EDITAL 153/2014

Edital de credenciamento de entidades públicas ou privadas com destinação social interessadas no recebimento de prestação de serviços por reeducandos e de prestação pecuniária.

Autor principal: 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014
Assuntos:
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:890902020-07-22 EDITAL 153/2014 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014-08-20T00:00:00Z Português Edital de credenciamento de entidades públicas ou privadas com destinação social interessadas no recebimento de prestação de serviços por reeducandos e de prestação pecuniária. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº JFRJ-EDT-2014/00153 EDITAL DE CREDENCIAMENTO (PRAZO DE apresentação até 30 de setembro de 2014) O MM Juiz Federal JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Titular da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, visando ampliar o número de instituições parceiras, torna público, pelo presente edital, que se encontra aberto processo de seleção para credenciamento de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em acolher reeducandos beneficiários de sanção alternativa de prestação de serviços, na forma do artigo 46 do Código Penal, bem como em serem destinatárias de prestação pecuniária, na forma do § 1º do artigo 45 do Código Penal e da Resolução nº 154 de 13.07.2012 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295 de 04.06.2014 do Conselho da Justiça Federal. Apenas entidades localizadas nos Municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica estão aptas a serem credenciadas. As entidades interessadas deverão apresentar, na Secretaria da 9ª. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, localizada na Avenida Venezuela, nº 134, 4º andar, Rio de Janeiro, até 30 de setembro de 2014, requerimento escrito para credenciamento, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos especificados no artigo 5º da Resolução nº 295 do CJF, a saber: 1) estatuto ou contrato social da entidade; 2) ata de eleição da atual diretoria; 3) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); 4) cédula de identidade e CPF do representante; 5) certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso; 6) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal; 7) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 8) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; 9) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; 10) no caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. A decisão sobre o pedido de credenciamento levará em conta não apenas a regularidade da documentação apresentada, mas também a efetiva possibilidade de acolhimento de reeducandos beneficiários de sanção de prestação de serviços, aferida pela Equipe Técnica da Vara, em parecer fundamentado, após visita institucional, e manifestação conclusiva do Ministério Público Federal. Publique-se, inclusive no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2014. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL PROCESSO SELETIVO CREDENCIAMENTO ÓRGÃO PÚBLICO PENA ALTERNATIVA BENEFICIÁRIO EMPRESA PRIVADA EMPRESA PÚBLICA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=89090
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