCLEO...

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Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:871962020-07-22 PORTARIA DIRFO 2014/00002/2014 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2014-01-24T00:00:00Z Português Atualizar e consolidar as normas regulamentares referentes às atribuições e atividades do GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA - GES da Justiça Federal de primeira instância no Espírito Santo e o processo seletivo de novos agentes neste Grupo, bem como dispor sobre as atribuições do Juiz Supervisor do NÚCLEO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE - NST. O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, DR. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de constante aprimoramento das ações de segurança institucional no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo; Considerando que a criação do Grupo Especial de Segurança permitiu a melhor qualificação dos servidores do Núcleo de Segurança e Transporte - NST, destinando parte dos mesmos para ações voltadas com enfoque prioritário na segurança institucional; Considerando a alteração promovida pela Lei nº. 12.694/2012 no texto do art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei nº. 10.826/2003), possibilitando o porte institucional de arma de fogo aos servidores do Poder Judiciário que estejam no exercício de funções de segurança, conforme regulamentação que será expedida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Considerando o incremento das atribuições do GES com a participação de sua Coordenação em ações voltadas para a área de inteligência e não apenas de execução operacional; Considerando as atribuições próprias do cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, conforme regulamentação expedida pelo Conselho da Justiça Federal na Resolução nº. 212/1999 e observado o reenquadramento definido no art. 6º da Resolução CJF nº. 568/2007, bem como a existência e limites à atuação dos servidores do Judiciário, na legislação processual, referentes a áreas de atuação profissional que são próprias das autoridades policiais; Considerando, ainda, a disposição do art. 4º., § 2º, da Lei nº. 11.416/2006, que institui nova nomenclatura para os cargos de analista e técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança, bem como a regulamentação decorrente da Resolução CJF nº. 3/2008, permitindo a existência de cargos de analista judiciário e técnico judiciário voltados especificamente para a área de segurança judiciária (inspetor de segurança judiciária e agente de segurança judiciária, respectivamente); RESOLVE: Atualizar e consolidar as normas regulamentares referentes às atribuições e atividades do GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA - GES da Justiça Federal de primeira instância no Espírito Santo e o processo seletivo de novos agentes neste Grupo, bem como dispor sobre as atribuições do Juiz Supervisor do NÚCLEO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE - NST. DA ORGANIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO Art. 1º. O Grupo Especial de Segurança - GES será constituído de servidores efetivos previamente selecionados a partir de integrantes dos cargos de analista judiciário e técnico judiciário, área administrativa, especialidade de segurança, estando subordinados ao Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo, o qual designará dentre aqueles seu coordenador. Art. 2º. As atribuições dos agentes do GES são as mesmas definidas na lei que rege as carreiras de servidores do Poder Judiciário da União, bem como nas leis instituidoras dos cargos de analista judiciário e técnico judiciário, área administrativa, especialidade de segurança, e regulamentos expedidos pelo Conselho da Justiça Federal, priorizando-se, no entanto, as atividades de segurança, em nível de coordenação e inteligência, conforme definidas no art. 6º desta Portaria. Art. 3º. A simples participação do servidor no GES não promove a alteração de sua lotação original, sendo considerada apenas como mero encargo, tampouco importará no pagamento de qualquer vantagem financeira distinta daquela referente ao exercício do cargo de provimento efetivo que ocupe ou de eventual função de confiança para a qual tenha sido previamente designado, ressalvadas as gratificações e adicionais previstos em lei. Art. 4º. O Juiz Federal Diretor do Foro, conforme seu critério, poderá estabelecer o encargo de Juiz Federal Supervisor das Atividades do Núcleo de Segurança e Transporte - NST, a ser ocupado por juiz federal designado em ato especial, o qual poderá receber, por delegação, parte da competência de supervisão das atividades do GES. Art. 5º. São atribuições do Juiz Federal Supervisor do NST, afora as decorrentes da delegação prevista no art. 4º: a) auxiliar o Juiz Federal Diretor do Foro no encaminhamento das decisões administrativas referentes aos serviços de segurança subordinados ao Núcleo de Segurança e Transporte; b) sugerir medidas administrativas que se afigurem pertinentes para a melhoria dos serviços realizados pelo Núcleo de Segurança e Transporte; c) deliberar atos sobre as rotinas administrativas e dirimir as dúvidas porventura existentes; d) expedir atos decorrentes das decisões de sua própria competência. DAS ATRIBUIÇÕES DO GES art. 6º. Ao grupo Especial de Segurança - GES compete: a) assessorar a Direção do Foro da Seção Judiciária e o Juiz Federal Supervisor do NST, em conjunto como o próprio Núcleo de Segurança e Transporte, no planejamento, execução e manutenção da segurança institucional da Justiça Federal de Primeiro Grau do Espírito Santo; b) planejar, executar e manter a segurança, com o apoio dos órgãos de segurança pública sempre que necessário, dos magistrados, servidores e usuários dos serviços da Justiça Federal em seus próprios e em eventos patrocinados pela instituição ou que contem com sua representação institucional; c) acompanhar, orientar e apoiar as escoltas de pessoas presas, quando estas estiverem nas dependências internas dos prédios da Seção Judiciária, bem como custodiá-las, quando à disposição das autoridades judiciárias nos mesmos recintos, respeitando-se as determinações da autoridade requisitante; d) realizar busca pessoal necessária às atividades de prevenção e segurança no interior dos prédios da Justiça Federal e locais onde estiver sendo promovida atividade institucional; e) solicitar, quando necessário, o auxílio de força policial, inclusive para a condução externa de pessoas que venham a ser detidas dentro dos próprios da Justiça Federal, podendo, ainda, manter contato constante e estreito com órgãos de segurança pública, inclusive em ações de inteligência, voltadas à prevenção de situações de risco aos magistrados e servidores da Seção Judiciária; f) manter constante intercâmbio, por meio do Núcleo de Segurança e Transporte, visando ações de treinamento e troca de informações relacionadas à segurança institucional; g) coordenar as ações de segurança institucional, opinando obrigatoriamente sobre temas que digam respeito ao setor, inclusive nas áreas de vigilância patrimonial e monitoramento eletrônico, aquisição de armamentos, uniformes e itens de segurança a serem utilizados pelo seu pessoal, bem como de veículos de serviço de apoio especial às atividades de segurança e veículos blindados; h) conduzir o Diretor do Foro em seus deslocamentos, utilizando, sempre que necessário, os veículos do setor administrativo, bem como proceder ao traslado e à condução de outras autoridades, quando em visita institucional à Seção Judiciária do Espírito Santo ou em outras situações especialmente discriminadas pelo Diretor do Foro; i) conduzir, quando solicitado pelo interessado, o veículo especial de que trata o art. 22 da Resolução CJF nº. 72/2009 e os veículos de transporte institucional, nas hipóteses do art. 3º, § 3º, da mesma Resolução, bem como prestar apoio externo, em sua área de atribuição, a magistrados que estejam representando a instituição ou praticando atos de serviço; j) fazer levantamento de situações de risco e sugerir soluções, nos casos em que estiver envolvido o uso das dependências dos próprios da Justiça Federal, bem como entrar em contato com as autoridades policiais competentes, intermediando a atuação destas na prática de atos processuais de competência da Justiça Federal, quando o juiz competente não prefira requisitar o auxílio destas diretamente; l) executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito de sua competência, definidas pela Administração e desde que compatíveis com os objetivos da instituição. Parágrafo único. É vedada a realização de atividades externas pelo GES fora das hipóteses acima, salvo se expressamente autorizadas pelo Diretor do Foro. Art. 7º. O Grupo Especial de Segurança - GES, em conjunto com o Núcleo de Segurança e Transporte, proporá à Administração: a) o Plano de Segurança Interna, no qual avaliarão as condições e fatores de risco institucional, bem como as revisões que se fizerem necessárias ao mesmo; b) a regulamentação do acesso, trânsito ou saída de pessoas e bens nos prédios utilizados pela Justiça Federal, podendo estabelecer limitações mediante procedimentos de identificação, monitoramento, revista de objetos e outros; c) normas de segurança referentes às audiências judiciais com réus presos e sessões do tribunal do júri federal, ou audiências judiciais e sessões das turmas recursais dos juizados especiais federais em que for solicitada a presença e a atuação do GES, as quais serão publicadas em caso de aprovação; d) normas de segurança referentes ao uso das custódias eventualmente existentes nos prédios da Justiça Federal; e) normas quanto aos procedimentos de uso e guarda de armamento, letal e não-letal, eventualmente adquirido e de uso autorizado aos agentes do GES. Art. 8º. Ao servidor Coordenador do GES, designado para função pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária, compete: a) organizar o Grupo, atribuindo as funções a cada um de seus integrantes; b) organizar o sistema de plantão, quando o efetivo justificar sua instituição, a ser autorizado pelo Diretor do Foro; c) coordenar as atividades do Grupo nas atribuições diárias e nas missões específicas do GES, podendo delegar a coordenação a outro integrante do grupo, nas situações em que a demanda de serviço o exigir; d) submeter ao Juiz Federal Diretor do Foro o plano de ação das operações e reportar periodicamente as atividades do Grupo; e) definir o uniforme ou outra vestimenta a serem adotados e a modalidade de utilização, preferencialmente não-ostensiva, do armamento; f) solicitar os equipamentos e treinamentos necessários ao exercício das funções do grupo; g) distribuir, juntamente com o Diretor do Núcleo de Segurança, o equipamento aos integrantes do Grupo; h) propor ao Diretor do Foro os contatos institucionais necessários para que os agentes sejam inseridos em programas de aperfeiçoamento e qualificação de interesse da área de segurança; i) acessar, mediante autorização da esfera competente, sistemas de informação que estejam à disposição dos órgãos de segurança pública, repassando tais informações, quando o caráter sigiloso não o vedar, a servidores da Justiça Federal que tenham interesse na mesma para fins de cumprimento de atos próprios do serviço. § 1º. A indicação para a função de coordenador do GES poderá recair sobre o Diretor do Núcleo de Segurança e Transporte - NST. § 2º. O Coordenador do GES será substituído, nos seus impedimentos ocasionais, por servidor do Grupo, indicado pelo titular. Art. 9º. Os integrantes do GES, ocupantes de cargo ou função de confiança, trabalham em regime de sobreaviso, sujeitos à convocação a qualquer momento pelo Juiz Federal Diretor do Foro, pelo Juiz Federal Supervisor do NST ou por quem detiver essa competência delegada. Art. 10. os integrantes do GES poderão ser convocados para atuação em apoio a subseções diversas da que estejam lotados. § 1º. A avaliação da necessidade de deslocamento de agentes entre as Subseções ou entre estas e a Sede da Seção é de responsabilidade do Coordenador do GES e será apresentada, previamente, ao Juiz Federal Diretor do Foro, a quem compete autorizá-la expressamente. § 2º. O deslocamento entre as Seções Judiciárias da 2ª Região dependerá de autorização do Tribunal Regional Federal. Art. 11. o GES poderá dispor de armamento, letal ou não-letal, coletes de proteção balística, rádios transceptores portáteis, veículos e outros equipamentos de uso individual ou coletivo, necessários ao exercício de suas funções. Parágrafo único. A carga de equipamento individual, inclusive de armamento, terá registro de acautelamento próprio e será de responsabilidade de cada servidor, reservada a distribuição deste material ao Diretor do Núcleo de Segurança e Transporte em conjunto com o Coordenador do GES. Art. 12. Os agentes de segurança judiciária, integrantes do GES, independentemente de sua lotação, quando não estiverem exercendo atividades específicas do Grupo, atuarão nas próprias unidades. DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 13. Os agentes de segurança judiciária que se candidatarem a ingressar no GES e para tanto forem indicados pelo Juiz Supervisor das Atividades de Transporte e Segurança aprovados pelo Diretor do Foro, participarão de processo seletivo, que será composto de avaliação médica, psicológica e técnica, de caráter eliminatório. § 1º. A avaliação médica ficará sob a responsabilidade dos médicos da Seccional, e se comporá de questionário de triagem e de exames específicos. § 2º. A avaliação psicológica será realizada por psicólogo da Seccional ou contratado, desde que credenciados, e se comporá de entrevista e aplicação de testes capazes de revelar a aptidão dos agentes para o exercício de funções do Grupo e para o manejo de armamento. § 3º. A capacidade técnica será avaliada por meio de treinamentos de defesa pessoal, defesa de terceiros e de tiro avançado, com exigência de aproveitamento mínimo e parecer conjunto do instrutor do curso e do Coordenador do GES. § 4º. O servidor agente de segurança judiciária, aprovado em todas as fases do processo seletivo estará habilitado ao ingresso no GES, o que se fará se e enquanto concorrerem com tais requisitos a necessidade e o interesse da Administração. § 5º. A integração do servidor ao GES se dará sempre em caráter precário, podendo ser revista a critério da Administração, por iniciativa do próprio servidor, do Coordenador do GES, do Diretor do Foro e pelo Juiz Federal Supervisor das Atividades de Segurança e Transporte. Art. 14. As avaliações previstas no artigo antecedente poderão ser exigidas a qualquer tempo, quando verificada a necessidade pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 15. Os integrantes do GES ficam submetidos, em caráter obrigatório, à realização periódica de cursos e treinamentos, destinados à manutenção e ao aprimoramento de seus conhecimentos, aptidão técnica, física e psicológica, primordialmente no que toca aos assuntos envolvendo a área de segurança. Art. 16. O processo seletivo será deflagrado pela Direção do Foro, segundo critérios de conveniência e oportunidade, desde que verificada a existência de recursos orçamentários. DO PORTE DE ARMAMENTO Art. 17. Após a aprovação no processo de seleção, e formalmente integrados ao GES, os agentes de segurança judiciária poderão ter autorização para porte institucional de arma de fogo, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º. A autorização é ato discricionário do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária, tendo natureza precária e podendo ser revogada a qualquer momento. § 2º. A autorização de que trata este artigo poderá ser dada a todos ou a apenas alguns dos membros do GES, a critério do Juiz Federal Diretor do Foro. § 3º. A manutenção da autorização do porte institucional pressupõe a permanência das condições apresentadas pelo candidato à época da aprovação no processo seletivo e ingresso no GES. Art. 18. Os agentes do GES poderão ser autorizados a portar armamento não-letal, a ser definido e adquirido pela Direção do foro, conforme sua conveniência, em substituição ou cumulativamente às armas de fogo de porte institucional. Parágrafo único. Quando necessário, a Direção do Foro providenciará para que os agentes do GES frequentem cursos e treinamentos para uso de armas não-letais, o que pode ser estendido a outros servidores do NST. Art. 19. Ao agente do GES compete zelar pelas normas concernentes às responsabilidades do uso e porte de arma, bem como respeitá-las, respondendo por quaisquer abusos, exageros ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis, devidamente apurada a culpa em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 20. Os procedimentos operacionais referentes ao processo seletivo para ingresso no GES serão divulgados pelo Núcleo de Gestão de Pessoas, quando de sua abertura. Art. 21. Os conteúdos e a execução dos treinamentos periódicos serão definidos em conjunto pelo Núcleo de Gestão de Pessoas - Seção de Desenvolvimento de Pessoas e Estágio, pelo Núcleo de Segurança e Transporte e pelo Coordenador do GES. Art. 22. Os servidores lotados nas Subseções Judiciárias do interior que integrarem o GES também ficam integralmente subordinados à presente normatização. Art. 23. Permanecem vinculados ao GES os agentes que ingressaram no grupos antes da vigência da presente portaria, ficando, no entanto, submetidos ao presente regulamento. Art. 24. Fica proibida, a partir da publicação da presente Portaria, a utilização de arma de fogo de porte pessoal para fins institucionais pelos agentes do GES, na forma do art. 26 do Decreto nº. 5.123/2004. Art. 25. Caso a Direção do Foro entenda necessário, as funções de Juiz Supervisor do NST poderão ser desdobradas em Juiz Federal Supervisor das Atividades de Segurança e Juiz Federal Supervisor das Atividades de Transporte. Art. 26. A definição do uniforme, sigla e distintivo dos integrantes do GES será objeto de decisão em procedimento administrativo específico, ficando mantidos temporariamente, até decisão em contrário, os moldes previstos na Portaria nº. 9/2008. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando REVOGADAS as disposições em contrário, especialmente as Portarias da Direção do Foro nºs 08/2008, de 07/03/2008, 09/2008, de 07/03/2008, ES-POR-2010/01328, de 16/12/2010, ES-POR-2011/00025, de 16/02/2011, e ES-POR-2011/00112, de 28/07/2011, convalidada, quanto a esta última, a indicação do atual Juiz Federal Supervisor do NST, objeto de seu art. 1º. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. (assinada digitalmente) FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA NORMA ATUALIZAÇÃO CONSOLIDAÇÃO REGULAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA PROCESSO SELETIVO AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA JUIZ http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=87196
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Direção do Foro (Espírito Santo)
PORTARIA DIRFO 2014/00002/2014
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