PORTARIA DIRFO 2014/00073/2014
Dispõe sobre o Regulamento para a Tramitação dos Autos Eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo.
| Autor principal: | Direção do Foro (Espírito Santo) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Espírito Santo
2014
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:910212020-07-22 PORTARIA DIRFO 2014/00073/2014 Direção do Foro (Espírito Santo) Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2014-08-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre o Regulamento para a Tramitação dos Autos Eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. PORTARIA Nº JFES-POR-2014/00073 de 15 de agosto de 2014 Dispõe sobre o Regulamento para a Tramitação dos Autos Eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo. O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Lei Nº 11.419, de 19.12.2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, em especial o seu artigo 11; Considerando a solicitação contida no memorando JFES-MEM-2014/02128, dos Diretores de Secretaria de Diversas Varas Federais desta Seccional; Considerando o Projeto Piloto de Virtualização dos Feitos Criminais na 2ª Região e, especialmente, as sugestões descritas no Ofício nº ES-OFI-2014/00572, submetidas pelo Excelentíssimo Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal, bem como o Despacho JFES-DES-2014/02126, do mesmo magistrado; Considerando a constante busca pela otimização dos procedimentos adotados no processamento de autos perante esta Seccional; RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Regulamento para a Tramitação dos Autos Eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, consolidando as suas alterações, passando a vigorar conforme o Anexo integrante desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Portarias nº JFES-POR-2013/00067 e JFES-POR-2014/00041. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro REGULAMENTO (Anexo à Portaria JFES-POR-2014/00073) Regulamento da tramitação dos autos eletrônicos no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES) Se ç ã o I Do Protocolo e Distribuição das Petições Iniciais Art. 1º As petições iniciais de processos eletrônicos serão ajuizadas preferencialmente pela via eletrônica, através da utilização do Sistema de Peticionamento Eletrônico - Petweb, disponível no sítio eletrônico da SJES, até o dia 19 de dezembro de 2014. § 1º A partir do dia 07 de janeiro de 2015 o ajuizamento se dará exclusivamente pela via eletrônica, à exceção das ações propostas em causa própria cuja parte não seja advogado, as quais poderão ser apresentadas fisicamente. § 2º As petições apresentadas em formato físico poderão ser protocoladas diretamente nos balcões de atendimento de cada unidade da Justiça Federal. Art. 2º As petições iniciais elaboradas na Seção de Atendimento dos Juizados Especiais Federais – SEAJEF, até 19 de dezembro de 2014, deverão ser enviadas às Unidades de Distribuição preferencialmente de forma eletrônica e, a partir de 07 de janeiro de 2015, exclusivamente de forma eletrônica. Art. 3º O autor e seu representante em juízo são responsáveis pela veracidade e correção das informações prestadas na inicial, sem prejuízo da adequação destas por parte da unidade de distribuição competente no momento do cadastramento definitivo, a qual ocorre de ofício, observadas as normas aplicáveis. Do mesmo modo é de responsabilidade do autor o fornecimento dos arquivos eletrônicos ou cópias dos documentos necessários à instrução da petição inicial, sob pena de não se distribuir a ação ajuizada até a necessária regularização. Art. 4º As petições iniciais ajuizadas na forma física serão recebidas e protocoladas nos balcões de atendimento, devendo ser apresentadas: I- Em papel branco, formato A4 e gramatura de 75g/m2, em tinta escura, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo; II- Sem grampos, colagens ou perfurações; III- Devidamente numeradas no rodapé, à direita, guardando a sequência lógica; IV- Sem qualquer preenchimento no verso, sendo que eventuais informações ali contidas serão descartadas; V- Sem hachuras ou marcações com caneta salientadora; Parágrafo único. É vedada a apresentação de documentos originais e desnecessária a apresentação de contrafé da inicial. Art. 5º Para as petições iniciais ajuizadas através do Sistema de Peticionamento Eletrônico – Petweb observar-se-á: I - Os arquivos eletrônicos deverão estar em formato PDF (Portable Document Format) compatível com a versão descrita no sítio da SJES na internet; II - O limite máximo de 04 (quatro) MB (Megabytes) por arquivo; III - A resolução de 200 DPI, sem cores. Art. 6º No ajuizamento eletrônico o sistema informará ao autor, imediatamente após o lançamento dos dados, o número do processo, o qual servirá como recibo de protocolo e registro, e pelo qual poderá ser acompanhada a sua tramitação, inclusive quanto à distribuição ao juízo competente. Art. 7º O ajuizamento eletrônico de que trata os artigos anteriores estará disponível ininterruptamente, salvo dificuldade técnica superveniente, não se destinando, no entanto, ao ajuizamento de ações, que pela sua urgência, devam ser apreciadas em regime de plantão, pelas quais entendam-se as ações onde haja risco de perecimento de direitos ou de frustração dos fins a que se destinam. Parágrafo Único. As ações destinadas à apreciação em plantão deverão ser ajuizadas na forma física diretamente perante o juízo plantonista, conforme escala anual divulgada pela Direção do Foro, nos termos da norma específica. Art. 8º As petições e documentos de processos eletrônicos apresentados fisicamente serão conferidos, digitalizados, distribuídos e encaminhados eletronicamente ao Juízo sorteado mediante assinatura eletrônica de servidor da unidade responsável. No caso de ações que, porventura, tramitem na forma física, o encaminhamento ao juízo designado dar-se-á mediante guia de remessa. Art. 9º Quando houver impossibilidade técnica de digitalização dos documentos de instrução da ação ajuizada, nos termos de ato próprio da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a unidade de Distribuição deverá digitalizar apenas a petição inicial, encaminhando o processo ao juízo designado por distribuição, com informação sobre a dificuldade verificada, para decisão acerca da oportunidade da formação de autos suplementares. Poderá, ainda, o interessado requerer o acautelamento de documentos e outros meios de prova não passíveis de digitalização, na forma do § 5º, do artigo 11, da Lei n. 11.419/2006. § 1º Poderá o juiz competente, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, autorizar a formação de autos físicos suplementares de autos eletrônicos que contenham documentos de difícil consulta, manuseio ou visualização na forma eletrônica, nos termos do Provimento nº T2-PVC-2010/0074, de 30/07/2010 ou, ainda, determinar o acautelamento desses documentos e outros meios de prova não passíveis de digitalização; § 2º. Os documentos em original e outros meios de prova recebidos inadvertidamente no ato do protocolo, após lavrada certidão do ocorrido, serão encaminhados ao Juízo do processo para as providências que entender cabíveis. Art. 10º Havendo impossibilidade técnica de digitalização imediata, a petição, após certificação, será distribuída e remetida fisicamente ao juiz da causa, digitalizando-se tão logo possível. Art. 11. É facultada a entrega dos documentos em formato digital, observando-se os critérios constantes deste regulamento e a obrigatoriedade de entrega em mídia ótica (CD ou DVD) não regravável, sendo uma mídia para cada processo. Não serão recebidos documentos em pen drive ou em qualquer outro dispositivo eletrônico removível similar. § 1º Os arquivos existentes na mídia deverão estar nomeados da seguinte forma: "ANEXO 1, ANEXO 2, ANEXO 3, ANEXO 4, ANEXO 5..." e assim sucessivamente, indicando a ordem em que ocorrerá a juntada aos autos; § 2º O advogado deverá fazer constar no rodapé da primeira página da petição a relação de arquivos existentes na mídia, na seguinte forma: "DOCUMENTOS EXISTENTES NA MÍDIA ELETRÔNICA: ANEXOS DE 1 a ....", responsabilizando-se pelo conteúdo de cada arquivo; § 3º As unidades de distribuição nas subseções Judiciárias e a Seção de Digitalização na Capital verificarão o conteúdo da mídia entregue pelo advogado, devendo apontar eventuais irregularidades que porventura torne inviável a conversão do conteúdo a processo eletrônico. § 4º As unidades referidas no parágrafo anterior, deverão emitir termo de recebimento dos arquivos eletrônicos, em duas vias, quando do recebimento da mídia entregue pelo advogado. A parte ou o advogado deverá assinar uma das vias do Termo que será digitalizado na SJES com a petição inicial. A outra via servirá ao advogado como recibo do ajuizamento das ações constantes da mídia entregue. Art. 12. As petições iniciais que forem apresentadas fisicamente, a critério da administração, poderão ser utilizadas como contrafé, não sendo, portanto, objeto de devolução. Art. 13. Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da protocolização, as petições iniciais físicas e cópias dos documentos respectivos que não tiverem sido utilizadas como contrafé serão descartadas, automaticamente, pela unidade responsável pela digitalização, prescindindo da publicação de edital, sendo vedada a sua remessa às unidades de arquivo. Parágrafo Único - Dentro do prazo estabelecido neste artigo poderão as unidades dos juízos requerer formalmente as petições iniciais físicas para utilização a seu critério. Se ç ão I I Do protocolo das petições intercorrentes Art. 14. A entrega de petições intercorrentes e respectivos documentos, vinculados aos processos eletrônicos, a partir de 60 (sessenta) dias da publicação deste Regulamento, deverá ser feita exclusivamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - Petweb à exceção das petições apresentadas por pessoas físicas não assistidas por advogado, as quais poderão ser apresentadas fisicamente. Parágrafo único. A petição intercorrente remetida por meio eletrônico adotará, obrigatoriamente, o formato PDF, compatível com a versão descrita no portal eletrônico da SJES e deverá ser enviada para o juízo eletrônico respectivo. Art. 15. Caso seja inviável a interposição de petições intercorrentes de forma eletrônica, devido a falha técnica no sistema, observado o disposto na Resolução nº 01, de 03/02/2010, do TRF2, as mesmas deverão ser apresentadas de forma física no cartório onde tramitam os autos. Tais petições e respectivos documentos deverão observar os mesmos requisitos exigidos quando da apresentação das petições iniciais. Art. 16. O interessado deverá requerer ao juiz do processo o acautelamento de documentos e outros meios de prova não passíveis de digitalização, na forma do § 5º, do artigo 11, da Lei n. 11.419/2006, ficando a critério do juiz competente determinar as providências cabíveis, conforme seu entendimento. Art. 17. É facultada a entrega dos documentos que acompanham as petições intercorrentes em formato digital, nos termos do art. 11 deste Regulamento, cabendo à varas/juizados verificar o conteúdo da mídia entregue, certificar nos autos o recebimento dos arquivos eletrônicos e in continenti realizar a juntada. Art. 18. As peças retidas para digitalização posterior, após a devida digitalização e conferência da qualidade da imagem, poderão ser descartadas pela unidade recebedora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos em que preceitua o caput do art. 13 deste Regulamento. Art. 19. Os expedientes que tenham a finalidade de informar o processo, tais como ofícios, memorandos, informações etc., após convertidos a suporte eletrônico, poderão ser eliminados pela unidade recebedora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento, prescindindo de publicação de edital. Excetuam-se à regra as cartas precatórias devolvidas, que contenham assinatura do citando ou intimando, as quais deverão ser mantidas pela unidade cartorária para arquivamento corrente, sendo vedada a sua remessa às unidades de arquivo. Art. 20. O procedimento de Protocolo Integrado objetiva centralizar o recebimento de petições físicas para outras unidades. Na Capital da SJES serão recebidas petições destinadas aos juízos das subseções judiciárias vinculadas e ao TRF2 e nas subseções judiciárias serão recebidas as petições destinadas a juízos pertencentes a outras subseções judiciárias, aos juízos da Capital, à Turma Recursal e ao TRF2. Se ç ão I I I Da Tr ami ta ç ão de Autos f í s i cos e El e t rôni cos em Juí zos Di ve r sos Art. 21. Os processos físicos recebidos de outras Justiças deverão ser distribuídos independentemente de digitalização. Uma vez firmada a competência do juízo, deverão os autos ser encaminhados para digitalização e conversão em processo eletrônico. Art. 22. Os autos digitais que, por qualquer razão, precisarem ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, em sendo possível, poderão ser encaminhados via malote digital ou ter a respectiva impressão em papel providenciada pelo juízo eletrônico, que certificará sua autenticidade e os encaminhará ao juízo competente. Art. 23. Os processos físicos convertidos para suporte digital ficarão sob a guarda do juízo eletrônico competente até sua destinação final, em conformidade com a Tabela de Temporalidade constante da Resolução 23/2008, do CJF, e passam a tramitar exclusivamente em meio eletrônico observando, no que couber, o que dispõe o Provimento nº T2-PVC-2010/00074, de 30/07/2010. Tais processos não deverão ser encaminhados à unidade arquivística. Se ç ão IV Das Cartas Expedidas ou Recebidas por Juízos Eletrônicos Art. 24. O encaminhamento das cartas processuais em geral a esta Seção Judiciária, em sendo possível, será feito através do Sistema de Malote Digital. Poderão, ainda, ser encaminhadas por e-mail ou correios e tramitarão, independentemente do formato recebido, na forma digital. Art. 25. As cartas que deprequem atos simples de citação, intimação, notificação e ciência serão cadastradas como expedientes pelas unidades de distribuição ou núcleo responsável pela distribuição nos moldes do Provimento nº 68, de 14 de dezembro de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. As demais cartas, inclusive as citatórias para pagamento e rogatórias em geral serão cadastradas e distribuídas automaticamente. § 1º Após o registro de baixa, em sendo possível, as cartas serão devolvidas ao juízo deprecante através do Malote Digital e/ou encaminhadas em seu formato físico. § 2º As cartas cadastradas nos moldes Provimento 68/2009 do E. TRF/2ª serão enviadas diretamente para cumprimento pela unidade de controle de mandados. § 3º No caso das cartas precatórias encaminhadas a esta Seção Judiciária com vistas à inquirição de partes/testemunhas, realizando-se a gravação da audiência por meio de sistema audiovisual, poderá ser enviada ao Juízo Deprecante, mediante devolução da carta impressa ou por ofício, apenas uma mídia com as peças do processo e respectivos depoimentos tomados, sem a necessidade de impressão das peças produzidas. § 4º No caso das cartas precatórias encaminhadas a esta Seção Judiciária com vistas à inquirição de partes/testemunhas por meio de videoconferência passiva, nos moldes da Portaria JFES-POR-2013/00025, de 20/03/2013, serão processadas pelo Núcleo de Distribuição e sua devolução será desnecessária quando o resultado da audiência for positivo. § 5º Caso as Varas declinem da atribuição das oitivas de que trata o § 3º deste artigo, optando pela remessa da Carta para cumprimento pelo Núcleo de Distribuição, através da ferramenta de videoconferência, é imprescindível que façam um prévio agendamento de data com o Juízo Deprecante de modo a possibilitar a realização do ato pelo Núcleo de Distribuição. Seção V Das Informações Processuais Art. 26. O andamento e informações processuais em geral poderão ser obtidos através de consulta em terminais localizados nas sedes da Justiça Federal e através da Internet no sítio http://www.jfes.jus.br/. Seção VI Da Documentação e Arquivamento Art. 27. Os autos e documentos destinados à guarda permanente e produzidos em suporte digital, deverão ser recolhidos à unidade de arquivo responsável pela gestão, sendo asseguradas condições adequadas à sua preservação. Art. 28. Arquivados os autos eletrônicos, estes ficarão sujeitos aos mesmos procedimentos de gestão de autos findos. Os processos de guarda permanente deverão ser identificados como tal, na forma da Resolução nº 23/2008, do CJF. Art. 29. Somente poderão ser remetidos às unidades arquivísticas os autos de processos físicos findos, com determinação de arquivamento, acompanhados das respectivas guias de remessa e do formulário "LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA BAIXA DEFINITIVA DE AUTOS", constante no Anexo I deste Regulamento. O formulário deverá estar devidamente preenchido pelo setor competente e assinado pelo servidor responsável pela análise. Art. 30. Os documentos convertidos para suporte digital mediante certificação por assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada terão o mesmo valor dos originais (Lei nº 11.419/2006, art.11, caput). Seção VI I Do Credenciamento para Recebimento de Comunicações de Atos Processuais e Envio de Petições por Meio Eletrônico Art 31. A atuação e consulta na íntegra dos processos eletrônicos em curso nesta SJES por meio da rede mundial de computadores será realizada mediante habilitação prévia ou alternativamente, por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da ICP-Brasil, tão logo disponível esta opção. § 1º Para atuação perante os órgãos jurisdicionais de 1ª Instância da Seção e Subseções Judiciárias do Espírito Santo se faz necessário o pré-cadastramento no Portal Processual da SJES na internet, pelo link http://www2.jfes.jus.br/jfes/processual/, selecionando a opção adequada para o cadastro (advogado, parte, entidade ou perito) e posterior validação do cadastro. § 2º O cadastramento feito nesta SJES é válido para toda a 2ª Região, ou seja, habilita o advogado a atuar também nos processos eletrônicos da SJRJ e TRF2. Art 32. A habilitação prévia para atuação no processo eletrônico encontra-se disponível para: I - advogados, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público, na prática dos atos inerentes às suas competências; II - cadastramento de peritos, tradutores e intérpretes para fins de visualização das peças do processo eletrônico ao qual foi nomeado, bem como para envio, eletronicamente, dos laudos, solicitações de pagamento de honorários e outros; III - cadastramento das partes para efeito de visualização das peças de seu processo eletrônico, através da consulta especial; IV - cadastramento de entidades filantrópicas conveniadas pela SJES que recebem prestação de serviços de apenados, na forma do art. 46 do Código Penal e do art. 149 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), para envio, por meio eletrônico, dos respectivos relatórios de frequência dos apenados à vara competente para o processamento da execução penal. Art 33. A habilitação facultará ao advogado o uso dos serviços de peticionamento eletrônico, ajuizamento eletrônico de ações, bem como de intimação, quando implementado no sistema. Parágrafo Único: O Núcleo de Distribuição disponibilizará suporte aos usuários por meio do correio eletrônico [email protected] e pelo telefone (27) 3183- 5157. Art. 34. A habilitação do advogado será realizada através do pré-cadastramento citadono art. 31 e do seu comparecimento a qualquer uma das varas ou juizados especiais eletrônicos, para fins de identificação presencial do requerente e validação do seu cadastro. Parágrafo Único - Para fins de identificação presencial, o advogado deverá apresentar o Termo de Credenciamento emitido pelo sistema (em duas vias), devidamente assinado, bem como o original e cópia de sua identificação emitida pela OAB. Em havendo impossibilidade técnica de impressão do Termo via sistema, o advogado poderá imprimir o modelo de Termo constante do Anexo II deste Regulamento (também disponível no sítio eletrônico da SJES na internet), preenchê-lo com as mesmas informações cadastradas no sistema, assiná-lo e seguir os demais procedimentos para validação do seu cadastro. Art 35. A habilitação de partes, peritos, tradutores, intérpretes e entidades filantrópicas conveniadas pela SJES também será realizada através do pré-cadastramento citado no art. 31 e de um procedimento de identificação presencial do requerente mediante comparecimento a qualquer uma das varas ou juizados especiais eletrônicos para validação do seu cadastro. No caso das entidades filantrópicas, o seu representante legal deverá se dirigir a uma das varas eletrônicas com competência criminal para validação. § 1º Para fins de identificação presencial de que trata o "caput" deste artigo deverá ser apresentado o comprovante de cadastro emitido pelo sistema "Protocolo de Précadastramento de Usuário Web" (em duas vias), além dos seguintes documentos: I - Pessoa física: Documento de identidade com foto e CPF (originais e cópias); II - Pessoa jurídica: CNPJ, documento que comprove os poderes do representante legal (original e cópia) e documento de identidade do representante legal (original e cópia). Art. 36. Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal do requerente à SJES, para fins de identificação presencial e validação de seu cadastro, o mesmo poderá se fazer representar por mandatário, mediante procuração por instrumento público, com poderes específicos para a prática do referido ato. Art. 37. A Defensoria Pública, o Ministério Público e os entes públicos que disponham de procuradoria cadastrarão um usuário "Master", que ficará encarregado de cadastrar os demais usuários para atuação no processo eletrônico. § 1º Para fins de credenciamento do "Master" o Termo de Credenciamento deverá ser impresso, preenchido e estar assinado pelo Procurador-Chefe ou, se for o caso, pelo advogado indicado pelo presidente do órgão, devendo ser entregue em 02 (duas) vias, no Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ), localizado no térreo do Edifício Sede, na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Vitória, ES. O Termo deverá estar acompanhado de documento que comprove os poderes específicos de procurador-chefe ou presidente do órgão. § 2º A critério e conveniência do órgão, poderá ser cadastrado como "Master" uma pessoa física, no caso do Procurador-Chefe ou o advogado indicado, ou uma seção responsável existente em sua estrutura organizacional. A opção deverá ser manifestada no Termo de Credenciamento (Anexo II), devendo ser preenchido o campo adequado conforme a opção desejada. § 3º As instruções quanto ao adequado procedimento para ciência das citações e intimações eletrônicas encaminhadas às entidades ficarão disponibilizadas em tutorial elaborado pelo Núcleo de Tecnologia de Informação (NTI), no site da SJES, ficando a cargo da entidade proceder à consulta para conhecimento. § 4º As eventuais mudanças que se façam necessárias em relação à indicação de nova pessoa física para figurar como "Master", ou ainda, alterações em relação ao nome ou sigla de seção interna responsável cadastrada como "Máster", deverão ser solicitadas diretamente ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ). Art 38. O cancelamento da habilitação pelos advogados, partes, peritos, tradutores, intérpretes e entidades filantrópicas conveniadas, para a atuação nos processos eletrônicos por meio da rede mundial de computadores, será realizado mediante solicitação de desativação do cadastro formulada a uma das varas ou juizados eletrônicos. No caso dos entes referidos no artigo anterior, os pedidos deverão ser dirigidos ao NAJ. Parágrafo único. O cancelamento da habilitação é irretratável, mas não veda a realização de novo procedimento de habilitação. Art. 39. Os Termos de Credenciamento de advogados, protocolos de pré-cadastramento e cópias dos documentos que os acompanham, recebidos pelas varas e juizados especiais federais eletrônicos, após a validação do cadastro, deverão ser encaminhados às respectivas unidades de arquivo para fins de guarda permanente, devendo o arquivamento ser feito por ordem alfabética. Art. 40. Compete ao Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ): I - Receber e conferir os Termos de Credenciamento e seus respectivos documentos, apresentados pelos defensores públicos, membros do Ministério Público e procuradores de entes públicos. Após o cadastro, o NAJ deverá providenciar o arquivamento dos termos e documentos. II - Encaminhar à área de informática as solicitações de cadastramento de "Master". Seção VIII Das Citações e Intimações Art. 41. As citações e intimações das entidades públicas mencionadas no art. 37 deste Regulamento serão ultimadas de forma eletrônica, salvo impedimento técnico, ficando dispensada a publicação das intimações no Diário Eletrônico. Art. 42. O sistema informatizado gerará boletim de citação ou intimação, disponível para acesso pelas entidades credenciadas. Art. 43. O acesso identificado aos processos do boletim concretiza a citação ou intimação da entidade. Art. 44. Enquanto não implementados os serviços de intimação eletrônica para os advogados cadastrados no sistema, as intimações continuarão sendo efetivadas através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Seção IX Do Cumprimento de Mandados por Oficial de Justiça Art. 45. Os mandados emitidos por juízos eletrônicos serão encaminhados via sistema informatizado à unidade de controle de mandados com atribuição, certificandose o fato nos autos de origem. Parágrafo Único. Para dar cumprimento às diligências, no caso das ações ajuizadas de forma física, as unidades de controle de mandados, dentro do prazo constante do art. 13 deste Regulamento, poderão solicitar às unidades de distribuição as petições iniciais e documentos para acompanharem o mandado e/ou notificação enviada eletronicamente pela vara. Art. 46. As unidades de controle de mandados somente deverão imprimir anexos de expedientes remetidos pelas Varas, cujo total não excedam de 100 folhas. Ultrapassado este limite, a impressão das cópias e/ou gravação em mídia deverá ser providenciada pela Vara. Ao enviar o expediente eletrônico para cumprimento, a Vara providenciará observação no sistema sobre a pendência de entrega dos documentos físicos e/ou da mídia para acompanhar o expediente. Parágrafo Único. Os expedientes cujos anexos ultrapassem o limite de 100 folhas, somente serão recepcionados pelas unidades de controle de mandados após a chegada do anexo físico ou gravado em meio digital (CD) na respectiva unidade de controle de mandados. Art. 47. As unidades de controle de mandados ficam dispensadas de certificar manualmente a autenticidade de cópias impressas de mandados produzidos originalmente em suporte digital, nos quais conste o nome do servidor ou juiz que assinou digitalmente o expediente, o número do documento e o endereço eletrônico do portal oficial da SJES onde a autenticidade poderá ser confirmada. Art. 48. Em se tratando de processo eletrônico, o oficial de justiça executante de mandados deverá certificar no sistema o cumprimento da diligência mediante assinatura digital da respectiva certidão. § 1º Quando no cumprimento da diligência houver apresentação de documentos que devam ser anexados à certidão, estes deverão ser encaminhados pelo oficial de justiça à unidade responsável para digitalização. § 2º A via do mandado em que constar a assinatura do citando ou intimando e os documentos digitalizados, referidos no parágrafo anterior, após a certificação do cumprimento da diligência no sistema processual Apolo, deverão ser devolvidos, mensalmente, à vara de origem, vedada a sua remessa às unidades arquivísticas. Caso não haja unidade de controle de mandados na localidade, tais documentos deverão ser entregues diretamente na vara de origem. § 3º Os originais de documentos e as assinaturas contidas em mandados emitidos pelas unidades de distribuição nos termos do Provimento 68/2009, após a certificação do cumprimento da diligência no sistema processual Apolo, deverão ser devolvidos, semanalmente, à respectiva unidade de distribuição, para fins de devolução ao juízo deprecante. Seção X Dos Cálculos Judiciais Art. 49. Os cálculos e esclarecimentos para instrução de processos eletrônicos serão realizados pelas unidades de contadoria, exclusivamente por meio eletrônico. Parágrafo único. Os atos praticados eletronicamente serão assinados digitalmente. Seção XI Do Processamento na Turma Recursal Art. 50. Os recursos interpostos de sentenças e decisões proferidas em autos eletrônicos dos juizados especiais e as causas de competência originária da Turma Recursal serão autuados e distribuídos eletronicamente pela Unidade de Distribuição da Turma. Parágrafo único. Os recursos interpostos de sentenças serão submetidos à distribuição após conferência da oportunidade de resposta e certificado o atendimento aos requisitos formais. Art. 51. Os autos dos processos de competência originária das Turmas Recursais deverão ser instruídos com as cópias das peças necessárias à sua formação, na forma da lei processual. Art. 52. Os procedimentos para recebimento e digitalização das peças de recursos e de causas de competência originária das Turmas Recursais serão os mesmos daquele previsto na Seção I deste Regulamento. Parágrafo Único. As petições e documentos protocolados por meio físico, observados os requisitos constantes no art. 4º deste Regulamento, serão digitalizados e juntados aos autos virtuais pela unidade de distribuição da Turma Recursal. Art. 53. Os recursos interpostos das decisões das Turmas Recursais e de competência de outros órgãos jurisdicionais ser-lhes-ão encaminhados eletronicamente, em havendo compatibilidade entre os sistemas de informática. Parágrafo único. Não havendo compatibilidade entre os sistemas de informática dos órgãos jurisdicionais destinatários, os autos serão impressos, conferidos e remetidos fisicamente. Art. 54. A entrega de petições intercorrentes e respectivos documentos, dirigidos à Turma Recursal, cujo processo originário seja eletrônico, a partir de 60 (sessenta) dias da publicação deste Regulamento, deverá ser feita exclusivamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - Petweb, à exceção das petições apresentadas por pessoas físicas não assistidas por advogado, conforme previsto no art. 14 deste Regulamento. Parágrafo único. Enquanto não implementadas as ações necessárias no Sistema de Peticionamento Eletrônico, o ajuizamento de ações nas Turmas Recursais será feito de forma física na respectiva unidade de distribuição das Turmas. Seção XI I Da Reordenação de Peças do Processo Eletrônico Art. 55. A reordenação é cabível somente entre peças, não sendo possível entre folhas individualizadas que sejam parte da mesma peça. Parágrafo único. Entende-se por peça o conjunto de folhas dos autos que formam o mesmo arquivo do formato PDF (Portable Document Format) . Art. 56. Verificada a necessidade de reordenação de peças processuais digitalizadas que não possa ser realizada por servidor do próprio juízo, a respectiva secretaria informará o ocorrido e encaminhará os autos à unidade responsável pela digitalização, mediante despacho judicial exarado pelo juiz. Seção XIII Das Execuções Penais Art. 57. As execuções penais que devam ser processadas nas Varas Federais com competência criminal da SJES serão formalizadas pelos respectivos juízos penais competentes, acompanhadas dos documentos físicos pertinentes da respectiva ação penal, e posteriormente encaminhadas aos setores responsáveis para digitalização das peças e distribuição como processo eletrônico. Art. 58. As entidades filantrópicas conveniadas com a SJES para receberem a prestação de serviços de apenados, na forma do art. 46 do Código Penal e do art. 149 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), serão cadastradas de acordo com o disposto no art. 35 do presente regulamento, para que possam enviar seus expedientes eletronicamente à vara competente para o processamento da execução penal, tais como relatórios de frequência dos apenados e prestação de contas quanto às verbas recebidas. Art. 59. As cartas precatórias expedidas nas execuções penais eletrônicas serão formalizadas fisicamente ou eletronicamente, conforme a forma de tramitação prevista no respectivo juízo deprecado. Parágrafo único. Tendo sido física a formação da respectiva carta precatória expedida, será a mesma, após cumprida, digitalizada. Art. 60. As execuções penais que tiverem tramitação inicial em base física serão, após o trânsito em julgado das respectivas sentenças que as extinguirem, remetidas à unidade arquivística competente, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 do presente Regulamento, tendo em vista serem as mesmas de guarda permanente (art. 5º, § 1º, e, da Resolução n°. 23/2008, do CJF). Art. 61. Até que haja disposição em sentido contrário, as regras da presente Seção se aplicam à 2ª Vara Criminal de Vitória/ES e à 3ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro de Itapemirim. Disposições Transitórias Art. 62. Os originais dos documentos devolvidos às partes deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença e arquivamento definitivo do processo, ou, se admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória, devendo a unidade responsável pelo recebimento cientificar a parte apresentante quanto à necessidade do cumprimento da referida regra, bem como da digitalização realizada. Art. 63. Os feitos iniciais recebidos em toda a SJES serão digitalizados e distribuídos em seu formato eletrônico. § 1º Nas Subseções Judiciárias e Seção Judiciária da Capital excetuam-se a essa regra os processos criminais, observado o disposto no art. 64 deste Regulamento. Excetuamse também à regra, os feitos recebidos em razão de declínio de competência de outras Justiças, sendo que neste último caso serão digitalizados após decisão que firme a competência da Justiça Federal; § 2º Nas Subseções Judiciárias, enquanto não houver a conversão do acervo a suporte eletrônico, as iniciais de feitos conexos ou acessórios somente serão digitalizados quando os autos principais tramitarem no formato eletrônico. Art. 64. Nas Varas Federais Criminais de Vitória, integrantes do projeto piloto de virtualização de feitos criminais na 2ª Região (Ofício nº ES-OFI-2012/03139), uma vez implementadas as ações necessárias no Sistema de Peticionamento Eletrônico, serão recebidas por meio eletrônico ou digitalizadas, observadas as disposições deste Regulamento, todas as ações penais não decorrentes ou originárias de inquéritos policiais ou que tenham estes a elas apensados. § 1º Nos feitos referidos no caput, serão também eletrônicos todos os incidentes, qualquer que seja a respectiva classe processual. § 2º Serão igualmente eletrônicos os procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público Federal nos quais será oferecida a denúncia, podendo permanecer em formato físico os que contenham pedido pelo arquivamento do feito. § 3º O Ministério Público Federal poderá optar pela entrega dos volumes apensos, integrantes de seus procedimentos investigativos, ou oriundos de órgãos externos, e que interessarem à persecução penal, na forma do art. 11 do presente Regulamento. Art. 65. Nos feitos de que trata o artigo anterior, os depoimentos de testemunhas e interrogatórios poderão ser gravados em mídia (DVD-R) e entregues às partes, cabendo a estas fornecer a mídia virgem para gravação; poderão ser disponibilizados pela Internet, mediante funcionalidade a ser desenvolvida que exija uso de senha e login ou chave eletrônica para visualização do conteúdo gravado; ou ainda poderão ser transferidos mediante utilização de protocolo de transferência de arquivos (FTP), prevalecendo a solução tida como mais segura e eficaz, conforme avaliação dos respectivos juízos criminais. Art. 66. Enquanto não houver a instituição do inquérito policial eletrônico, estes tramitarão, de maneira geral, na forma física, sendo processadas igualmente na forma física as ações penais, medidas assecuratórias/cautelares e incidentes que tenham inquéritos a eles apensados. § 1º. Não se apensarão, nas ações penais eletrônicas de que trata o art. 64, inquéritos policiais físicos já arquivados, cabendo a parte interessada trazer aos autos as peças digitalizadas que entender necessárias para a instrução daquelas. § 2º. Sem embargo do disposto no caput do presente artigo, quando o volume de documentos constantes do inquérito policial for pequeno e desde que o mesmo já esteja relatado e finalizado, poderá o mesmo ser apresentado digitalizado, como documentação integrante da denúncia, tramitando a ação penal decorrente nos mesmos moldes daquelas previstas no art. 64. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os autos físicos do inquérito policial serão remetidos, da mesma forma, ao juízo competente, para guarda e posterior arquivamento. Art. 67. Os inquéritos policiais, mesmo quando as ações penais forem processadas eletronicamente, serão, após o respectivo trânsito em julgado, arquivados pela SEARD, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 do presente Regulamento, cabendo à vara federal competente e à SEARD fazer os registros necessários no Sistema Apolo. Art. 68. Na hipótese de indisponibilidade do sistema a parte utilizará a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, procedendo à entrega do documento físico no balcão de atendimento da distribuição local, nos termos da Resolução nº 01, de 03 de fevereiro de 2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 69. A Seção Judiciária do Espírito Santo e respectivas Subseções manterão em suas dependências computador com acesso à Internet e equipamento de digitalização de documentos à disposição dos interessados, bem como responsável por orientar os usuários. Art. 70. Caberá à Direção do Foro da SJES, ou a juiz especificamente indicado por esta para fins de acompanhamento do sistema de processo eletrônico, a edição de atos necessários à complementação das normas dispostas neste Regulamento. ANEXO I (Anexo ao Regulamento - Portaria JFES-POR-2014/............................) LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA BAIXA DEFINITIVA DE AUTOS Órgão Julgador/Vara ____________________Processo nº _____________________________ Classe __________________________________ Assunto (TUA)___________________________________ Processo acessório ou apenso: ( ) Sim ( ) Não 1. Verificação de pendências impeditivas de baixa: a) Há determinação de arquivamento? ( ) sim ( ) não b) Há sentença de extinção, ou decisão terminativa, ou acórdão transitado em julgado? ( ) sim ( ) não c) Há petições/documentos pendentes de juntada? ( ) sim ( ) não d) Há outros processos e recursos vinculados a estes autos (execução, embargos, agravos, dependentes, apensos, etc.- verificar referências nos autos ou eventos lançados no sistema)? ( ) sim ( ) não e) Em caso positivo, essa vinculação está registrada no sistema processual? ( ) sim ( ) não f) Levantamento de depósito (alvará/conversão) ou pagamento de ofício requisitório de pequeno valor e precatório requisitório de pagamento ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica g) Levantamento de penhora/hipoteca e fiel depositário? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica h) Destinação de bens apreendidos ou acautelados em depósitos judiciais ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica i) Os autos do processo foram digitalizados para tramitação que ainda não foi finalizada? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica j) Traslado de peças ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica k) Outros___________________________________________ l) Todas as pendências foram sanadas? ( ) sim ( ) não 2. Verificação do cumprimento dos provimentos judiciais não impeditivos de baixa: a) Foi dado cumprimento à condenação principal constante da decisão final transitada em julgado? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica b) Foram feitos ou suspensos os pagamentos de verbas de sucumbência (honorários, custas e despesas processuais)? ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica 3. Processo com recomendação de guarda permanente? ( ) sim ( ) não Obs.: Conforme item XIII da Recomendação nº 37/2011–CNJ. Tal indicação deverá ser fundamentada para avaliação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos 4. Baixa Definitiva em ____________/__________/________, fl.(s)____________ 5. Observações: ____________________________________, ___________/____________/__________ (Local) (Data) ____________________________________________________________ (Nome do Servidor, Matrícula, Assinatura) A N E X O I I (anexo ao Regulamento da Portaria JFES-POR-2014/.............) T E R M O D E C R E D E N C I A M E N T O (Lei no 11.419/06 e Resolucao no 01/07, do TRF 2a. Regiao) Nome*: ______________________________________________________________ Identidade: __________________________ Orgao Expedidor: __________________ CPF*: ______________________________ OAB: _____________________________ Matricula funcional*: _____________________ Localidade:______________________ Telefone(s)*: ___________________________ Celular:_________________________ Fac-simile: E-mail*: Entidade*: ____________________________________________________________________ Caso opte por cadastrar uma secao do orgao como "Master", preencher os campos abaixo: Secao da Estrutura do Orgao como Usuario "Master" - A criterio e conveniencia do orgao, podera ser cadastrado tambem como "Master" uma secao responsavel existente em sua estrutura organizacional: Nome da Secao:_______________________________________________________ Sigla da Secao: _______________________________ Vem requerer, nos termos do art. 2o da Lei 11.419/2006, e ciente das condicoes constantes do verso deste Termo, o previo credenciamento para o uso dos servicos eletronicos abaixo assinalados: ( ) PUSH . Acompanhamento por E-mails ( ) Servico de consulta WEB ( ) Ajuizamento de acoes por meio eletronico ( ) Envio de peticoes por meio eletronico ( ) Recebimento de comunicacoes processuais (citacoes e intimacoes) por meio eletronico. ___________________________(Local) ____/____/____( D a t a ) _____________________________________ (Assinatura do Requerente) Recebido por:____________________________(Sigla da Unidade/Vara/Juizado) _____________________________________ (Assinatura e matricula do servidor) * Campos de preenchimento obrigatorio. A N E X O I I I (anexo ao Regulamento da Portaria JFES-POR-2014/.....................) ORIENTAÇÕES RELAT IVAS AO CREDENCIAMENTO Dos requisitos para credenciamento 1. O credenciamento dos advogados para consulta especial, recebimento de comunicações de atos processuais e oferecimento de petições por meio eletrônico no âmbito da SJES dar-se-á mediante cadastramento prévio na página da internet da SJES e posterior identificação pessoal, nos termos do art. 2º da Lei 11.419/2006 e do art. 37 da Resolução 01/2007 da Presidência do TRF/2ª Região; 2. Comparecimento do postulante ao cadastro, a qualquer uma das Varas ou Juizados Especiais eletrônicos da Seção Judiciária do Espírito Santo, munido do original e cópia da identificação emitida pela OAB e do Termo de Credenciamento emitido quando do pré-cadastramento (em duas vias), devidamente preenchido e assinado, para identificação pessoal e validação de seus dados cadastrais; 3. No caso de Defensores públicos, membros do Ministério Público e Procuradores de entes públicos, será cadastrado apenas o "Master", que ficará encarregado de proceder ao cadastro dos demais procuradores. A critério e conveniência do órgão, poderá ser cadastrado como "Master" uma pessoa física, no caso o Procurador-Chefe ou o advogado indicado, ou uma seção responsável existente em sua estrutura organizacional. A opção deverá ser manifestada no Termo de Credenciamento (Anexo II), devendo ser preenchido o campo adequado conforme a opção desejada; 3.1. Para fins de cadastro do "Master", deverá ser impresso na página da internet da SJES o Termo de Credenciamento (em duas vias), estar preenchido e assinado pelo Procurador-Chefe ou, se for o caso, pelo Presidente do Órgão, devendo ser entregue no Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ), localizado na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, Bairro Monte Belo, Vitória-ES, Térreo. Na ocasião deverá ser apresentado, ainda, documento que comprove os poderes específicos de procurador-chefe ou presidente do órgão. Do acesso 1. No caso de advogados e/ou demais usuários-partes, o acesso ao sistema dar-se-á mediante identificação pelo número do CPF e ou CNPJ e de senha específica para esse fim, criada pelo próprio requerente durante o pré-cadastramento; 2. O presente credenciamento torna o requerente apto à prática dos atos processuais para os quais se habilitou, a partir da validação do seu cadastro feito pela Vara ou juizado eletrônico; 3. No caso de Defensores públicos, membros do Ministério Público e Procuradores de entes públicos, o credenciamento torna o requerente apto à prática dos atos processuais para os quais se habilitou, a partir do quinto dia, a contar da entrega do Termo de Credenciamento no Núcleo de Apoio Judiciário - NAJ. A senha de acesso será enviada para o endereço de correio eletrônico fornecido pelo requerente, em até 03 (três) dias úteis, a contar do recebimento do referido termo. Após o 1º acesso, a senha deverá ser trocada, imediatamente; 4. A senha recebida é de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário se responsabilizar por sua guarda, sigilo e correta utilização; 5. A troca da senha ou do endereço de correio eletrônico informado quando do pré-cadastramento será possível por meio de opções próprias disponíveis no sítio eletrônico da SJES; 6. Em caso de perda da senha, o usuário deverá solicitar o reenvio mediante o uso de opção própria disponível no sítio eletrônico da SJES. A nova senha será enviada automaticamente para o endereço de correio eletrônico cadastrado. Das comunicações processuais (citações e intimações) por meio eletrônico 1. Ao requerer, pelo presente Termo, o credenciamento para o recebimento de comunicações processuais (citações e intimações) por meio eletrônico, o órgão credenciado concorda em ser citado e intimado dos atos processuais praticados pelos juízos eletrônicos da SJES apenas de forma eletrônica, salvo impossibilidade técnica previamente comunicada; 2. As instruções quanto ao adequado procedimento para ciência das citações e intimações eletrônicas encaminhadas às entidades ficarão disponibilizadas em tutorial elaborado pelo NTI, no site da SJES, ficando a cargo da entidade proceder à consulta para conhecimento. 3. As secretarias dos juízos atualizarão diariamente as citações e intimações eletrônicas disponíveis para consulta dos destinatários, divulgando-as na página da SJES. O conteúdo das citações e intimações compreenderá a íntegra de sentenças, decisões, despachos e atos de secretaria; 4. A citação e a intimação dar-se-ão como efetivadas no momento em que ocorrer a confirmação do seu recebimento através de link específico inserido na referida página da SJES. A contagem do prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil após esta confirmação, ressalvado o disposto no item 5 deste título; 5. Os atos ficarão disponíveis para confirmação de citação e/ou intimação durante 10 dias corridos. Caso o destinatário não acione o botão apropriado durante esse período, a citação e a intimação serão consideradas efetivadas, correndo o prazo assinalado a partir do primeiro dia útil seguinte; 6. A consulta às citações e intimações poderá acontecer em qualquer dia e horário; 7. Assim que for instituída a comunicação de atos processuais por meio eletrônico no âmbito da SJES, todos os usuários cadastrados no sistema com a opção pelo recebimento das comunicações processuais de forma eletrônica passarão a ser intimados eletronicamente, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico; 8. Na hipótese de existência de mais de um advogado constituído nos autos, será intimado aquele que subscreveu a inicial, salvo solicitação expressa nos autos do processo em sentido contrário ou mudança de patrono no curso da lide. Havendo mais de um subscritor a comunicação será dirigida somente a um deles, indistintamente; 9. Enquanto não estiver instituída a comunicação de atos processuais por meio eletrônico no âmbito da SJES, as intimações e citações permanecerão sendo realizadas pelos meios convencionais. Do envio de petições por meio eletrônico 1. As petições enviadas por meio eletrônico devem se constituir de arquivos eletrônicos com as seguintes características, não sendo possível o peticionamento por meio de arquivos que não as atendam integralmente: a) Formato PDF (Portable Document Format) versão 1.4; b) Tamanho máximo de 4 MB (Megabytes). 2. O Núcleo de Distribuição disponibilizará suporte aos usuários por meio do correio eletrônico [email protected] ou pelo telefone (27) 3183-5157. REGULAMENTO TRAMITAÇÃO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91021 |
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