PORTARIA 900/2014
Estabelece critérios administrativos e judiciais a serem praticados na Subseção Judiciária de Petrópolis.
| Autor principal: | Subseção Judiciária (Petrópolis) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2014
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:906832020-07-22 PORTARIA 900/2014 Subseção Judiciária (Petrópolis) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2014-12-22T00:00:00Z Português Estabelece critérios administrativos e judiciais a serem praticados na Subseção Judiciária de Petrópolis. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2014/00900 de 16 de dezembro de 2014 O DR. MARCELO DA COSTA BRETAS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETRÓPOLIS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RJ-PGD-2011/00038, de 28 de junho de 2011, em concordância com as demais Juízas Federais desta Subseção, estabelece a presente PORTARIA. CONSIDERANDO que a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região estabeleceu em seu artigo 262 em seu parágrafo 1º que em subseções com mais de uma vara federal as execuções penais são de incumbência da primeira vara (§ 1º Tratando-se de sede ou subseção integrada por mais de um juízo com competência criminal, incumbirá à primeira vara em ordem de numeração processar as execuções penais em toda sua competência territorial.); CONSIDERANDO que a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região estabeleceu em seu artigo 265 que cabe às Varas com competência para execução penal promover o cadastramento, seleção e fiscalização das entidades sem fins lucrativos nos termos do artigo 149,I da Lei 7.210/84 (As varas com competência para processamento das execuções penais deverão promover o cadastramento prévio de entidades sem fins lucrativos, tal como previsto no artigo 149, I, da Lei nº 7.210/1984, para fins de designação da execução de penas restritivas de direito, aplicando-se, no que couberem, as regras relativas à seleção e fiscalização das entidades credenciadas.) CONSIDERANDO que a Resolução nº 42 de 23 de Agosto de 2011, da Presidência do TRF/2 estabeleceu em seu artigo 22 que na Capital do Estado do Rio de Janeiro cabe à 9ª Vara Federal a execução penal e que, em seu inciso II estabelece que cabe àquela vara de execução a fiscalização das medidas impostas em sede de suspensão condicional do processo nos seguintes termos:"II - A fiscalização das medidas impostas em sede de suspensão condicional do processo (sursis processual), quando a proposta descrita no art. 89 da Lei 9099/95 for aceita pelo réu e homologada no âmbito das demais Varas Criminais, devendo estas últimas formar e remeter autos específicos para os fins da presente competência" ; CONSIDERANDO que a referida Resolução nº 42, no artigo 22 e inciso III estabelece que: "O processamento e o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº 10.259/2001), bem como a fiscalização das medidas impostas na transação penal", deve ser tratado da mesma forma do item anterior; CONSIDERANDO que a aplicação da analogia com as determinações acima é perfeitamente viável para a Subseção Judiciária de Petrópolis e que não há oposição dos demais magistrados; CONSIDERANDO que a Primeira Vara Federal de Petrópolis possui servidor com função comissionada para o fim específico de atuar nas execuções penais e ainda que o Sistema Apolo indica a existência, nesta data, em tramitação apenas 14 Execuções Penais (classe 27003), RESOLVE: Art. 1º. A Partir desta data incumbirá à Primeira Vara Federal de Petrópolis a fiscalização das medidas impostas em sede de suspensão condicional do processo (sursis processual) ou das medidas impostas em transação penal, de acordo com as disposições da Lei 9099/95, por decisão de qualquer das Varas Federais desta Subseção. Nesse caso serão formados autos específicos para os fins da presente competência (expedição de carta fiscalização classes 28005 e 28006). Art. 2º A determinação acima se aplica também para os processos em curso, cujos autos principais serão, após a expedição da respectiva carta, suspensos e mantidos na secretaria da Vara de origem. Art. 3º. Iniciada a fiscalização da sursis processual e ocorrida uma das causas do art. 89, §§ 3º e 4º da Lei 9099/95, ou no caso de descumprimento da transação penal, a secretaria da 1ª Vara Federal certificará o ocorrido e encaminhará os autos à Vara Federal de origem para decisão a respeito. Art. 4º O Setor de Distribuição da Subseção de Petrópolis, ao receber Cartas Precatórias a serem cumpridas nesta Subseção para os fins do artigo 1º, deverão distribuí-las à Primeira Vara Federal. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Oficie-se à Egrégia Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, dando conhecimento da presente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO DA COSTA BRETAS Juiz Federal - Diretor do Foro da Subseção de Petrópolis SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA PETRÓPOLIS (RJ) 1. VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS SETOR DE DISTRIBUIÇÃO SURSIS PROCESSUAL VARA FEDERAL CARTA PRECATÓRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90683 |
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