PORTARIA 203/2014

Dispõe sobre a distribuição de feitos judiciais e a verificação de prevenção no âmbito do sistema eletrônico de que trata a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00001, de 9 de janeiro de 2014, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2014
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:87606
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:876062020-07-22 PORTARIA 203/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-05-22T00:00:00Z Português Dispõe sobre a distribuição de feitos judiciais e a verificação de prevenção no âmbito do sistema eletrônico de que trata a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00001, de 9 de janeiro de 2014, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e considerando: - a autorização dada por meio do art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para sua regulamentação por órgãos do Poder Judiciário; - a autorização dada por meio dos arts. 75, § 2º, e 76, do Regimento Interno do Tribunal, para a regulamentação da distribuição de feitos judiciais; - a necessidade de complementação das regras, concernentes à distribuição de feitos judiciais e à verificação de prevenção, constantes no Regimento Interno e em outros diplomas normativos do Tribunal; - a excepcionalidade (com relação à livre distribuição) da distribuição por prevenção (vinculativa ou não) ou por dependência, e seu escopo consistente na racionalização do serviço judiciário e, em última análise, na garantia da coerência de decisões em feitos judiciais (recursos ou ações) correlatos, com o intuito de se evitar a prolação de comandos mutuamente inexequíveis; RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a distribuição de feitos judiciais e a verificação de prevenção no âmbito do sistema eletrônico de que trata a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00001, de 9 de janeiro de 2014, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Parágrafo único. Os feitos judiciais no âmbito do sistema eletrônico de que trata a Instrução Normativa nº 21-01, de 29 de janeiro de 1999, continuam a ser regidos por tal diploma normativo. Art. 2º A distribuição será realizada: I - "por sorteio automático", consistente na "livre distribuição"alternada entre Relatores, quando tiver sido negativo o relatório de verificação de prevenção emitido pelo sistema; II - "por prevenção a Relator", consistente na"prevenção vinculativa" do Relator do feito judicial anterior, nas hipóteses descritas no art. 77, caput, do Regimento Interno, observada, se for o caso, a hipótese descrita em seu art. 77, § 2º; III - "por prevenção a Órgão Julgador", para as hipóteses em que, no momento da distribuição, não esteja na composição do Órgão Julgador prevento o Relator vinculado nos termos do inciso II deste artigo, sorteando-se novo Relator naquele Órgão, a teor do que dispõe o art. 77, § 1º, do Regimento Interno; ou IV -"por dependência", nas hipóteses descritas no art. 77, § 3º, do Regimento Interno. § 1º Dentre todas as modalidades de distribuição expostas neste artigo, a descrita no inciso I é a prioritária, e as descritas nos incisos II, III e IV são excepcionais, enquanto realizadas de modo subsidiário, conforme o caso. § 2º Se o feito judicial estiver retornando da Assessoria de Recursos da Vice-Presidência do Tribunal, para o fim de encaminhamento ao pertinente Órgão Julgador, proceder-se-á na forma do inciso II ou III deste artigo, conforme o caso. Art. 3º O conflito de competência não importa prevenção. Art. 4º A respectiva ação cautelar preparatória importa prevenção para distribuição da ação principal. Art. 5º O sistema deverá ser configurado para importar automaticamente as prevenções relacionadas aos feitos judiciais anteriores originários e aos vinculados. § 1º As prevenções que, por razões técnicas ou por falta de apensação/vinculação de feitos judiciais no sistema implantado na Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região, não forem importadas automaticamente, serão lançadas manualmente, com base nos estritos e objetivos elementos constantes dos autos. § 2º São hipóteses exemplificativas que justificam o lançamento manual de prevenções: I - o recurso interposto nos autos do feito judicial anterior originário, não detectado automaticamente pelo sistema, em virtude de obsoletos cadastros no sistema implantado na Primeira Instância de Justiça Estadual com competência "delegada"; II - o recurso interposto nos autos de feito judicial anterior vinculado, não detectado automaticamente pelo sistema, em virtude da falta de apensação/vinculação de feitos no sistema implantado na Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região. § 3º Havendo mero apontamento de prevenção formulado no feito judicial a ser distribuído, sem respaldo em decisão judicial chancelando eventual correlação entre feitos, a prevenção não será lançada, cabendo seu exame ao órgão jurisdicional a que couber por distribuição. Art. 6º Quando houver multiplicidade de Órgãos Julgadores preventos, o feito judicial será distribuído ;"por prevenção" ao Órgão Julgador que tiver o feito com distribuição mais antiga no Tribunal. § 1º Ainda que não tenha a distribuição mais antiga, sempre prevalecerá a apelação que tenha devolvido o mérito da causa ao Tribunal e da qual resulte o acórdão a ser executado. § 2º Concorrendo apelações nas circunstâncias descritas no § 1º deste artigo, prevalecerá a apelação com a distribuição mais antiga. § 3º São hipóteses exemplificativas que caracterizam multiplicidade de Órgãos Julgadores preventos: I - as razões técnicas descritas no art. 5º, § 2º, desta Portaria; II - a superveniente reunião de feitos judiciais em primeira instância; III - o declínio de competência; IV - o acolhimento de conflito de competência. Art. 7º Quando houver multiplicidade de Relatores do mesmo Órgão Julgador preventos, aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, o art. 6º desta Portaria. Art. 8º O relatório de verificação de prevenção emitido pelo sistema, bem como o exame de prevenção realizado pela unidade responsável pela distribuição, não têm força vinculativa. Parágrafo único. Caso o Relator não concorde com a distribuição realizada, determinará a realização da distribuição por ele indicada, com base no relatório de verificação de prevenção emitido pelo sistema. Art. 9º As dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Portaria, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízo das atribuições da comissão criada por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00001, de 9 de janeiro de 2014. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE DISTRIBUIÇÃO PROCESSO JUDICIAL VERIFICAÇÃO PREVENÇÃO SISTEMA ELETRÔNICO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=87606
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
VERIFICAÇÃO
PREVENÇÃO
SISTEMA ELETRÔNICO
TRF - 2. REGIÃO
spellingShingle DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
VERIFICAÇÃO
PREVENÇÃO
SISTEMA ELETRÔNICO
TRF - 2. REGIÃO
PORTARIA 203/2014
description Dispõe sobre a distribuição de feitos judiciais e a verificação de prevenção no âmbito do sistema eletrônico de que trata a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00001, de 9 de janeiro de 2014, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
format Ato normativo
title PORTARIA 203/2014
title_short PORTARIA 203/2014
title_full PORTARIA 203/2014
title_fullStr PORTARIA 203/2014
title_full_unstemmed PORTARIA 203/2014
title_sort portaria 203/2014
publisher Presidência (2. Região)
publishDate 2014
url http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=87606
_version_ 1848343783436976128
score 12,572524