ATO 402/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando a Decisão do Conselho da Justiça Federal nos autos do Processo nº CJF-ADM-2013/00012, e o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/00994.01, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal da pensã...
Tipo de documento: | Ato normativo |
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Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
2014
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:890932020-07-22 ATO 402/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-08-28T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando a Decisão do Conselho da Justiça Federal nos autos do Processo nº CJF-ADM-2013/00012, e o que consta do Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/00994.01, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal da pensão instituída pelo ex-servidor PEDRO FRANÇA DE ARAÚJO, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de 1º Grau - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em favor de RUTH CÂNDIDO DE ARAÚJO, na condição de viúva, para: I - EXCLUIR, a partir de 01.06.2006, a Gratificação de Atividade Externa, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, incluída através do Ato nº 13, de 13.01.2011, publicado no DJe em 24.01.2011; II - EXCLUIR a opção disciplinada no art. 14, § 2º, art. 15, § 2º e art. 16, todos da Lei nº 9.421, de 24.12.96, e INCLUIR a Gratificação de Atividade Externa, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, a partir de 13.12.2013, data da opção da pensionista; III - EXCLUIR a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista nos arts. 62, § 2º, em sua redação original, 215 e 224 da Lei nº 8.112, de 11.12.90, incorporada conforme a Lei nº 8.911, de 11.07.94, c/c Res. 128, de 26.10.94, do CJF, e INCLUIR a vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, a partir de 18.07.2014, data da nova opção da pensionista. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente RUTH CÂNDIDO DE ARAÚJO VIÚVA EX-SERVIDOR PEDRO FRANÇA DE ARAÚJO ANALISTA JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=89093 |
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RUTH CÂNDIDO DE ARAÚJO VIÚVA EX-SERVIDOR PEDRO FRANÇA DE ARAÚJO ANALISTA JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA ATO 402/2014 |
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando
a Decisão do Conselho da Justiça Federal nos autos do Processo nº CJF-ADM-2013/00012, e o que consta do
Processo Administrativo nº TRF2-PES-2013/00994.01, RESOLVE:
ALTERAR a fundamentação legal da pensão instituída pelo ex-servidor PEDRO FRANÇA DE ARAÚJO, Analista
Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de
1º Grau - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em favor de RUTH CÂNDIDO DE ARAÚJO, na condição de viúva, para:
I - EXCLUIR, a partir de 01.06.2006, a Gratificação de Atividade Externa, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, incluída através do Ato nº 13, de 13.01.2011, publicado no DJe em 24.01.2011;
II - EXCLUIR a opção disciplinada no art. 14, § 2º, art. 15, § 2º e art. 16, todos da Lei nº 9.421, de 24.12.96, e INCLUIR a Gratificação de Atividade Externa, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, a partir de 13.12.2013, data da opção da pensionista;
III - EXCLUIR a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista nos arts. 62, § 2º, em sua redação original, 215 e 224 da Lei nº 8.112, de 11.12.90, incorporada conforme a Lei nº 8.911, de 11.07.94, c/c Res. 128, de 26.10.94, do CJF, e INCLUIR a vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, a partir de 18.07.2014, data da nova opção da pensionista.
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