PORTARIA 49/2015

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando a Resolução nº 316/2014 - CJF, de 24.10.2014, que alterou o art. 41 da Resolução nº 2/2008 - CJF, de forma que o valor estabelecido no citado dispositivo passou a ser um referencial para o orçamento a se...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2015
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Resumo: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, considerando a Resolução nº 316/2014 - CJF, de 24.10.2014, que alterou o art. 41 da Resolução nº 2/2008 - CJF, de forma que o valor estabelecido no citado dispositivo passou a ser um referencial para o orçamento a ser destinado à prestação de assistência à saúde de cada órgão, podendo cada Tribunal fixar valores superiores, de acordo com a disponibilidade orçamentária, RESOLVE: Art. 1º FIXAR os valores mensais limites do auxílio-saúde devido aos magistrados e servidores, de acordo com a faixa etária dos beneficiários, nos termos da tabela anexa, a partir de 1º de março de 2015. § 1º. Os magistrados e servidores, e seus dependentes, inscritos no plano de saúde contratado pelo Tribunal terão as respectivas mensalidades deduzidas dos valores fixados nesta Portaria. § 2º. Os valores previstos neste artigo ficam limitados ao que efetivamente for pago pelo magistrado ou servidor aos respectivos planos de saúde. Art. 2º Os valores fixados nesta Portaria poderão ser modificados no exercício de 2015, de acordo com a disponibilidade orçamentária, observado o valor mínimo previsto na Portaria nº CJF-POR-2015/00011. Art. 3º As áreas de Benefícios do Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas deverão realizar nos meses de março e setembro de cada ano o recadastramento dos beneficiários, para confirmação da inscrição e comprovação, por beneficiário, dos pagamentos efetuados aos planos de saúde. § 1º. Os magistrados e servidores inscritos nos planos de saúde com consignação em Folha poderão ser dispensados de apresentar a comprovação da inscrição e pagamento, desde que a entidade ou empresa envie os respectivos dados para o Tribunal e Seções Judiciárias vinculadas, de acordo com modelo a ser fornecido. § 2º. Os magistrados e servidores inscritos no plano de saúde contratado pelo Tribunal ficam dispensados do recadastramento. Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER Presidente ANEXO (Portaria que fixa os valores de Auxílio-Saúde, por faixa etária, para o Exercício de 2015) Faixa etária (Anos) Valor (R$) 0 a 18 R$ 167,00 19 a 33 R$ 207,00 34 a 48 R$ 237,00 49 a 58 R$ 267,00 acima de 59 R$ 327,00