PORTARIA DIRFO 2014/00041/2014

Dispõe sobre alteração do Anexo da Portaria nº JFES-POR-2013/00067, que aprova o Regulamento para a Tramitação dos Autos Eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:908792020-07-22 PORTARIA DIRFO 2014/00041/2014 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2014-05-08T00:00:00Z Português Dispõe sobre alteração do Anexo da Portaria nº JFES-POR-2013/00067, que aprova o Regulamento para a Tramitação dos Autos Eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2014/00041 de 8 de maio de 2014. Dispõe sobre alteração do Anexo da Portaria nº JFES-POR-2013/00067, que aprova o Regulamento para a Tramitação dos Autos Eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. O DOUTOR FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o Projeto Piloto de Virtualização dos Feitos Criminais na 2ª Região e, especialmente, os pertencentes às Varas Federais de Vitória/ES, detalhada no Ofício ES-OFI-2012/03139; Considerando as sugestões descritas no Ofício nº ES-OFI-2014/00572, submetidas pelo Excelentíssimo Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal; Considerando a constante busca pela otimização dos procedimentos adotados no processamento de autos perante esta Seccional; RESOLVE: Art. 1º Alterar o Regulamento constante do Anexo I da Portaria nº JFES-POR-2013/00067, para fazer constar os seguintes dispositivos: "Art. 14. (...) Art. 14-A. É facultada a entrega dos documentos que acompanham as petições intercorrentes em formato digital, observando os critérios constantes deste regulamento e a obrigatoriedade de entrega em mídia ótica (CD ou DVD) não regravável, sendo uma mídia para cada processo. Não serão recebidos documentos em pen drive ou em qualquer outro dispositivo eletrônico removível similar. § 1º Os arquivos existentes na mídia deverão estar nomeados da seguinte forma: "ANEXO 1, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4, ANEXO 5..." e assim sucessivamente, indicando a ordem em que ocorrerá a juntada aos autos; § 2º O advogado deverá fazer constar no rodapé da primeira página da petição arelação de arquivos existentes na mídia, na seguinte forma: "DOCUMENTOS EXISTENTES NA MÍDIA ELETRÔNICA: ANEXOS DE 1 a ....", responsabilizando-se pelo conteúdo de cada arquivo; § 3º As varas/juizados deverão verificar o conteúdo da mídia entregue, certificar nos autos o recebimento dos arquivos eletrônicos e in continenti realizar a juntada. Art. 36 (...) §2ºA critério e conveniência do órgão, poderá ser cadastrado como "Master" uma pessoa física, uma seção responsável existente em sua estrutura organizacional, ou,ainda, os dois, concomitantemente. A opção deverá ser manifestada no Termo de Credenciamento pelo representante do Òrgão, no momento do credenciamento, devendo ser informado o nome da pessoa física - caso não seja o signatário do Termo - e/ou o nome da seção por extenso e a respectiva sigla. § 2º A critério e conveniência do órgão, poderá ser cadastrado como "Master" uma pessoa física, no caso do Procurador-Chefe ou o advogado indicado, ou uma seção responsável existente em sua estrutura organizacional. A opção deverá ser manifestada no Termo de Credenciamento (Anexo II), devendo ser preenchido o campo adequado conforme a opção desejada. Art. 55. As entidades filantrópicas conveniadas com a SJES para receberem a prestação de serviços de apenados, na forma do art. 46 do Código Penal e do art. 149 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), serão cadastradas de acordo com o disposto no art. 34 do presente regulamento, podendo enviar, por meio eletrônico, os respectivos relatórios de frequência dos apenados à vara competente para o processamento da execução penal. Art. 55. As entidades filantrópicas conveniadas com a SJES para receberem a prestação de serviços de apenados, na forma do art. 46 do Código Penal e do art. 149 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.120/1984), serão cadastradas de acordo com o disposto no art. 34 do presente regulamento, para que possam enviar seus expedientes eletronicamente à vara competente para o processamento da execução penal, tais como relatórios de frequência dos apenados e prestação de contas quanto às verbas recebidas. Art. 59. Até que haja disposição em sentido contrário, as regras da Seção XIII, referentes ao processamento eletrônico de execuções penais, se aplicam à 2ª Vara Criminal de Vitória/ES e à 3ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro de Itapemirim." Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, o Regulamento e os anexos I, II e III da Portaria nº JFES-POR-2013/00067 passam a ser como os anexos da presente portaria, a seguir. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro REGULAMENTO (Anexo à Portaria JFES-POR-2013/00067) Regulamento da tramitação dos autos eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES) Se ç ã o I Do Protocolo e Distribuição das Petições Iniciais Art. 1º As petições iniciais de processos eletrônicos serão ajuizadas pela via eletrônica, através da utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico - Petweb, disponível no sítio eletrônico da SJES ou diretamente nos balcões de atendimento de cada unidade da Justiça Federal. Art. 2º O autor e seu representante em juízo são responsáveis pela veracidade e correção das informações prestadas na inicial, sem prejuízo da adequação destas por parte da unidade de distribuição competente no momento do cadastramento definitivo, a qual ocorre de ofício, observadas as normas aplicáveis. Do mesmo modo é de responsabilidade do autor o fornecimento dos arquivos eletrônicos ou cópias dos documentos necessários à instrução da petição inicial, sob pena de não se distribuir a ação ajuizada até a necessária regularização. Art. 3º As petições iniciais ajuizadas na forma física serão recebidas e protocoladas nos balcões de atendimento, devendo ser apresentadas: I- Em papel branco, formato A4 e gramatura de 75g/m2, em tinta escura, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo; II- Sem grampos, colagens ou perfurações; III- Devidamente numeradas no rodapé, à direita, guardando a sequência lógica; IV- Sem qualquer preenchimento no verso, sendo que eventuais informações ali contidas serão descartadas; V- Sem hachuras ou marcações com caneta salientadora; Parágrafo único. É vedada a apresentação de documentos originais e desnecessária a apresentação de contrafé da inicial. Art. 4º Para as petições iniciais ajuizadas através do Sistema de Peticionamento Eletrônico - Petweb observar-se-á: I - Os arquivos eletrônicos deverão estar em formato PDF (Portable Document Format) compatível com a versão descrita no sítio da SJES na internet; II - O limite máximo de 2 MB (Megabytes) por arquivo; III - A resolução de 200 DPI, sem cores. Art. 5º No ajuizamento eletrônico o sistema informará ao autor, imediatamente após o lançamento dos dados, o número de protocolo de registro do processo, o qual servirá como recibo, e pelo qual poderá ser acompanhada a sua tramitação, inclusive quanto à distribuição ao juízo competente. Art. 6º O ajuizamento eletrônico de que trata os artigos anteriores estará disponível ininterruptamente, não se destinando, no entanto, ao ajuizamento de ações, que pela sua urgência, devam ser apreciadas em regime de plantão, pelas quais entendam-se as ações onde haja risco de perecimento de direitos ou de frustração dos fins a que se destinam. Parágrafo Único. As ações destinadas à apreciação em plantão deverão ser ajuizadas na forma física diretamente perante o juízo plantonista, conforme escala anual divulgada pela Direção do Foro, nos termos da norma específica. Art. 7º As petições e documentos de processos eletrônicos serão conferidas, digitalizadas, distribuídas e encaminhadas eletronicamente ao Juízo sorteado mediante assinatura eletrônica de servidor da unidade responsável. No caso de ações que ainda devam tramitar na forma física o encaminhamento ao juízo designado deverá se dar mediante guia de remessa. Art. 8º Quando houver impossibilidade técnica de digitalização dos documentos de instrução da ação ajuizada, nos termos de ato próprio da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a unidade de Distribuição deverá digitalizar apenas a petição inicial, encaminhando o processo ao juízo designado por distribuição, com informação sobre a dificuldade verificada, para decisão acerca da oportunidade da formação de autos suplementares. § 1º Poderá o juiz competente, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, autorizar a formação de autos físicos suplementares de autos eletrônicos que contenham documentos de difícil consulta, manuseio ou visualização na forma eletrônica, nos termos do Provimento nº T2-PVC-2010/0074, de 30/07/2010 ou, ainda, determinar o acautelamento desses documentos e outros meios de prova não passíveis de digitalização, na forma do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006; § 2º. Os documentos em original e outros meios de prova recebidos inadvertidamente no ato do protocolo, após lavrada certidão do ocorrido, serão encaminhados ao Juízo do processo para as providências que entender cabíveis. Art. 9º Havendo impossibilidade técnica de digitalização imediata, a petição, após certificação, será distribuída e remetida fisicamente ao juiz da causa, digitalizando-se tão logo possível. Art. 10. É facultada a entrega dos documentos em formato digital, observando-se os critérios constantes deste regulamento e a obrigatoriedade de entrega em mídia ótica (CD ou DVD) não regravável, sendo uma mídia para cada processo. Não serão recebidos documentos em pen drive ou em qualquer outro dispositivo eletrônico removível similar. § 1º As unidades de recebimento de petições deverão emitir termo de recebimento de arquivos eletrônicos, em duas vias, quando do recebimento da mídia entregue pelo advogado. A parte ou o advogado deverá assinar uma das vias do Termo que será digitalizado na SJES com a petição inicial. A outra via servirá ao advogado como recibo do ajuizamento das ações constantes da mídia entregue. § 2º As unidades de Distribuição verificarão o conteúdo da mídia entregue pelo advogado. Art. 11. As petições iniciais físicas dos processos, a critério da administração, poderão ser utilizadas como contrafé, não sendo, portanto, objeto de devolução. Art. 12. Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da protocolização, as petições iniciais físicas e cópias dos documentos respectivos que não tiverem sido utilizados como contrafé serão descartados, automaticamente, pela unidade responsável pela digitalização, prescindindo da publicação de edital, sendo vedada a sua remessa às unidades de arquivo. Parágrafo Único - Dentro do prazo estabelecido neste artigo poderão as unidades dos juízos requerer formalmente as petições iniciais físicas para utilização a seu critério. Se ç ão I I Do protocolo das petições intercorrentes Art. 13. A entrega de petições intercorrentes vinculadas aos processos eletrônicos será feita preferencialmente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - Petweb. Parágrafo único. A petição intercorrente remetida por meio eletrônico adotará, obrigatoriamente, o formato PDF, compatível com a versão descrita no portal eletrônico da SJES e deverá ser enviada para o juízo eletrônico respectivo. Art. 14. Caso seja inviável a interposição de petições intercorrentes de forma eletrônica, as mesmas deverão ser apresentadas de forma física no cartório onde tramitam os autos. Tais petições e respectivos documentos deverão observar os mesmos requisitos exigidos quando da apresentação das petições iniciais. Parágrafo único. O interessado deverá requerer ao juiz do processo o acautelamento de documentos e outros meios de prova não passíveis de digitalização, na forma do § 5º, do artigo 11, da Lei n. 11.419/2006. Art. 14-A. É facultada a entrega dos documentos que acompanham as petições intercorrentes em formato digital, observando os critérios constantes deste regulamento e a obrigatoriedade de entrega em mídia ótica (CD ou DVD) não regravável, sendo uma mídia para cada processo. Não serão recebidos documentos em pen drive ou em qualquer outro dispositivo eletrônico removível similar. (Redação dada pela Portaria JFES-POR-2014/00041, de 08/05/2014) § 1º Os arquivos existentes na mídia deverão estar nomeados da seguinte forma: "ANEXO 1, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4, ANEXO 5..." e assim sucessivamente, indicando a ordem em que ocorrerá a juntada aos autos; (Redação dada pela Portaria JFES-POR-2014/00041, de 08/05/2014) § 2º O advogado deverá fazer constar no rodapé da primeira página da petição a relação de arquivos existentes na mídia, na seguinte forma: "DOCUMENTOS EXISTENTES NA MÍDIA ELETRÔNICA: ANEXOS DE 1 a ....", responsabilizando-se pelo conteúdo de cada arquivo; (Redação dada pela Portaria JFES-POR-2014/00041, de 08/05/2014) § 2º As varas/juizados deverão verificar o conteúdo da mídia entregue, certificar nos autos o recebimento dos arquivos eletrônicos e in continenti realizar a juntada. (Redação dada pela Portaria JFES-POR-2014/00041, de 08/05/2014) Art. 15. Até que seja criada estrutura de digitalização na SJES, as petições intercorrentes e documentos protocolados por meio físico serão digitalizados e juntados aos autos virtuais pela Secretaria do juízo competente. As peças direcionadas às Varas da Capital e que excedam 1.000 páginas poderão ser encaminhadas à SEDIGI que terá até 05 (cinco) dias para digitalização e devolução ao juízo de origem. Art. 16. As peças e cópias de documentos trazidos pelas partes serão digitalizados e devolvidos aos apresentantes, com chancela aposta na petição. Na impossibilidade técnica de realizar a digitalização no momento de sua apresentação, a unidade recebedora chancelará duas vias e reterá uma via em cópia para realizar a digitalização posteriormente. § 1º As peças retidas para digitalização posterior, após a devida digitalização e conferência da qualidade da imagem, poderão ser descartadas pela unidade recebedora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prescindindo de publicação de edital. Tais peças deverão permanecer na unidade recebedora até sua eliminação, não devendo ocorrer o envio das mesmas às unidades de arquivo. Art. 17. Os originais dos documentos devolvidos às partes deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença e arquivamento definitivo do processo, ou, se admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, devendo a unidade responsável pelo recebimento cientificar a parte apresentante quanto à necessidade do cumprimento da referida regra, bem como da digitalização realizada. § 1º Os expedientes que tenham a finalidade de informar o processo, tais como ofícios, memorandos, informações etc., após convertidos a suporte eletrônico, poderão ser eliminados pela unidade recebedora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento, prescindindo de publicação de edital. Excetuam-se as cartas precatórias devolvidas, que contenham assinatura do citando ou intimando, as quais a deverão ser mantidas pela unidade cartorária para arquivamento corrente, sendo vedada a sua remessa às unidades de arquivo. Art. 18. Ocorrendo a hipótese de recebimento de documento original, o documento que não puder ser digitalizado ficará acautelado na Secretaria do juízo, ficando a critério do juiz competente determinar as providências cabíveis, conforme seu entendimento, desde que não contrarie as disposições contidas neste Regulamento. Art. 19. O procedimento de Protocolo Integrado objetiva centralizar o recebimento de petições intercorrentes para outras unidades. Na Capital da SJES serão recebidas petições destinadas aos juízos das subseções judiciárias vinculadas e ao TRF2. Nas subseções judiciárias serão recebidas petições intercorrentes destinadas a juízos pertencentes a outras subseções judiciárias, aos juízos da Capital, à Turma Recursal e ao TRF2. Seção I I I Da Tramitação de Autos físicos e Eletrônicos em Juízos Diversos Art. 20. Os processos físicos recebidos de outras Justiças deverão ser distribuídos independentemente de digitalização. Uma vez firmada a competência do juízo, deverão os autos ser encaminhados para digitalização e conversão em eletrônico. Art. 21. Os autos digitais que, por qualquer razão, precisarem ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, em sendo possível, poderão ser encaminhados via malote digital ou ter a respectiva impressão em papel providenciada pelo juízo eletrônico, que certificará sua autenticidade e os encaminhará ao juízo competente. Art. 22. Os processos físicos convertidos para suporte digital ficarão sob a guarda do juízo eletrônico competente até sua destinação final, em conformidade com a Tabela de Temporalidade constante da Resolução 23/2008, do CJF, e passam a tramitar exclusivamente em meio eletrônico observando, no que couber, o que dispõe o Provimento nº T2-PVC-2010/00074, de 30/07/2010. Tais processos não deverão ser encaminhados à unidade arquivística. Seção IV Das Cartas Expedidas ou Recebidas por Juízos Eletrônicos Art. 23. O encaminhamento das cartas processuais em geral a esta Seção Judiciária, em sendo possível, será feito através do Sistema de Malote Digital. Poderão, ainda, ser encaminhadas por e-mail, fax ou correios e tramitarão, independentemente do formato recebido, na forma digital. Art. 24. As cartas que deprequem atos simples de citação, intimação, notificação e ciência serão cadastradas como expedientes pelas unidades de distribuição ou núcleo responsável pela distribuição nos moldes do Provimento nº 68, de 14 de dezembro de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. As demais cartas, inclusive as citatórias para pagamento e rogatórias em geral serão cadastradas e distribuídas automaticamente. § 1º Após o registro de baixa, em sendo possível, as cartas serão devolvidas ao juízo deprecante através do Malote Digital e/ou encaminhadas em seu formato físico. § 2º As cartas cadastradas nos moldes Provimento 68/2009 do E. TRF/2ª serão enviadas diretamente para cumprimento pela unidade de controle de mandados. § 3º No caso das cartas precatórias encaminhadas a esta Seção Judiciária com vistas à inquirição de partes/testemunhas, realizando-se a gravação da audiência por meio de sistema audiovisual, poderá ser enviada ao Juízo Deprecante, mediante devolução da carta impressa ou por ofício, apenas uma mídia com as peças do processo e respectivos depoimentos tomados, sem a necessidade de impressão das peças produzidas. § 4º No caso das cartas precatórias encaminhadas a esta Seção Judiciária com vistas à inquirição de partes/testemunhas por meio de videoconferência passiva, nos moldes da Portaria JFES-POR-2013/00025, de 20/03/2013, sua devolução será desnecessária quando o resultado da audiência for positivo. Seção V Das Informações Processuais Art. 25. O andamento e informações processuais em geral poderão ser obtidos através de consulta em terminais localizados nas sedes da Justiça Federal e através da Internet no sítio http://www.jfes.jus.br/ Seção VI Da Documentação e Arquivamento Art. 26. Os autos e documentos destinados à guarda permanente e produzidos em suporte digital, deverão ser recolhidos à unidade de arquivo responsável pela gestão, sendo asseguradas condições adequadas à sua preservação. Art. 27. Arquivados os autos eletrônicos, estes ficarão sujeitos aos mesmos procedimentos de gestão de autos findos. Os processos de guarda permanente deverão ser identificados como tal, na forma da Resolução nº 23/2008, do CJF. Art. 28. Somente poderão ser remetidos às unidades arquivísticas os autos de processos físicos findos, com determinação de arquivamento, acompanhados das respectivas guias de remessa e do formulário "LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA BAIXA DEFINITIVA DE AUTOS", constante no Anexo I deste Regulamento. O formulário deverá estar devidamente preenchido pelo setor competente e assinado pelo servidor responsável pela análise. Art. 29. Os documentos convertidos para suporte digital mediante certificação por assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada terão o mesmo valor dos originais (Lei nº 11.419/2006, art.11, caput). Seção VII Do Credenciamento para Recebimento de Comunicações de Atos Processuais e Envio de Petições por Meio Eletrônico Art 30. A atuação e consulta na íntegra dos processos eletrônicos em curso nesta SJES por meio da rede mundial de computadores, será realizada mediante habilitação prévia ou alternativamente, por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da ICP-Brasil, tão logo disponível esta opção. Parágrafo único. Para atuação perante os órgãos jurisdicionais de 1ª Instância da Seção e Subseções Judiciárias do Espírito Santo se faz necessário o pré-cadastramento no Portal Processual da SJES na internet, pelo link http://www2.jfes.jus.br/jfes/processual/, selecionando a opção adequada para o cadastro (advogado, parte, entidade ou perito). Art 31. A habilitação prévia para atuação no processo eletrônico encontra-se disponível para: I - advogados, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público, na prática dos atos inerentes às suas competências; II - cadastramento de peritos, tradutores e intérpretes para fins de visualização das peças do processo eletrônico ao qual foi nomeado, bem como para envio, eletronicamente, dos laudos, solicitações de pagamento de honorários e outros; III - cadastramento das partes para efeito de visualização das peças de seu processo eletrônico, através da consulta especial; IV - cadastramento de entidades filantrópicas conveniadas pela SJES que recebem prestação de serviços de apenados, na forma do art. 46 do Código Penal e do art. 149 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), para envio, por meio eletrônico, dos respectivos relatórios de frequência dos apenados à vara competente para o processamento da execução penal. Art 32. A habilitação facultará ao advogado o uso dos serviços de peticionamento eletrônico, ajuizamento eletrônico de ações, bem como de intimação, quando implementado. Parágrafo Único: O Núcleo de Distribuição disponibilizará suporte aos usuários por meio do correio eletrônico peticaoeletronica@jfes.jus.br e pelo telefone (27) 3183-5157. Art. 33. A habilitação do advogado será realizada através do pré-cadastramento citado no art. 30 e do seu comparecimento a qualquer uma das varas ou juizados especiais eletrônicos, para fins de identificação presencial do requerente e validação do seu cadastro. Parágrafo Único - Para fins de identificação presencial, o advogado deverá apresentar o Termo de Credenciamento emitido pelo sistema (em duas vias), devidamente assinado, bem como o original e cópia de sua identificação emitida pela OAB. Em havendo impossibilidade técnica de impressão do Termo via sistema, o advogado poderá imprimir o modelo de Termo constante do Anexo II deste Regulamento (também disponível no sítio eletrônico da SJES na internet), preenchê-lo com as mesmas informações cadastradas no sistema, assiná-lo e seguir os demais procedimentos para validação do seu cadastro. Art 34. A habilitação de partes, peritos, tradutores, intérpretes e entidades filantrópicas conveniadas pela SJES também será realizada através do pré-cadastramento citado no art. 30 e de um procedimento de identificação presencial do requerente mediante comparecimento a qualquer uma das varas ou juizados especiais eletrônicos para validação do seu cadastro. No caso das entidades filantrópicas, o seu representante legal deverá se dirigir a uma das varas eletrônicas com competência criminal para validação. § 1º Para fins de identificação presencial de que trata o "caput" deste artigo deverá ser apresentado o comprovante de cadastro emitido pelo sistema "Protocolo de Précadastramento de Usuário Web" (em duas vias), além dos seguintes documentos: I - Pessoa física: Documento de identidade com foto (original e cópia) e CPF; II - Pessoa jurídica: CNPJ, documento que comprove os poderes do representante legal (original e cópia) e documento de identidade do representante legal (original e cópia). Art. 35. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal do requerente à SJES, para fins de identificação presencial e validação de seu cadastro, o mesmo poderá se fazer representar por mandatário, mediante procuração por instrumento público, com poderes específicos para a prática do referido ato. Art. 36. A Defensoria Pública, o Ministério Público e os entes públicos que disponham de procuradoria cadastrarão um usuário "Master", que ficará encarregado de cadastrar os demais usuários para atuação no processo eletrônico. § 1º Para fins de credenciamento do "Master" o Termo de Credenciamento deverá ser impresso, preenchido e estar assinado pelo Procurador-Chefe ou, se for o caso, pelo advogado indicado pelo presidente do órgão, devendo ser entregue em 02 (duas) vias, no Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ), localizado no térreo do Edifício Sede, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Vitória, ES. O Termo deverá estar acompanhado de documento que comprove os poderes específicos de procurador-chefe ou presidente do órgão. § 2º A critério e conveniência do órgão, poderá ser cadastrado como "Master" uma pessoa física, no caso do Procurador-Chefe ou o advogado indicado, ou uma seção responsável existente em sua estrutura organizacional. A opção deverá ser manifestada no Termo de Credenciamento (Anexo II), devendo ser preenchido o campo adequado conforme a opção desejada. (Redação dada pela Portaria JFES-POR-2014/00041, de 08/05/2014) § 3º As eventuais mudanças que se façam necessárias em relação à indicação de nova pessoa física para figurar como "Master", ou ainda, alterações em relação ao nome ou sigla de seção interna responsável cadastrada como "Máster", deverão ser solicitadas diretamente ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ). Art 37. O cancelamento da habilitação pelos advogados, partes, peritos, tradutores, intérpretes e entidades filantrópicas conveniadas, para a atuação nos processos eletrônicos por meio da rede mundial de computadores, será realizado mediante solicitação de desativação do cadastro formulada a uma das varas ou juizados eletrônicos. No caso dos entes referidos no artigo anterior, os pedidos deverão ser dirigidos ao NAJ. Parágrafo único. O cancelamento da habilitação é irretratável, mas não veda a realização de novo procedimento de habilitação. Art. 38. Os Termos de Credenciamento de advogados, protocolos de pré-cadastramento e cópias dos documentos que os acompanham, recebidos pelas varas e juizados especiais federais eletrônicos, após a validação do cadastro, deverão ser encaminhados às respectivas unidades de arquivo para fins de guarda permanente, devendo o arquivamento ser feito por ordem alfabética. Art. 39. Compete ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ): I - Receber e conferir os Termos de Credenciamento e seus respectivos documentos, apresentados pelos defensores públicos, membros do Ministério Público e procuradores de entes públicos. Após o cadastro, o NAJ deverá providenciar o arquivamento dos termos e documentos. II - Encaminhar à área de informática as solicitações de cadastramento de "Master". Seção VIII Das Citações e Intimações Art. 40. As citações e intimações das entidades públicas mencionadas no art. 36 deste Regulamento serão ultimadas de forma eletrônica, salvo impedimento técnico, ficando dispensada a publicação das intimações no Diário Eletrônico. Art. 41. O sistema informatizado gerará boletim de citação ou intimação, disponível para acesso pelas entidades credenciadas. Art. 42. O acesso identificado aos processos do boletim concretiza a citação ou intimação da entidade. Art. 43. Enquanto não implementados os serviços de intimação eletrônica para os advogados cadastrados no sistema, as intimações continuarão sendo efetivadas através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Seção IX Do Cumprimento de Mandados por Oficial de Justiça Art. 44. Os mandados emitidos por juízos eletrônicos serão encaminhados via sistema informatizado à unidade de controle de mandados com atribuição, certificando-se o fato nos autos de origem. Parágrafo Único. As unidades de controle de mandados, dentro do prazo constante do art. 12 deste Regulamento, poderão solicitar às unidades de distribuição as petições iniciais de mandados de segurança que excedam a 200 folhas, para acompanharem a notificação enviada eletronicamente pela vara. Art. 45. As unidades de controle de mandados ficam dispensadas de certificar manualmente a autenticidade de cópias impressas de mandados produzidos originalmente em suporte digital, nos quais conste o nome do servidor ou juiz que assinou digitalmente o expediente, o número do documento e o endereço eletrônico do portal oficial da SJES onde a autenticidade poderá ser confirmada. Art. 46. Quando lotado em unidade que atenda a juízos eletrônicos, o oficial de justiça executante de mandados, deverá certificar no sistema o cumprimento da diligência mediante assinatura digital da respectiva certidão. § 1º Quando no cumprimento da diligência houver apresentação de documentos que devam ser anexados à certidão, estes deverão ser encaminhados pelo oficial de justiça à unidade responsável para digitalização. § 2º A via do mandado em que constar a assinatura do citando ou intimando e os documentos digitalizados, referidos no parágrafo anterior, deverão permanecer nas unidades de controle de mandados por 90 (noventa) dias sendo, em seguida, transferidos para a vara de origem para arquivamento corrente, vedada a sua remessa às unidades arquivísticas. Caso não haja unidade de controle de mandados na localidade, tais documentos deverão ser entregues diretamente na vara de origem. Seção X Dos Cálculos Judiciais Art. 47. Os cálculos e esclarecimentos para instrução de processos eletrônicos serão realizados pelas unidades de contadoria, exclusivamente por meio eletrônico. Parágrafo único. Os atos praticados eletronicamente serão assinados digitalmente. Seção XI Do Processamento na Turma Recursal Art. 48. Os recursos interpostos de sentenças e decisões proferidas em autos eletrônicos dos juizados especiais e as causas de competência originária da Turma Recursal serão autuados e distribuídos eletronicamente pela Unidade de Distribuição da Turma. Parágrafo único. Os recursos interpostos de sentenças serão submetidos à distribuição após conferência da oportunidade de resposta e certificado o atendimento aos requisitos formais. Art. 49. Os autos dos processos de competência das Turmas Recursais deverão ser instruídos com as cópias das peças necessárias à sua formação, na forma da lei processual, ainda que os processos originários sejam eletrônicos. Art. 50. Os procedimentos para recebimento e digitalização das peças de recursos e de causas de competência originária das Turmas Recursais serão os mesmos daquele previsto na Seção I deste Regulamento. Parágrafo Único. Até que seja criada estrutura de digitalização na SJES, as petições e documentos protocolados por meio físico, observados os requisitos constantes no art. 3º deste Regulamento, serão digitalizados e juntados aos autos virtuais pela unidade de distribuição da Turma Recursal. Art. 51. Os recursos interpostos das decisões das Turmas Recursais e de competência de outros órgãos jurisdicionais ser-lhes-ão encaminhados eletronicamente, em havendo compatibilidade entre os sistemas de informática. Parágrafo único. Não havendo compatibilidade entre os sistemas de informática dos órgãos jurisdicionais destinatários, os autos serão impressos, conferidos e remetidos fisicamente. Seção XII Da Reordenação de Peças do Processo Eletrônico Art. 52. A reordenação é cabível somente entre peças, não sendo possível entre folhas individualizadas que sejam parte da mesma peça. Parágrafo único. Entende-se por peça o conjunto de folhas dos autos que formam o mesmo arquivo do formato PDF (Portable Document Format). Art. 53. Verificada a necessidade de reordenação de peças processuais digitalizadas que não possa ser realizada por servidor do próprio juízo, a respectiva secretaria informará o ocorrido e encaminhará os autos à unidade responsável pela digitalização, mediante despacho judicial exarado pelo juiz. Seção XIII Das Execuções Penais Art. 54. As execuções penais que devam ser processadas nas Varas Federais com competência criminal da SJES serão formalizadas pelos respectivos juízos penais competentes, acompanhadas dos documentos físicos pertinentes da respectiva ação penal, e posteriormente encaminhadas aos setores responsáveis para digitalização das peças e distribuição como processo eletrônico. Art. 55. As entidades filantrópicas conveniadas com a SJES para receberem a prestação de serviços de apenados, na forma do art. 46 do Código Penal e do art. 149 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), serão cadastradas de acordo com o disposto no art. 34 do presente regulamento, para que possam enviar seus expedientes eletronicamente à vara competente para o processamento da execução penal, tais como relatórios de frequência dos apenados e prestação de contas quanto às verbas recebidas. (Redação dada pela Portaria JFES-POR-2014/00041, de 08/05/2014) Art. 56. As cartas precatórias expedidas nas execuções penais eletrônicas serão formalizadas fisicamente ou eletronicamente, conforme a forma de tramitação prevista no respectivo juízo deprecado. Parágrafo único. Tendo sido física a formação da respectiva carta precatória expedida, será a mesma, após cumprida, digitalizada. Art. 57. As execuções penais que tiverem tramitação inicial em base física serão, após o trânsito em julgado das respectivas sentenças que as extinguirem, remetidas à unidade arquivística competente, não se lhes aplicando o disposto no art. 22 do presente Regulamento, tendo em vista serem as mesmas de guarda permanente (art. 5º, § 1º, e, da Resolução n°. 23/2008, do CJF). Disposições Transitórias Art. 58. Os feitos iniciais recebidos em toda a SJES serão digitalizados e distribuídos em seu formato eletrônico. § 1º Nas Subseções e na Seção Judiciária da Capital excetuam-se a essa regra os processos criminais e os recebidos em razão de declínio de competência de outras Justiças, sendo que neste último caso serão digitalizados após decisão que firme a competência da Justiça Federal; § 2º Nas Subseções Judiciárias, enquanto não houver a conversão do acervo a suporte eletrônico, as iniciais de feitos conexos ou acessórios somente serão digitalizados quando os autos principais tramitarem no formato eletrônico. Art. 59. Até que haja disposição em sentido contrário, as regras da Seção XIII, referentes ao processamento eletrônico de execuções penais, se aplicam à 2ª Vara Criminal de Vitória/ES e à 3ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Portaria JFES-POR-2014/00041, de 08/05/2014) Art. 60. Caberá à Direção do Foro da SJES, ou a juiz especificamente indicado por esta para fins de acompanhamento do sistema de processo eletrônico, a edição de atos necessários à complementação das normas dispostas neste Regulamento. ANEXO I (Anexo ao Regulamento - Portaria JFES-POR-2013/00067) LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA BAIXA DEFINITIVA DE AUTOS Órgão Julgador/Vara________________Processo nº _________________________ Classe____________________________Assunto (TUA)______________________________ Processo acessório ou apenso: ( ) Sim ( ) Não 1.Verificação de pendências impeditivas de baixa: a) Há determinação de arquivamento? ( ) sim ( ) não b) Há sentença de extinção, ou decisão terminativa, ou acórdão transitado em julgado? ( ) sim ( ) não c) Há petições/documentos pendentes de juntada? ( ) sim ( ) não d) Há outros processos e recursos vinculados a estes autos (execução, embargos, agravos, dependentes, apensos, etc. / verificar referências nos autos ou eventos lançados no sistema)? ( ) sim ( ) não e) Em caso positivo, essa vinculação está registrada no sistema processual? ( ) sim ( ) não f) Levantamento de depósito (alvará/conversão) ou pagamento de ofício requisitório de pequeno valor e precatório requisitório de pagamento ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica g) Levantamento de penhora/hipoteca e fiel depositário? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica h) Destinação de bens apreendidos ou acautelados em depósitos judiciais ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica i) Os autos do processo foram digitalizados para tramitação que ainda não foi finalizada? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica j) Traslado de peças ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica k) Outros___________________________________________ l) Todas as pendências foram sanadas? ( ) sim ( ) não 2. Verificação do cumprimento dos provimentos judiciais não impeditivos de baixa: a) Foi dado cumprimento à condenação principal constante da decisão final transitada em julgado? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica b) Foram feitos ou suspensos os pagamentos de verbas de sucumbência (honorários, custas e despesas processuais)? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica 3. Processo com recomendação de guarda permanente? ( ) sim ( ) não Obs.: Conforme item XIII da Recomendação nº 37/2011-CNJ. Tal indicação deverá ser fundamentada para avaliação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos 4. Baixa Definitiva em ____________/__________/________, fl.(s)____________ 5. Observações: (Local) (Data) ____________________________________________________________ A N E X O I I (anexo ao Regulamento da Portaria JFES-POR-2013/00067) T E R M O D E C R E D E N C I A M E N T O (Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 01/07, do TRF 2a. Região) Nome*: ______________________________________________________________ Identidade: __________________________ Órgão Expedidor: __________________ CPF*: ______________________________ OAB: _____________________________ Matrícula funcional*: _____________________ Localidade:______________________ Telefone(s)*: ___________________________ Celular:_________________________ Fac-símile: E-mail*: Entidade*: ______________________________________________________________ Caso opte por cadastrar uma seção do órgão como "Master", preencher os campos abaixo: ? Seção da Estrutura do Órgão como Usuário "Master" - A critério e conveniência do órgão, poderá ser cadastrado também como "Máster" uma seção responsável existente em sua estrutura organizacional: Nome da Seção:_______________________________________________________ Sigla da Seção: _______________________________ ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Vem requerer, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006, e ciente das condições constantes do verso deste Termo, o prévio credenciamento para o uso dos serviços eletrônicos abaixo assinalados: ( ) PUSH - Acompanhamento por E-mails ( ) Serviço de consulta WEB ( ) Ajuizamento de ações por meio eletrônico ( ) Envio de petições por meio eletrônico ( ) Recebimento de comunicações processuais (citações e intimações) por meio eletrônico. / / (Local) (Data) (Assinatura do Requerente) Recebido por:____________________________(Sigla da Unidade/Vara/Juizado) _____________________________________ (Assinatura e matrícula do servidor) A N E X O I I I (anexo ao Regulamento da Portaria JFES-POR-2013/00067) ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO CREDENCIAMENTO Dos requisitos para credenciamento 1. O credenciamento dos advogados para consulta especial, recebimento de comunicações de atos processuais e oferecimento de petições por meio eletrônico no âmbito da SJES dar-se-á mediante cadastramento prévio na página da internet da SJES e posterior identificação pessoal, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006 e do art. 37 da Resolução 01/2007 da Presidência do TRF/2ª Região; 2. Comparecimento do postulante ao cadastro, a qualquer uma das Varas ou Juizados Especiais eletrônicos da Seção Judiciária do Espírito Santo, munido do original e cópia da identificação emitida pela OAB e do Termo de Credenciamento emitido quando do pré-cadastramento (em duas vias), devidamente preenchido e assinado, para identificação pessoal e validação de seus dados cadastrais; 3. No caso de Defensores públicos, membros do Ministério Público e Procuradores de entes públicos, será cadastrado apenas o "Master", que ficará encarregado de proceder ao cadastro dos demais procuradores. A critério e conveniência do órgão, poderá ser cadastrado como "Master" uma pessoa física, no caso o Procurador-Chefe ou o advogado indicado, ou uma seção responsável existente em sua estrutura organizacional. A opção deverá ser manifestada no Termo de Credenciamento (Anexo II), devendo ser preenchido o campo adequado conforme a opção desejada; 3.1. Para fins de cadastro do "Master", deverá ser impresso na página da internet da SJES o Termo de Credenciamento (em duas vias), estar preenchido e assinado pelo Procurador-Chefe ou, se for o caso, pelo Presidente do Órgão, devendo ser entregue no Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ), localizado na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória-ES, Térreo. Na ocasião deverá ser apresentado, ainda, documento que comprove os poderes específicos de procurador-chefe ou presidente do órgão. Do acesso 1. No caso de advogados e/ou demais usuários-partes, o acesso ao sistema dar-se-á mediante identificação pelo número do CPF e ou CNPJ e de senha específica para esse fim, criada pelo próprio requerente durante o pré-cadastramento; 2. O presente credenciamento torna o requerente apto à prática dos atos processuais para os quais se habilitou, a partir da validação do seu cadastro feito pela Vara ou juizado eletrônico; 3. No caso de Defensores públicos, membros do Ministério Público e Procuradores de entes públicos, o credenciamento torna o requerente apto à prática dos atos processuais para os quais se habilitou, a partir do quinto dia, a contar da entrega do Termo de Credenciamento no Núcleo de Apoio Judiciário - NAJ. A senha de acesso será enviada para o endereço de correio eletrônico fornecido pelo requerente, em até 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento do referido termo. Após o 1º acesso, a senha deverá ser trocada, imediatamente; 4. A senha recebida é de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário se responsabilizar por sua guarda, sigilo e correta utilização; 5. A troca da senha ou do endereço de correio eletrônico informado quando do pré-cadastramento será possível por meio de opções próprias disponíveis no sítio eletrônico da SJES; 6. Em caso de perda da senha, o usuário deverá solicitar o reenvio mediante o uso de opção própria disponível no sítio eletrônico da SJES. A nova senha será enviada automaticamente para o endereço de correio eletrônico cadastrado. Das comunicações processuais (citações e intimações) por meio eletrônico 1. Ao requerer, pelo presente Termo, o credenciamento para o recebimento de comunicações processuais (citações e intimações) por meio eletrônico, o órgão credenciado concorda em ser citado e intimado dos atos processuais praticados pelos juízos eletrônicos da SJES apenas de forma eletrônica, salvo impossibilidade técnica previamente comunicada; 2. As secretarias dos juízos atualizarão diariamente as citações e intimações eletrônicas disponíveis para consulta dos destinatários, divulgando-as na página da SJES. O conteúdo das citações e intimações compreenderá a íntegra de sentenças, decisões, despachos e atos de secretaria; 3. A citação e a intimação dar-se-ão como efetivadas no momento em que ocorrer a confirmação do seu recebimento através de link específico inserido na referida página da SJES. A contagem do prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil após esta confirmação, ressalvado o disposto no item 5 deste título; 4. Os atos ficarão disponíveis para confirmação de citação e/ou intimação durante 10 dias corridos. Caso o destinatário não acione o botão apropriado durante esse período, a citação e a intimação serão consideradas efetivadas, correndo o prazo assinalado a partir do primeiro dia útil seguinte; 5. A consulta às citações e intimações poderá acontecer em qualquer dia e horário; 6. Assim que for instituída a comunicação de atos processuais por meio eletrônico no âmbito da SJES, todos os usuários cadastrados no sistema com a opção pelo recebimento das comunicações processuais de forma eletrônica passarão a ser intimados eletronicamente, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico; 7. Na hipótese de existência de mais de um advogado constituído nos autos, será intimado aquele que subscreveu a inicial, salvo solicitação expressa nos autos do processo em sentido contrário ou mudança de patrono no curso da lide. Havendo mais de um subscritor a comunicação será dirigida somente a um deles, indistintamente; 8. Enquanto não estiver instituída a comunicação de atos processuais por meio eletrônico no âmbito da SJES, as intimações e citações permanecerão sendo realizadas pelos meios convencionais. Do envio de petições por meio eletrônico 1. As petições enviadas por meio eletrônico devem se constituir de arquivos eletrônicos com as seguintes características, não sendo possível o peticionamento por meio de arquivos que não as atendam integralmente: a) Formato PDF (Portable Document Format) versão 1.4; b) Tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 2. O Núcleo de Distribuição disponibilizará suporte aos usuários por meio do correio eletrônico peticaoeletronica@jfes.jus.br ou pelo telefone (27) 3183-5157. NORMA REGULAMENTADORA TRAMITAÇÃO AUTOS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90879
institution TRF 2ª Região
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language Português
topic NORMA REGULAMENTADORA
TRAMITAÇÃO
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
spellingShingle NORMA REGULAMENTADORA
TRAMITAÇÃO
AUTOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Direção do Foro (Espírito Santo)
PORTARIA DIRFO 2014/00041/2014
description Dispõe sobre alteração do Anexo da Portaria nº JFES-POR-2013/00067, que aprova o Regulamento para a Tramitação dos Autos Eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo.
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author Direção do Foro (Espírito Santo)
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