RESOLUÇÃO 32/2014

Altera a Resolução nº 1, de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre diretrizes para os atos processuais eletrônicos no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:907032020-07-22 RESOLUÇÃO 32/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2015-01-06T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº 1, de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre diretrizes para os atos processuais eletrônicos no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e considerando: - a autorização dada por meio do art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para sua regulamentação por órgãos do Poder Judiciário; - a regra, constante nos arts. 9º, caput, c/c 6º, da Lei nº 11.419, de 2006, no sentido de que, "no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico [...]", "excetuadas as [citações] dos Direitos Processuais Criminal e Infracional"; - a avançada extensão, ao Tribunal, do sistema processual eletrônico já implantado nas Seções Judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região, a partir de autorização dada, por unanimidade, na sessão plenária realizada em 5 de setembro de 2013; e - a necessidade de complementação das regras, concernentes à comunicação dos atos processuais, constantes no Regimento Interno e em outros diplomas normativos do Tribunal; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução nº 1, de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre diretrizes para os atos processuais eletrônicos no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º A Resolução nº 1, de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A No processo eletrônico, todas as citações e intimações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, excetuadas, além das situações descritas nos arts. 5º, § 5º, 6º, e 9º, § 2º, dessa Lei: I - as comunicações realizadas em audiência ou sessão, ou em secretaria; II - as situações em que determinado de modo diverso pelo magistrado. Parágrafo único. Para o efeito de determinação da data do envio da citação ou intimação, referida nos arts. 5º, § 3º, c/c 6º, da Lei nº 11.419, de 2006, considera-se a data da disponibilização da comunicação no sistema, independentemente de esse dia ter ou não expediente forense normal." (NR) Art. 3º As Seções Judiciárias deverão ajustar suas regras conforme esta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO CITAÇÃO INTIMAÇÃO COMUNICAÇÃO PROCESSUAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90703
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