PORTARIA DIRFO 2014/00072/2014
Dispõe sobre a implantação do Teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, e dá outras providências.
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2014
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:910202020-07-22 PORTARIA DIRFO 2014/00072/2014 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2014-08-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre a implantação do Teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, e dá outras providências. PORTARIA Nº JFES-POR-2014/00072 de 14 de agosto de 2014 Dispõe sobre a implantação do Teletrabalho no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, e dá outras providências. O DOUTOR FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE USAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e, CONSIDERANDO o teor da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013, de 30 de junho de 2014, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas por meio da Portaria Nº TRF2-PTP-2014/00271, de 30 de junho de 2014; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação interna do tema tratado em ambos os normativos mencionados, no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO as peculiaridades da Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 25 da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013; RESOLVE: Art. 1º. Implantar o regime de teletrabalho na Seção Judiciária do Espírito Santo, a partir de 1º de setembro de 2014; Art. 2º. O regime de teletrabalho se aplica exclusivamente aos servidores lotados nas varas, juizados especiais e turmas recursais. Art. 3º. Os percentuais limites para adesão ao regime de teletrabalho, calculados sobre o quantitativo de servidores em efetiva atividade na unidade de lotação, serão aplicados da seguinte forma: I - Até 10 % (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro de 2014; II - Até 20 % (vinte por cento), a partir de janeiro de 2015. Parágrafo único. A verificação do limite estabelecido no caput cabe ao gestor da unidade de lotação do servidor, entendendo-se como tal o Diretor de Secretaria; Art. 4º. A realização do teletrabalho por servidores é uma faculdade à disposição de cada unidade jurisdicional, a ser adotada em função da conveniência e da oportunidade de serviço, não constituindo direito do servidor. § 1º. A autorização de que trata o caput caberá: I - ao Juiz Federal Titular, ou no exercício da titularidade, quanto à respectiva Vara Federal, Juizado Especial Federal ou Gabinete da Turma Recursal; II - ao Presidente das Turmas Recursais, quanto às unidades diretamente vinculadas; III - ao Diretor do Foro, quanto às unidades diretamente vinculadas à Direção do Foro. § 2º. A autorização prevista no parágrafo anterior deverá ser formalizada com o preenchimento e envio do Anexo I da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, à Secretaria Geral. § 3º. A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho será, no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 5º. Caberá ao gestor da unidade encaminhar à Secretaria Geral o nome dos servidores autorizados a realizarem o teletrabalho, para fins de divulgação na Intranet da Seção Judiciária. Parágrafo único. As exclusões de servidores do regime de teletrabalho deverão ser comunicadas pelo gestor da unidade à Secretaria Geral, para fins de divulgação e providências por parte das áreas de gestão de pessoas e de tecnologia da informação. Art. 6º. Sem embargo de outros deveres previstos no art. 18 da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013, caberá ao gestor da unidade encaminhar, por meio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, relatório trimestral à Secretaria Geral, nos termos do modelo constante no Anexo II da mencionada Resolução, informando as dificuldades verificadas, bem como quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho e também destacar os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade previsto no § 3º do art. 4º desta Portaria. § 1º. As informações constantes dos relatórios trimestrais serão consolidadas e analisadas pela Secretaria Geral, com vistas à adoção das medidas necessárias pelas áreas competentes e, quando for o caso, proposição de ajustes na regulamentação. § 2º. A cada doze meses de realização do teletrabalho, a contar de 1º de setembro de 2014, a Secretaria Geral deverá apresentar relatório de implantação do regime de teletrabalho, com parecer fundamentado sobre os resultados auferidos, com base nos relatórios trimestrais previstos no caput, para avaliação da Presidência do Tribunal. Art. 7º. Deverá o Núcleo de Tecnologia da Informação dar cumprimento ao art. 14 da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013, que determina a divulgação dos requisitos tecnológicos mínimos e procedimentos de configuração, o acesso remoto dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas institucionais, observando-se prazo razoável que anteceda o início da vigência desta Portaria. Art. 8º. Deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas dar efetividade ao art. 19 da Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013, no sentido de promover treinamento para gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, na medida das necessidades apresentadas. Art. 9º. Deverão ser observados os demais critérios formais e requisitos estabelecidos na Resolução Nº. TRF2-RSP-2014/00013. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro IMPLANTAÇÃO TELETRABALHO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91020 |
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