RESOLUÇÃO 19/2014

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00006, de 14 de março de 2014, que dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00011, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre o protocolo de petição dirigida...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:898782020-07-22 RESOLUÇÃO 19/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-10-01T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00006, de 14 de março de 2014, que dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00011, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre o protocolo de petição dirigida ao Tribunal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e considerando a necessidade de padronização das regras, concernentes ao agravo de instrumento e ao respectivo protocolo, consolidando exclusivamente o meio eletrônico face à celeridade obtida no processamento dos feitos, RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00006, de 14 de março de 2014, que dispõe sobre o processamento de agravo de instrumento eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a Resolução nº TRF2-RSP-2014/00011, de 26 de junho de 2014, que dispõe sobre o protocolo de petição dirigida ao Tribunal. Art. 2º A Resolução nº TRF2-RSP-2014/00006 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A petição do agravo de instrumento, bem como a resposta do agravado, deverão ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico. Parágrafo único. .................................................................." (NR) "Art. 5º Todas as comunicações oficiais, ao órgão jurisdicional em que tramita o processo originário, deverão ser feitas exclusivamente por meio eletrônico. § 1º A comunicação de que trata o caput será realizada por ofício através do sistema SIGA-Doc ou outro meio eletrônico, elaborado, assinado e movimentado com formato e assinatura eletrônicos, e instruído, conforme o caso, mediante cópias dos documentos pertinentes com formato e conferência eletrônicos. § 2º Quando o recurso se referir a feito originário processado perante a Justiça Estadual, deverá ser utilizado para a referida comunicação o ofício conforme disposto no § 1º, devendo o mesmo e as cópias ser impressos e enviados conforme as regras concernentes à expedição de documentos físicos. Art. 6º Após o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento, ou sua conversão em retido, deverá ser efetuada comunicação oficial ao órgão jurisdicional em que tramita o processo originário, observado o disposto no art. 5º desta Resolução e, após, providenciada a baixa do recurso e seu arquivamento no sistema processual eletrônico." (NR) Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 21 da Resolução nº TRF2-RSP-2014/00011. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE PROCESSAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=89878
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