PORTARIA 434/2014
Aprova, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, como documento acessório à Política de Segurança da Informação da Justiça Federal, as Penalidades para cada tipo de infração. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, a partir de mandamento expresso p...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2014
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:90054 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:900542020-07-22 PORTARIA 434/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2014-10-16T00:00:00Z Português Aprova, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, como documento acessório à Política de Segurança da Informação da Justiça Federal, as Penalidades para cada tipo de infração. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, a partir de mandamento expresso por meio do art. 13 da Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009, do CNJ, e do art. 2º, c/c os itens 4.2 e 9.2.3 do Anexo I, da Resolução nº 6, de 7 de abril de 2008, do CJF, e considerando a Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, do Tribunal, e o Anexo da Portaria nº 124, de 10 de abril de 2013, do CJF, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria aprova, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, como documento acessório à Política de Segurança da Informação da Justiça Federal, as Penalidades para cada tipo de infração, anexas a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE ANEXO Nº TRF2-ANE-2014/00077 Anexo ao documento Data de revisão: Revisão nº Data de criação: 25/09/2014 DAR-TRF2-Penalidades-1.00-2014 Penalidades para cada tipo de infração 1. Apresentação Este documento acessório à Política de Segurança da Informação da Justiça Federal trata das Penalidades para cada tipo de infração. 2. Escopo Este documento, bem como os eventuais respectivos documentos anexos, têm abrangência regional, ou seja, se aplicam no âmbito da Primeira e Segunda Instâncias da Justiça Federal da 2ª Região. 3. Público-alvo Este documento, bem como os eventuais respectivos documentos anexos, se aplicam a todas as pessoas naturais e jurídicas na qualidade de agentes públicos em sentido amplo (ou seja, em sentido estrito ou equiparados), que exercem ou exerceram atividades na Justiça Federal da 2ª Região ou para ela, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, seja em cargo, emprego, função, mandato ou com mero múnus ou atribuição pública ou de interesse público, encontrando-se na atividade ou inatividade, o que inclui, dentre outros similares: - servidores; - empregados; - magistrados; - estagiários e aprendizes; - partes em quaisquer contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como seus eventuais agentes (tais como empregados, prepostos, estagiários e aprendizes de "terceirizados"); - pensionistas de servidores e magistrados. Este documento, bem como os eventuais respectivos documentos anexos, também se aplicam a todos aqueles que, mesmo exercendo ou tendo exercido atividades na Justiça Federal da 2ª Região ou para ela sem qualquer forma de investidura ou vínculo, também possam eventualmente praticar infração, o que inclui, dentre outros similares: - advogados (inclusive estagiários) e outras espécies de mandatários, bem como seus clientes; - membros de outras instituições públicas (tais como OAB, AGU, DPU, MPF, DPF, CJF, CNJ, TCU, CEF e BB); - visitantes. 4. Conceituação Para os efeitos deste documento, considera-se penalidade toda sanção ou efeito de qualquer espécie, respectivamente cominada ou estabelecido em toda a legislação, e aplicável ou incidente para cada tipo de infração também tipificada ou descrita na legislação, em um contexto de inobservância da Política de Segurança da Informação da Justiça Federal. 5. Objetivos Os objetivos deste documento são, essencialmente, assegurar os simultâneos acesso e proteção da informação com seus principais requisitos de segurança (ou seja, confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e irretratabilidade), levando em consideração as vulnerabilidades exploráveis por ameaças e agressões com risco de impacto negativo, e tendo ênfase no aspecto da segurança humana, descrita no item 8.1 do Anexo I da Resolução nº 6, de 7 de abril de 2008, do CJF. 6. Documentos de referência Os documentos de referência deste documento são, principalmente, os seguintes: - art. 13 da Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009, do CNJ; - Anexo da Resolução nº 103, de 23 de abril de 2010, do CJF; - art. 1º, § ún., da Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do CNJ; - Anexo da Resolução nº 91, de 29 de setembro de 2009, do CNJ; - Anexos da Resolução Conjunta nº 4, de 28 de setembro de 2005, do CJF; - "Diretrizes para a Gestão de Segurança da Informação no âmbito do Poder Judiciário" elaboradas pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário; - "Boas Práticas em Segurança da Informação" elaboradas pelo TCU; - publicações do DSIC - Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do GSI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; - Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, do Tribunal; - Anexo da Portaria nº 124, de 10 de abril de 2013, do CJF. Além desses, os documentos de referência deste documento são, especialmente, os seguintes: - art. 2º, c/c os itens 4.2 e 9.2.3 do Anexo I, da Resolução nº 6, de 7 de abril de 2008, do CJF; - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; - Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941; - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941; - legislação penal extravagante; - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de março de 1943; - Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979; - Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; - Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; - Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; - Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; - Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; - Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; - Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; - Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; - Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; - Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; - Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; - Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014; - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; - Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008, do CNJ; - Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ; - Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, do CJF; - Resolução nº 208, de 4 de outubro de 2012, do CJF; - Regimento Interno do Tribunal; - Instrução Normativa nº 23-04, de 7 de agosto de 2006, do Tribunal. 7. Disposições gerais 7.1. Dos que podem sofrer penalidades 7.1.1. Poderá sofrer penalidades todo o público-alvo deste documento, definido no item 3 da mesma. 7.1.2. Caso não haja qualquer forma de vínculo com a Justiça Federal da 2ª Região, deverá ser dada ciência à instituição com a qual estiver vinculado o suposto infrator, para os devidos fins. 7.1.3. Se for o caso, deverá ser dada ciência ao DPF, para lavratura de boletim de ocorrência, bem como ao MPF ou à AGU, para os devidos fins. 7.2. Dos conteúdos e práticas passíveis de penalidades e das penalidades aplicáveis 7.2.1. A inobservância da Política de Segurança da Informação da Justiça Federal configurará, conforme a legislação aplicável: - infração disciplinar; - infração ética; - causa de remoção de ofício; - improbidade administrativa; - ato contra a Administração Pública; - inexecução ou causa de rescisão do contrato ou instrumento congênere; - causa de substituição de empregado de "terceirizado"; - crime ou contravenção; - ato jurídico ilícito; - conduta ilícita concernente a acesso a informações; - causa de declaração de nulidade de propriedade imaterial. 7.2.2. Qualquer conduta deverá ter sua relevância avaliada independentemente de ser comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, consumada ou tentada, conforme o caso. 7.2.3. As penalidades são aplicáveis sem prejuízo da utilização dos mecanismos de controle típicos da Política de Segurança da Informação da Justiça Federal, inclusive de modo cautelar. 7.2.4. Qualquer incidente que aparentemente justifique a aplicação de penalidades deverá ser imediatamente: - cadastrado no registro de incidentes de segurança da informação; - reportado à autoridade responsável por sua apuração, para os devidos fins; - registrado, ao final, se for o caso, no respectivo registro de aplicação de sanção (tal como, por exemplo, o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e o CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas). 7.3. Das finalidades das penalidades 7.3.1. As penalidades deverão ser aplicadas a fim de se promover prevenção específica, prevenção genérica ou indenização, conforme a legislação aplicável. 8. Disposições finais 8.1. As unidades responsáveis deverão providenciar os pertinentes registros e divulgação das informações de que trata este documento, incluindo a ciência ao CSI-Jus e a consolidação das mesmas na página da segurança da informação, constante no portal eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, sem prejuízo dos pertinentes meios oficiais de publicação. Elaborado por: Comissão Local de Segurança da Informação Aprovado por: Presidência Próxima revisão: 25/09/2016 DAR-TRF2-Penalidades-1.00-2014 . SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE APROVAÇÃO TRF - 2. REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DOCUMENTO POLÍTICA SEGURANÇA DE DADOS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90054 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| topic |
APROVAÇÃO TRF - 2. REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DOCUMENTO POLÍTICA SEGURANÇA DE DADOS |
| spellingShingle |
APROVAÇÃO TRF - 2. REGIÃO JUSTIÇA FEDERAL DOCUMENTO POLÍTICA SEGURANÇA DE DADOS PORTARIA 434/2014 |
| description |
Aprova, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, como documento acessório à Política de Segurança da Informação da Justiça Federal, as Penalidades para cada tipo de infração.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, a partir de mandamento expresso por meio do art. 13 da Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009, do CNJ, e do art. 2º, c/c os itens 4.2 e 9.2.3 do Anexo I, da Resolução nº 6, de 7 de abril de 2008, do CJF, e considerando a Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, do Tribunal, e o Anexo da Portaria nº 124, de 10 de abril de 2013, do CJF,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria aprova, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, como documento acessório à Política de Segurança da Informação da Justiça Federal, as Penalidades para cada tipo de infração, anexas a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE
ANEXO Nº TRF2-ANE-2014/00077
Anexo ao documento
Data de revisão:
Revisão nº
Data de criação: 25/09/2014
DAR-TRF2-Penalidades-1.00-2014
Penalidades para cada tipo de infração
1. Apresentação
Este documento acessório à Política de Segurança da Informação da Justiça Federal trata das Penalidades para cada tipo de infração.
2. Escopo
Este documento, bem como os eventuais respectivos documentos anexos, têm abrangência regional, ou seja, se aplicam no âmbito da Primeira e Segunda Instâncias da Justiça Federal da 2ª Região.
3. Público-alvo
Este documento, bem como os eventuais respectivos documentos anexos, se aplicam a todas as pessoas naturais e jurídicas na qualidade de agentes públicos em sentido amplo (ou seja, em sentido estrito ou equiparados), que exercem ou exerceram atividades na Justiça Federal da 2ª Região ou para ela, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, seja em cargo, emprego, função, mandato ou com mero múnus ou atribuição pública ou de interesse público, encontrando-se na atividade ou inatividade, o que inclui, dentre outros similares:
- servidores;
- empregados;
- magistrados;
- estagiários e aprendizes;
- partes em quaisquer contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como seus eventuais agentes (tais como empregados, prepostos, estagiários e aprendizes de "terceirizados");
- pensionistas de servidores e magistrados.
Este documento, bem como os eventuais respectivos documentos anexos, também se aplicam a todos aqueles que, mesmo exercendo ou tendo exercido atividades na Justiça Federal da 2ª Região ou para ela sem qualquer forma de investidura ou vínculo, também possam eventualmente praticar infração, o que inclui, dentre outros similares:
- advogados (inclusive estagiários) e outras espécies de mandatários, bem como seus clientes;
- membros de outras instituições públicas (tais como OAB, AGU, DPU, MPF, DPF, CJF, CNJ, TCU, CEF e BB);
- visitantes.
4. Conceituação
Para os efeitos deste documento, considera-se penalidade toda sanção ou efeito de qualquer espécie, respectivamente cominada ou estabelecido em toda a legislação, e aplicável ou incidente para cada tipo de infração também tipificada ou descrita na legislação, em um contexto de inobservância da Política de Segurança da Informação da Justiça Federal.
5. Objetivos
Os objetivos deste documento são, essencialmente, assegurar os simultâneos acesso e proteção da informação com seus principais requisitos de segurança (ou seja, confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e irretratabilidade), levando em consideração as vulnerabilidades exploráveis por ameaças e agressões com risco de impacto negativo, e tendo ênfase no aspecto da segurança humana, descrita no item 8.1 do Anexo I da Resolução nº 6, de 7 de abril de 2008, do CJF.
6. Documentos de referência
Os documentos de referência deste documento são, principalmente, os seguintes:
- art. 13 da Resolução nº 90, de 29 de setembro de 2009, do CNJ;
- Anexo da Resolução nº 103, de 23 de abril de 2010, do CJF;
- art. 1º, § ún., da Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do CNJ;
- Anexo da Resolução nº 91, de 29 de setembro de 2009, do CNJ;
- Anexos da Resolução Conjunta nº 4, de 28 de setembro de 2005, do CJF;
- "Diretrizes para a Gestão de Segurança da Informação no âmbito do Poder Judiciário" elaboradas pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário;
- "Boas Práticas em Segurança da Informação" elaboradas pelo TCU;
- publicações do DSIC - Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do GSI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
- Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, do Tribunal;
- Anexo da Portaria nº 124, de 10 de abril de 2013, do CJF.
Além desses, os documentos de referência deste documento são, especialmente, os seguintes:
- art. 2º, c/c os itens 4.2 e 9.2.3 do Anexo I, da Resolução nº 6, de 7 de abril de 2008, do CJF;
- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
- Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941;
- Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941;
- legislação penal extravagante;
- Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de março de 1943;
- Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
- Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966;
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
- Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
- Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;
- Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
- Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
- Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
- Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
- Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
- Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
- Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
- Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
- Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
- Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008, do CNJ;
- Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ;
- Resolução nº 147, de 15 de abril de 2011, do CJF;
- Resolução nº 208, de 4 de outubro de 2012, do CJF;
- Regimento Interno do Tribunal;
- Instrução Normativa nº 23-04, de 7 de agosto de 2006, do Tribunal.
7. Disposições gerais
7.1. Dos que podem sofrer penalidades
7.1.1. Poderá sofrer penalidades todo o público-alvo deste documento, definido no item 3 da mesma.
7.1.2. Caso não haja qualquer forma de vínculo com a Justiça Federal da 2ª Região, deverá ser dada ciência à instituição com a qual estiver vinculado o suposto infrator, para os devidos fins.
7.1.3. Se for o caso, deverá ser dada ciência ao DPF, para lavratura de boletim de ocorrência, bem como ao MPF ou à AGU, para os devidos fins.
7.2. Dos conteúdos e práticas passíveis de penalidades e das penalidades aplicáveis
7.2.1. A inobservância da Política de Segurança da Informação da Justiça Federal configurará, conforme a legislação aplicável:
- infração disciplinar;
- infração ética;
- causa de remoção de ofício;
- improbidade administrativa;
- ato contra a Administração Pública;
- inexecução ou causa de rescisão do contrato ou instrumento congênere;
- causa de substituição de empregado de "terceirizado";
- crime ou contravenção;
- ato jurídico ilícito;
- conduta ilícita concernente a acesso a informações;
- causa de declaração de nulidade de propriedade imaterial.
7.2.2. Qualquer conduta deverá ter sua relevância avaliada independentemente de ser comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, consumada ou tentada, conforme o caso.
7.2.3. As penalidades são aplicáveis sem prejuízo da utilização dos mecanismos de controle típicos da Política de Segurança da Informação da Justiça Federal, inclusive de modo cautelar.
7.2.4. Qualquer incidente que aparentemente justifique a aplicação de penalidades deverá ser imediatamente:
- cadastrado no registro de incidentes de segurança da informação;
- reportado à autoridade responsável por sua apuração, para os devidos fins;
- registrado, ao final, se for o caso, no respectivo registro de aplicação de sanção (tal como, por exemplo, o CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e o CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas).
7.3. Das finalidades das penalidades
7.3.1. As penalidades deverão ser aplicadas a fim de se promover prevenção específica, prevenção genérica ou indenização, conforme a legislação aplicável.
8. Disposições finais
8.1. As unidades responsáveis deverão providenciar os pertinentes registros e divulgação das informações de que trata este documento, incluindo a ciência ao CSI-Jus e a consolidação das mesmas na página da segurança da informação, constante no portal eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, sem prejuízo dos pertinentes meios oficiais de publicação.
Elaborado por: Comissão Local de Segurança da Informação
Aprovado por: Presidência
Próxima revisão: 25/09/2016
DAR-TRF2-Penalidades-1.00-2014
.
SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE |
| format |
Ato normativo |
| title |
PORTARIA 434/2014 |
| title_short |
PORTARIA 434/2014 |
| title_full |
PORTARIA 434/2014 |
| title_fullStr |
PORTARIA 434/2014 |
| title_full_unstemmed |
PORTARIA 434/2014 |
| title_sort |
portaria 434/2014 |
| publisher |
Presidência (2. Região) |
| publishDate |
2014 |
| url |
http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90054 |
| _version_ |
1848308793266405376 |
| score |
12,572524 |