PORTARIA DIRFO 2014/00050/2014

Regulamenta o instituto da compensação, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Autor principal: Direção do Foro (Espírito Santo)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Espírito Santo 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:909022020-07-22 PORTARIA DIRFO 2014/00050/2014 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2014-06-12T00:00:00Z Português Regulamenta o instituto da compensação, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2014/00050 de 12 de junho de 2014 Dispõe sobre o instituto da compensação, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. O DOUTOR FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o teor da decisão proferida nos Processo Administrativo nº. 4.861/06/2006 - EOF; CONSIDERANDO os Princípios da Economicidade e Eficiência, previstos expressamente nos artigos 70 e 37 da Constituição Federal, respectivamente; CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº. 1.495/2007 - TCU - 1ª Câmara; CONSIDERANDO o disposto no art. 15, III, c/c o art. 54, cabeça, da Lei nº. 8.666/1993; CONSIDERANDO o teor do Item 'b' do Parecer Nº. 189/2013 - CJU, proferido nos autos de Nº. 4.623-Q/09/2009; RESOLVE: Art. 1º. Regulamentar o instituto da compensação, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 2º. Poderá ser realizada a compensação financeira sempre que Seção Judiciária do Espírito Santo configurar, ao mesmo tempo, credora e devedora de pessoa física ou jurídica, contratada para prestar serviços ou fornecer bens à Administração. Parágrafo único. Dentre os créditos pertencentes à Seção Judiciária do Espírito Santo, incluem-se aqueles decorrentes da aplicação de penalidades de cunho pecuniário. Art. 3º. A compensação prevista no art. 2º deverá considerar os créditos e débitos oriundos da mesma relação contratual, salvo previsão contratual em sentido diverso ou anuência da contratada, observados os requisitos previstos no art. 5º. Parágrafo único. Na hipótese de anuência da contratada ou previsão contratual que autorize a compensação de débitos e créditos oriundos de diversas avenças, a operação fica condicionada à verificação do adimplemento das respectivas verbas trabalhistas e tributárias, em se tratando de contratos com cessão de mão de obra. Art. 4º. A compensação financeira poderá ser realizada de ofício, ou sugerida pelos setores envolvidos no processo de contratação e auditoria, bem como pela pessoa física/jurídica contratada, que configurar como credora e devedora da Administração. Art. 5º. A compensação financeira sujeita-se aos seguintes requisitos: I - o objeto a ser compensado deverá se constituir em pecúnia; II - as dívidas devem ser líquidas e vencidas; III - a liquidação dos valores devidos pela Contratante em virtude da prestação de serviços ou entrega de bens deverá ocorrer apenas quando estes estiverem previstos em Edital/Contrato, exceto na hipótese de alteração de projeto, previamente autorizada pela Contratante; IV - os débitos de responsabilidade da contratada deverão ser constituídas por meio do Devido Processo Legal, esgotada a Ampla Defesa e o Contraditório, em seu sentido material; V - a contratada não tenha efetuado o recolhimento dos valores devidos, no prazo a ela concedido para tal. § 1º. A liquidação dos valores a serem compensados dar-se-á pela elaboração de cálculo pela Seção de Contratos - SECOA, quando houver o respectivo termo, ou pela Seção de Compras, nas demais hipóteses previstas no art. 62 da Lei nº. 8.666/1993. § 2º. Quando necessário à execução dos cálculos mencionados no parágrafo anterior, as respectivas áreas técnicas prestarão o devido auxílio; § 3º. Os cálculos dos valores a serem compensados deverão ser conferidos pela Seção de Análise Contábil - SEACON, e posteriormente ratificados pela Direção do Foro. Art. 6º. Observado o estabelecido no artigo anterior, deverão ser realizados os seguintes procedimentos a fim de operacionalizar a compensação: I - prévia notificação da contratada, franqueando-lhe vista, cópias dos autos e oportunidade para manifestação; a) a manifestação da contratada deverá ocorrer em 05 (cinco) dias úteis. II - a dívida da Administração perante a contratada deverá ser reconhecida pela Direção do Foro; III - o setor responsável pela execução orçamentária deverá emitir e pagar Guia de Recolhimento em favor da União, no valor apurado e liquidado; IV - após o pagamento da Guia de Recolhimento, deverá a contratada ser notificada da medida, sendo-lhe informada acerca de eventual saldo remanescente devido à Contratante; Parágrafo único. Na hipótese de restar saldo devedor em favor da contratante, deverá a Procuradoria da Fazenda Nacional ser notificada a fim de que sejam providenciadas as medidas legais de cobrança que entender cabíveis. Art. 7º. Dar-se-á a preferência pela compensação de valores prestados em garantia, bem como pela indenização proveniente de seguro, sem prejuízo da possibilidade de, subsidiariamente, compensar valores devidos pela prestação de serviço ou entrega de bens. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro REGULAMENTAÇÃO COMPENSAÇÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=90902
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