RESOLUÇÃO 33/2014

Dispõe sobre a certidão de distribuição no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:907042020-07-22 RESOLUÇÃO 33/2014 Legislação Presidência (2. Região) 2015-01-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a certidão de distribuição no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e considerando: - que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas [...], a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", conforme o art. 5º, caput, XXXIV, "b", da CRFB; - a necessidade de edição e complementação das regras concernentes a certidão de distribuição, em especial no que concerne aos feitos sob segredo de justiça; e - a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de emissão de certidão de distribuição, mediante a otimização dos respectivos serviços administrativos; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a certidão de distribuição no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º A emissão de certidões de distribuição da Justiça Federal da 2ª Região, será requerida exclusivamente pela Internet, por meio do preenchimento do formulário disponível no portal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ou da Seção Judiciária, ressalvadas as exceções previstas no art. 9º desta Resolução. Parágrafo único. A Justiça Federal da 2ª Região prestará atendimento para a solicitação e a emissão de certidões para os requerentes que não disponham de acesso à Internet. Art. 3º A emissão de certidões será gratuita e feita com base nas informações (nome e CPF/CNPJ) fornecidas pelo requerente, ficando este responsável pelos dados registrados no momento do requerimento eletrônico da certidão, inclusive os incorretos. Art. 4º Todas as certidões serão emitidas em papel comum e, serão válidas por 90 (noventa) dias, prazo este em que poderão ter sua autenticidade verificada por meio de formulário próprio de consulta, disponível no portal do Tribunal ou da Seção Judiciária. Art. 5º Quando o processamento preliminar automático apontar uma certidão negativa (nada consta), esta será exibida na tela e poderá ser impressa de imediato. Art. 6º No caso de requerimentos de certidão para os quais o processamento apontar a necessidade de análise de prováveis, o requerente será consultado sobre o interesse de fazer solicitação nesse sentido. § 1º Optando por solicitar o processamento da certidão pela análise de prováveis, o requerente receberá um número relativo ao pedido, o qual será utilizado posteriormente para impressão da certidão pela Internet. § 2º As certidões requeridas dessa forma deverão ser expedidas no prazo de até 15 (quinze) dias. § 3º Após o prazo previsto no § 2º, o requerente poderá imprimir a certidão, via Internet, pelo uso de formulário específico disponível no portal do Tribunal ou da Seção Judiciária, mediante a informação do CPF ou CNPJ e do número do pedido. § 4º A análise de prováveis poderá ter como resultado uma certidão positiva ou negativa. § 5º A análise de prováveis abrangerá os processos em tramitação (não baixados) em que conste o pesquisado do pólo passivo da ação, obedecendo-se aos seguintes critérios: a) nome e CPF idênticos da parte e do pesquisado (no caso de pessoa física); b) CPF idêntico da parte e do pesquisado, ainda que o nome seja diferente; c) CNPJ (pessoa jurídica) idêntico da parte e do pesquisado, consideradas as filiais, lojas, galpões de depósito e demais unidades vinculadas à matriz da empresa, independente do nome registrado no processo (razão social, nome fantasia, antigas denominações); d) nomes semelhantes da parte e do pesquisado, considerando-se o exame por fonetização do nome, quando não houver indicação de CPF/CNPJ nos registros eletrônicos armazenados no Sistema de Acompanhamento e Informações Processuais. § 6º Toda análise de prováveis terá por base os dados informados pelo requerente (nome e CPF/CNPJ) em confronto com as informações constantes nos registros de distribuição do Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual, devendo ser utilizados tão somente os critérios estabelecidos no § 5º. Art. 7º A unidade responsável pelo serviço de emissão de certidões gerenciará as rotinas para o processamento e a liberação de certidões, zelando pelo cumprimento destas regras, e devendo, ainda, informar ao órgão competente sempre que constatada qualquer irregularidade na execução das rotinas eletrônicas automáticas de emissão de certidões de distribuição. Art. 8º Sempre que a possibilidade da constatação da existência de feitos criminais que tramitam em segredo de justiça colocar em risco, a critério do magistrado, a efetividade das medidas ou os fins a que se destinam, poderá este determinar, em caráter excepcional, que os mesmos não constem de certidão de distribuição. § 1º Caberá aos diretores das unidades processantes em matéria criminal ou a servidores por estes designados, indicar os processos criminais em segredo de justiça que não deverão constar das certidões de distribuição, de acordo com o critério estabelecido no caput, pela marcação da opção "não picha certidão" no sistema informatizado de acompanhamento processual. § 2º Constarão das certidões de distribuição todos os feitos criminais em segredo de justiça (número de registro e órgão julgador em que tramita) que não foram marcados pelas unidades processantes. Art. 9º Não será requerida pela Internet, excepcionalmente, a emissão das certidões relativas a: a) entes públicos ou entidades bancárias; b) pessoas físicas ou jurídicas que, excepcionalmente, não constem dos respectivos cadastros do Ministério da Fazenda (CPF/CNPJ); c) qualquer outra pessoa física ou jurídica, cuja análise de prováveis venha a relacionar grande quantidade de processos, inviabilizando o serviço de emissão das demais certidões requeridas. § 1º As certidões a que se refere o caput deverão ser solicitadas por requerimento específico, devidamente fundamentado, à unidade responsável pelo serviço de emissão de certidões, que analisará a viabilidade de atendimento. § 2º Resultando da análise parecer negativo quanto à emissão da certidão, o requerimento será encaminhado à consideração da Direção da unidade responsável pelas atividades judiciárias. § 3º Na hipótese de parecer positivo da unidade responsável pelo serviço de emissão de certidões quanto à viabilidade de emissão da certidão, esta dar-se-á pela Internet, mediante fornecimento ao requerente do respectivo número de protocolo. Art. 10. Uma vez emitida a certidão de distribuição por meio dos procedimentos disciplinados nesta Resolução, caberá, tanto ao requerente quanto ao destinatário da certidão, a responsabilidade pela conferência do nome e do CPF/CNPJ certificados. Art. 11. Deverão ser adotados, em toda a Justiça Federal da 2ª Região, os modelos de certidão aprovados pelo Presidente do Tribunal, mediante portaria. Art. 12. As Seções Judiciárias deverão ajustar suas regras conforme esta Resolução. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER PRESIDENTE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO EMISSÃO REGULAMENTO INTERNET http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90704
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