ATO 19/2015
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor GILSON MOREIRA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publi...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2015
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:908832020-07-22 ATO 19/2015 Legislação Presidência (2. Região) 2015-01-19T00:00:00Z Português CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor GILSON MOREIRA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06/07/2005, c/c art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31/12/2003, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11/07/1994, e a vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, c/c art. 18, § 2º, da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28/12/2012, observando-se, ainda, o artigo 28 da mesma Lei nº 11.416, de 15/12/2006, e o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente CONCESSÃO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA GILSON MOREIRA DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO QUADRO DE PESSOAL TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90883 |
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CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor GILSON MOREIRA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão NI-13, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06/07/2005, c/c art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31/12/2003, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11/07/1994, e a vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, c/c art. 18, § 2º, da Lei nº 11.416, de 15/12/2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28/12/2012, observando-se, ainda, o artigo 28 da mesma Lei nº 11.416, de 15/12/2006, e o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal em vigor.
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