PORTARIA 185/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2014/07449, de 24/04/2014, do Presidente do Comitê Exe...

ver mais

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2014
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:87505
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:875052020-07-22 PORTARIA 185/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-05-14T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2014/07449, de 24/04/2014, do Presidente do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE: TORNAR PÚBLICA a Consolidação de Enunciados do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ no Rio de Janeiro, elaborada pela Juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e aprovada pelo Comitê na reunião do dia 7 de abril de 2014, ocorrida na sede deste Tribunal, na forma do anexo desta Portaria. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente ANEXO Consolidação de Enunciados do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ no Rio de Janeiro Enunciado 1 - Classificação das ações judiciais É necessário, para fins estatísticos, que a classificação das ações judiciais em curso considere os seguintes assuntos: medicamentos; internação; internação CTI; tratamento médico; intervenção cirúrgica; insumos (leite, fraldas etc.); material médico; terapias alternativas; exames; responsabilidade civil por erro médico; descumprimento contratual. Justificativa: o conhecimento da quantidade e da natureza das demandas judiciais em matéria de saúde permite a adoção de políticas judiciárias mais eficazes. Enunciado 2 - Acesso a informações O poder público tem o dever de disponibilizar à população as informações relativas à obtenção destas prestações em todas as suas unidades de saúde, capacitando todos os profissionais, de modo a orientarem os pacientes no que concerne ao procedimento e aolocal em que devem buscar as prestações de saúde, especialmente os medicamentos. Justificativa: evitar o ajuizamento de demandas desnecessárias, decorrentes da falta de informação à população. Enunciado 3 - Ouvidorias Os órgãos dos entes federativos (Ministério da Saúde, secretarias de saúde estadual emunicipal) deverão manter ouvidorias especializadas para receber reclamações acerdas falhas nas prestações de saúde, com o fim de solucionar conflitos e evitar ajudicialização. Justificativa: com o fortalecimento dos órgãos de controle interno, evita-se que se transfiram ao Judiciário atuações administrativas que poderiam ser previamente solucionadas pela própria Administração. Enunciado 4- Parquet estadual e federal É possível e recomendável que os órgãos de execução do Ministério Público atuem coordenadamente, respeitadas as divisões de atribuições funcionais, inclusive entre as esferas federal e estadual, objetivando medidas uniformes. Justificativa: observância de economia processual com a harmonização de decisões. Enunciado 5 - Prescrição médica É recomendável que a prescrição médica venha acompanhada de laudo com as principais informações sobre o paciente e sua patologia, assim consideradas: doença; medicamento prescrito; dosagem; duração de tempo de administração do medicamento;i ndicação do princípio ativo; indicação do genérico, se houver; tratamento anterior; exames realizados; indicação do encaminhamento do paciente a um dos programas dede existentes. Justificativa: conferir ao magistrado elementos probatórios consistentes para a apreciação do pedido liminar. Enunciado 6 - Auxílio técnico ao juiz Na ausência de um núcleo de atendimento de auxílio especializado ao juiz, recomenda-se a busca de informações técnicas através de mecanismos inter-setoriais, tais com associações profissionais, universidades etc.. Justificativa: conferir ao magistrado elementos probatórios consistentes para a apreciação do pedido liminar. Enunciado 7- Esclarecimentos do médico em juízo É recomendável a realização de audiência especial para ouvir o médico responsável quando houver dúvida sobre a prescrição e sua pertinência. Justificativa: possibilita a análise das situações individuais que não respondem ao tratamento disponibilizado pelo SUS. Enunciado 8 - Escusas ao descumprimento da ordem Os esclarecimentos médicos referentes ao paciente que não recomendarem a realização do procedimento postulado podem justificar o descumprimento da ordem judicial. Justificativa: não raro a prescrição médica se revela contrária aos cuidados da saúde do próprio demandante. CONSOLIDAÇÃO ENUNCIADO COMITÊ FÓRUM NACIONAL DE SAÚDE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ELABORAÇÃO MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO JUIZ TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=87505
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic CONSOLIDAÇÃO
ENUNCIADO
COMITÊ
FÓRUM NACIONAL DE SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ELABORAÇÃO
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO
JUIZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RIO DE JANEIRO (ESTADO)
spellingShingle CONSOLIDAÇÃO
ENUNCIADO
COMITÊ
FÓRUM NACIONAL DE SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ELABORAÇÃO
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO
JUIZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RIO DE JANEIRO (ESTADO)
PORTARIA 185/2014
description O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Recomendação nº 31/2010 e na Resolução nº 107/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como o que consta no Ofício nº TRF2-OFI-2014/07449, de 24/04/2014, do Presidente do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ no Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE: TORNAR PÚBLICA a Consolidação de Enunciados do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ no Rio de Janeiro, elaborada pela Juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e aprovada pelo Comitê na reunião do dia 7 de abril de 2014, ocorrida na sede deste Tribunal, na forma do anexo desta Portaria. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente ANEXO Consolidação de Enunciados do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde do CNJ no Rio de Janeiro Enunciado 1 - Classificação das ações judiciais É necessário, para fins estatísticos, que a classificação das ações judiciais em curso considere os seguintes assuntos: medicamentos; internação; internação CTI; tratamento médico; intervenção cirúrgica; insumos (leite, fraldas etc.); material médico; terapias alternativas; exames; responsabilidade civil por erro médico; descumprimento contratual. Justificativa: o conhecimento da quantidade e da natureza das demandas judiciais em matéria de saúde permite a adoção de políticas judiciárias mais eficazes. Enunciado 2 - Acesso a informações O poder público tem o dever de disponibilizar à população as informações relativas à obtenção destas prestações em todas as suas unidades de saúde, capacitando todos os profissionais, de modo a orientarem os pacientes no que concerne ao procedimento e aolocal em que devem buscar as prestações de saúde, especialmente os medicamentos. Justificativa: evitar o ajuizamento de demandas desnecessárias, decorrentes da falta de informação à população. Enunciado 3 - Ouvidorias Os órgãos dos entes federativos (Ministério da Saúde, secretarias de saúde estadual emunicipal) deverão manter ouvidorias especializadas para receber reclamações acerdas falhas nas prestações de saúde, com o fim de solucionar conflitos e evitar ajudicialização. Justificativa: com o fortalecimento dos órgãos de controle interno, evita-se que se transfiram ao Judiciário atuações administrativas que poderiam ser previamente solucionadas pela própria Administração. Enunciado 4- Parquet estadual e federal É possível e recomendável que os órgãos de execução do Ministério Público atuem coordenadamente, respeitadas as divisões de atribuições funcionais, inclusive entre as esferas federal e estadual, objetivando medidas uniformes. Justificativa: observância de economia processual com a harmonização de decisões. Enunciado 5 - Prescrição médica É recomendável que a prescrição médica venha acompanhada de laudo com as principais informações sobre o paciente e sua patologia, assim consideradas: doença; medicamento prescrito; dosagem; duração de tempo de administração do medicamento;i ndicação do princípio ativo; indicação do genérico, se houver; tratamento anterior; exames realizados; indicação do encaminhamento do paciente a um dos programas dede existentes. Justificativa: conferir ao magistrado elementos probatórios consistentes para a apreciação do pedido liminar. Enunciado 6 - Auxílio técnico ao juiz Na ausência de um núcleo de atendimento de auxílio especializado ao juiz, recomenda-se a busca de informações técnicas através de mecanismos inter-setoriais, tais com associações profissionais, universidades etc.. Justificativa: conferir ao magistrado elementos probatórios consistentes para a apreciação do pedido liminar. Enunciado 7- Esclarecimentos do médico em juízo É recomendável a realização de audiência especial para ouvir o médico responsável quando houver dúvida sobre a prescrição e sua pertinência. Justificativa: possibilita a análise das situações individuais que não respondem ao tratamento disponibilizado pelo SUS. Enunciado 8 - Escusas ao descumprimento da ordem Os esclarecimentos médicos referentes ao paciente que não recomendarem a realização do procedimento postulado podem justificar o descumprimento da ordem judicial. Justificativa: não raro a prescrição médica se revela contrária aos cuidados da saúde do próprio demandante.
format Ato normativo
title PORTARIA 185/2014
title_short PORTARIA 185/2014
title_full PORTARIA 185/2014
title_fullStr PORTARIA 185/2014
title_full_unstemmed PORTARIA 185/2014
title_sort portaria 185/2014
publisher Presidência (2. Região)
publishDate 2014
url http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=87505
_version_ 1848069206044573696
score 12,572524