ORDEM DE SERVIÇO 7/2014

Estabelece procedimentos para o ajuizamento de ações originárias das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Autor principal: Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:876972020-07-22 ORDEM DE SERVIÇO 7/2014 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014-04-28T00:00:00Z Português Estabelece procedimentos para o ajuizamento de ações originárias das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2014/00007 de 8 de abril de 2014 O DOUTOR WILSON JOSÉ WITZEL, JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONSIDERANDO que o ajuizamento eletrônico de ações originárias ainda encontra-se indisponível no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária; CONSIDERANDO as dificuldades na interposição destas ações enfrentadas por parte dos Procuradores de Entidade, Defensores Públicos e advogados que atuam no interior do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e continuidade dos procedimentos a serem adotados pela Seção de Distribuição destas Turmas Recursais quanto ao recebimento, cadastramento e distribuição destas ações, RESOLVE adotar os seguintes procedimentos: 1. As ações, agravos em medidas de urgência e demais recursos originários das Turmas Recursais que formem instrumento próprio serão ajuizados, a partir de 01/06/2014, obrigatoriamente por intermédio de correio eletrônico, devendo ser direcionados exclusivamente ao endereço eletrônico institucional da Seção de Distribuição ([email protected]). 1.2. Não serão recepcionadas por este endereço eletrônico as petições/recursos cuja interposição já esteja disponível através do peticionamento eletrônico. Havendo remessas indevidas o email será devolvido ao remetente, a quem caberá o correto direcionamento do respectivo expediente. 1.3. Será da responsabilidade do proponente e/ou de seu representante em juízo fornecer os arquivos eletrônicos referentes à petição inicial e a qualquer documento nela referenciado, observadas as seguintes orientações técnicas, sob pena de não se distribuir a ação ajuizada até a necessária regularização: - deverão ser apresentados no formato PDF versão 1.4; - poderão ser compostos de quantos arquivos forem necessários, desde que apresentem o limite máximo de 2 MB (Megabytes) por cada arquivo e, ainda, sejam numerados sequencialmente, de forma a indicar a ordem de sua anexação ao processo; - deverão ser digitalizados, preferencialmente, com resolução de 200 DPI, sem cores. 1.3.1. A petição inicial deverá ser assinada manualmente ou mediante a utilização de certificado digital válido segundo as normas da ICP/Brasil antes do encaminhamento de seu arquivo eletrônico. 1.3.2. Fica dispensada a apresentação dos originais físicos da petição inicial e de seus respectivos anexos, salvo quando solicitada pelo Juízo competente, sendo da responsabilidade do proponente e/ou de seu representante legal a autenticidade dos documentos enviados. 2. O ajuizamento por correio eletrônico perante as Turmas Recursais, salvo dificuldade técnica superveniente, estará disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, mas as iniciais encaminhadas fora do horário de expediente só serão cadastradas e distribuídas a partir do próximo dia de expediente forense, quando efetivamente ocorrerá a disponibilização dos autos virtuais no sistema processual Apolo para consulta, acompanhamento de sua tramitação e futuros peticionamentos. 3. O email de encaminhamento servirá como protocolo do ajuizamento e a verificação da tempestividade tomará como base o dia do seu envio, independente do horário de sua transmissão pelo sistema de correio eletrônico. 4. Este ajuizamento eletrônico não se destina as ações, que pela sua urgência, devam ser apreciadas em regime de plantão, ou seja, fora do expediente forense normal, sob pena de perecimento de direitos ou de frustração dos fins a que se destinam. Estas deverão ser necessariamente ajuizadas na forma física diretamente perante o juízo plantonista, conforme escala anual divulgada pela Direção do Foro. 5. A presente Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 01/06/2014. 6. Publique-se em Boletim Interno. CUMPRA-SE. WILSON JOSE WITZEL Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais PROCEDIMENTO PROCESSO JUDICIAL AGRAVO RECURSO JUDICIAL PETIÇÃO INICIAL TURMA RECURSAL DOCUMENTO ELETRÔNICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=87697
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