RESOLUÇÃO 9/2014
Remaneja o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESOL do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Tipo de documento: | Ato normativo |
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Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2014
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:874172020-07-22 RESOLUÇÃO 9/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-05-08T00:00:00Z Português Remaneja o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESOL do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e CONSIDERANDO que a presença de uma estrutura permanente de conciliação no 1º e 2º Graus decorre de diretriz traçada pelo CNJ em sua Resolução nº 125/2010, a qual estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que por definição, como prevê o artigo 8º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania têm a finalidade de atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão; CONSIDERANDO que está implementado o art. 9º da Resolução nº 125/2010 que institui a figura do juiz coordenador nos centros judiciários, ao qual cabe a sua administração e a homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores; CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº T2-RSP-2011/00028, foi vinculado à Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania; RESOLVE, ad referendum do eg. Plenário: Art. 1º. Retornar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Resolução nº 19/2011 e posteriormente remanejado para esta Corte através da Resolução nº T2-RSP-2012/00044, bem como as respectivas funções comissionadas, para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O Centro ficará subordinado à Direção do Foro. Art. 2º. Ficam transferidas para a Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 1º, 1 (uma) função comissionada de Supervisor, FC-5; 2 (duas) funções comissionadas FC-4; e 1 (uma) função comissionada FC-1. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente REMOÇÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=87417 |
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