RESOLUÇÃO 14/2014

Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para atuarem em auxílio no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:887022020-07-22 RESOLUÇÃO 14/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-07-31T00:00:00Z Português Dispõe sobre a convocação de Juízes Federais para atuarem em auxílio no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de cumprir as metas de julgados definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Órgão Especial, em sessão realizada no dia 03.07.2014, RESOLVE: Art. 1º. Autorizar a convocação de 5 (cinco) Juízes Federais para atuarem, no período compreendido entre 01.08.2014 e 19.12.2014, na forma do art. 48 do Regimento Interno, em função de auxílio ao Tribunal, no julgamento de feitos de competência das Turmas e Seções Especializadas. § 1º. Compete à Presidência, ouvida a Corregedoria-Regional, indicar e baixar os atos necessários à convocação ou designação dos magistrados, devendo ser incluídos os Juízes Federais atualmente convocados em função de auxílio, que terão suas designações alteradas. § 2º. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por ato da Presidência, até o máximo de um ano. Art. 2º. Os Juízes Convocados trabalharão desvinculados de qualquer gabinete, nos feitos que lhe forem atribuídos por ato da Presidência, mantida a competência do respectivo órgão julgador. Art. 3º. As listagens dos feitos a serem atribuídos aos magistrados, elaboradas e divididas em 5 (cinco) listas de forma aleatória, constam do anexo desta Resolução. Parágrafo único. As listas de processos, numeradas de 1 a 5, serão distribuídas, nesta ordem, pelo Presidente, conforme a antiguidade dos Juízes Convocados. Art. 4º. Após cientificados, os Relatores originários determinarão a remessa dos processos aos Juízes Convocados, procedendo o respectivo órgão processante aos registros necessários. Parágrafo único. Existindo qualquer óbice para a remessa do processo, o Desembargador Federal Relator comunicará ao Presidente, que decidirá quanto à eventual inclusão de outro feito para o julgamento pelos juízes auxiliares. Art. 5º. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição, o Juiz Federal determinará a remessa do processo à Presidência, para a atribuição a outro magistrado designado, observada a ordem de antiguidade e a distribuição equitativa entre os convocados. Art. 6º. No caso de ser identificada a conexão entre processos atribuídos a magistrados diferentes, será competente aquele que primeiro recebeu os autos. Art. 7º. Compete aos Presidentes de Turmas e Seções determinar a inclusão em pauta dos feitos relatados pelos Juízes Convocados, que serão julgados sem a participação do Desembargador Federal substituído. Parágrafo único. O Gabinete do Desembargador Federal substituído deverá efetuar os procedimentos necessários à inclusão em pauta e disponibilização dos textos das decisões para publicação. Art. 8º. Os Juízes Convocados ficarão vinculados aos processos incluídos em pauta, ainda que cessada a convocação, que ficará mantida tão somente para fins de julgamento. Art. 9º. O Órgão Especial avaliará os resultados, deliberando como entender cabível. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente CONVOCAÇÃO JUIZ FEDERAL AUXÍLIO TRF - 2. REGIÃO META CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=88702
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