PORTARIA 56/2015

O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região em exercício, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E DETERMINAR, com fulcro na Resolução n.º 496, de 13.02.2006, e na Resolução n.º 49, de 02.03.2009, ambas do Conselho da Justiça Federa...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:913672020-07-22 PORTARIA 56/2015 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) 2015-03-05T00:00:00Z Português O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região em exercício, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E DETERMINAR, com fulcro na Resolução n.º 496, de 13.02.2006, e na Resolução n.º 49, de 02.03.2009, ambas do Conselho da Justiça Federal, A REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência dos fatos recentemente noticiados pela imprensa, além da declaração feita em relatório de autoinspeção de que a guarda dos bens constritos observava as normas pertinentes, não tendo sido sequer informado o cumprimento das determinações da última correição realizada nos dias 20 a 24 de outubro de 2014, e que apontam para a existência de situações especiais de interesse público, bem como de fundadas suspeitas que indicam prática de erros, omissões e abusos que podem prejudicar a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça Federal e o regular funcionamento dos serviços de administração da justiça. Para a realização da correição extraordinária de que trata a presente Portaria, deverão ser observadas as seguintes determinações e orientações: I - A Correição Extraordinária no juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, instaurada por iniciativa do Corregedor-Regional, será por ele pessoalmente presidida e realizada no período de 03 a 06 de março de 2015, EM CARÁTER SIGILOSO, constituindo-se, para assessorá-lo e auxiliá-lo nos pertinentes trabalhos, uma Comissão de Correição composta mediante designação do Juiz Federal Titular da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Flávio Oliveira Lucas, e o Juiz Federal Titular da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Paulo André Espírito Santo Bonfadini, e a convocação ou requisição dos servidores Luis Carlos Andrade Bravo (lotado na 2ª Vara Federal Criminal/RJ), João de Almeida Rodrigues Neto (lotado 6ª Vara Federal Criminal/RJ), e Clarissa Silva Carneiro Feitosa (lotado 8ª Vara Federal Criminal/RJ), Marcia Fernandes Borges, Simonetti Bolivar Muniz da Silva, Ana Beatriz Fonseca de Mello, Patrícia Aparecida dos Santos Ferreira, Ini Martha da Silva, Tessa Karst Tavela, Carlos Alberto de Araujo Rocha, Fernando Antônio Serro Pombal, José Vicente Benevenutti, Eliane Morais Farroco Santos, Elizabeth Goraieb, Isabella Curvo Vianna, Isalmir José Alves Silva, Jairo Raiff Porcino, José Roberto Ferreira, José Vicente Benevenuti, Leyde Patrícia Leadebal Freitas, Marcelle Junger Schmid, Marcelo André Moneró Masson, Maria Esther Ferreira Figueiredo, Maria Gorette Paulino Novo, Patrícia Aparecida dos Santos Ferreira, Raíssa de Almeida Lima Pereira, Reinaldo Teixeira de Medeiros Jr., Rogério Leonel, Simone Katsuren Nakasato, Valéria Ramos Pinto Gorne, nos termos do artigo 15, I a IV, §§ 1º e 2º, e VIII, e artigo 16, § 1º, todos da Resolução CJF n.º 496/2006; II - Serão recolhidos, pelo juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, todos os processos que se encontrem em poder de advogados, procuradores, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, peritos, auxiliares do juízo, etc, mantendo-se todos os processos na Secretaria da Vara durante o período de realização da Correição Extraordinária (art. 15, § 3º, da Resolução CJF n.º 496/2006); III - Serão suspensos os prazos processuais no juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro no período de realização da correição extraordinária, prazos os quais serão devolvidos às partes ao término dos trabalhos correicionais (art. 15, § 3º, II, da Resolução CJF n.º 496/2006); IV - Será mantida a distribuição de feitos ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no período de realização da correição extraordinária (art. 15, § 3º, III, da Resolução CJF n.º 496/2006); V - Não serão marcadas nem realizadas audiências no Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no período de realização da correição extraordinária, devendo ser transferidas as já designadas e realizadas apenas audiências referentes a processos com réu preso ou urgentes (art. 15, § 3º, IV, da Resolução CJF n.º 496/2006); VI - Será suspenso o expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados no Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, salvo para apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços correicionados (art. 15, § 3º, V, da Resolução CJF n.º 496/2006); VII - Somente os pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou a evitar o perecimento de direito serão objeto de conhecimento jurisdicional pelos Juízes Federais da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no período da correição extraordinária (art. 15, § 3º, VI, da Resolução CJF n.º 496/2006); VIII - Não serão concedidas férias aos Juízes Federais e servidores lotados ou em autuação na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no período de realização da correição extraordinária (art. 15, § 3º, VII, da Resolução CJF n.º 496/2006); IX - Serão expedidos Ofícios aos Juízes Federais lotados ou em autuação na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, dando-lhes ciência dos termos da presente Portaria, instando-os à prática dos atos de sua competência jurisdicional e administrativa necessários para a realização dos trabalhos correicionais e solicitando-lhes sua colaboração no acompanhamento das atividades e na prestação de informações e esclarecimentos que se lhes forem dirigidos (art. 15, § 4º, e art. 16, § 2º, da Resolução CJF n.º 496/2006); X - Serão expedidos Ofícios ao Ministério Público Federal, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Procuradoria Regional Federal, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil/RJ, dando-lhes ciência dos termos da presente Portaria e facultando-lhes a indicação de representante para acompanhar a realização dos trabalhos correicionais (art. 15, § 5º, da Resolução CJF n.º 496/2006); XI - Os Excelentíssimos Juízes designados e os servidores convocados ou requisitados para a realização da correição extraordinária no Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro desenvolverão os pertinentes trabalhos correcionais durante o horário de expediente normal, facultada a antecipação e/ou extensão das atividades em até duas horas, a critério do Corregedor-Regional; XII - A Correição Extraordinária de que trata a presente Portaria será autuada junto à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região como procedimento administrativo, na Classe Correição Extraordinária - COREXT, formando processo que será instruído com todos os atos, expedientes e documentos pertinentes, nos termos do art. 5º, da Resolução n.º 496/2006, do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região em exercício INSTAURAÇÃO CORREIÇÃO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3. VARA FEDERAL CRIMINAL RIO DE JANEIRO (ESTADO) MOTIVO ERRO PRÁTICA ABUSIVA OMISSÃO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMISSÃO COMPOSIÇÃO JUIZ FEDERAL TITULAR 18. VARA FEDERAL FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS 20. VARA FEDERAL PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO BONFADINI CONVOCAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO LUIS CARLOS ANDRADE BRAVO 2. VARA FEDERAL CRIMINAL JOÃO DE ALMEIDA RODRIGUES NETO 6. VARA FEDERAL CRIMINAL CLARISSA SILVA CARNEIRO FEITOSA 8. VARA FEDERAL CRIMINAL MÁRCIA FERNANDES BORGES SIMONETTI BOLÍVAR MUNIZ DA SILVA ANA BEATRIZ FONSECA DE MELLO PATRÍCIA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA INI MARTHA DA SILVA TESSA KARST TAVELA CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO ROCHA FERNANDO ANTÔNIO SERRO POMBAL JOSÉ VICENTE BENEVENUTI ELIANE MORAIS FARROCO SANTOS ELIZABETH GORAIEB ISABELLA CURVO VIANNA ISALMIR JOSÉ ALVES SILVA JAIRO RAIFF PORCINO JOSÉ ROBERTO FERREIRA LEYDE PATRÍCIA LEADEBAL FREITAS MARCELLE JUNGER SCHMID MARCELO ANDRÉ MONERÓ MASSON MARIA ESTHER FERREIRA FIGUEIREDO MARIA GORETTE PAULINO NOVO RAISSA DE ALMEIDA LIMA PEREIRA REINALDO TEIXEIRA DE MEDEIROS JÚNIOR ROGÉRIO LEONEL SIMONE KATSUREN NAKASATO VALÉRIA RAMOS PINTO GORNE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91367
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CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO)
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CORREIÇÃO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
3. VARA FEDERAL CRIMINAL
RIO DE JANEIRO (ESTADO)
MOTIVO
ERRO
PRÁTICA ABUSIVA
OMISSÃO
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
COMISSÃO
COMPOSIÇÃO
JUIZ FEDERAL TITULAR
18. VARA FEDERAL
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS
20. VARA FEDERAL
PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO BONFADINI
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SERVIDOR PÚBLICO
LUIS CARLOS ANDRADE BRAVO
2. VARA FEDERAL CRIMINAL
JOÃO DE ALMEIDA RODRIGUES NETO
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CLARISSA SILVA CARNEIRO FEITOSA
8. VARA FEDERAL CRIMINAL
MÁRCIA FERNANDES BORGES
SIMONETTI BOLÍVAR MUNIZ DA SILVA
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CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO)
PORTARIA 56/2015
description O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região em exercício, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E DETERMINAR, com fulcro na Resolução n.º 496, de 13.02.2006, e na Resolução n.º 49, de 02.03.2009, ambas do Conselho da Justiça Federal, A REALIZAÇÃO DE CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência dos fatos recentemente noticiados pela imprensa, além da declaração feita em relatório de autoinspeção de que a guarda dos bens constritos observava as normas pertinentes, não tendo sido sequer informado o cumprimento das determinações da última correição realizada nos dias 20 a 24 de outubro de 2014, e que apontam para a existência de situações especiais de interesse público, bem como de fundadas suspeitas que indicam prática de erros, omissões e abusos que podem prejudicar a prestação jurisdicional, a disciplina judiciária, o prestígio da Justiça Federal e o regular funcionamento dos serviços de administração da justiça. Para a realização da correição extraordinária de que trata a presente Portaria, deverão ser observadas as seguintes determinações e orientações: I - A Correição Extraordinária no juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, instaurada por iniciativa do Corregedor-Regional, será por ele pessoalmente presidida e realizada no período de 03 a 06 de março de 2015, EM CARÁTER SIGILOSO, constituindo-se, para assessorá-lo e auxiliá-lo nos pertinentes trabalhos, uma Comissão de Correição composta mediante designação do Juiz Federal Titular da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Flávio Oliveira Lucas, e o Juiz Federal Titular da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Paulo André Espírito Santo Bonfadini, e a convocação ou requisição dos servidores Luis Carlos Andrade Bravo (lotado na 2ª Vara Federal Criminal/RJ), João de Almeida Rodrigues Neto (lotado 6ª Vara Federal Criminal/RJ), e Clarissa Silva Carneiro Feitosa (lotado 8ª Vara Federal Criminal/RJ), Marcia Fernandes Borges, Simonetti Bolivar Muniz da Silva, Ana Beatriz Fonseca de Mello, Patrícia Aparecida dos Santos Ferreira, Ini Martha da Silva, Tessa Karst Tavela, Carlos Alberto de Araujo Rocha, Fernando Antônio Serro Pombal, José Vicente Benevenutti, Eliane Morais Farroco Santos, Elizabeth Goraieb, Isabella Curvo Vianna, Isalmir José Alves Silva, Jairo Raiff Porcino, José Roberto Ferreira, José Vicente Benevenuti, Leyde Patrícia Leadebal Freitas, Marcelle Junger Schmid, Marcelo André Moneró Masson, Maria Esther Ferreira Figueiredo, Maria Gorette Paulino Novo, Patrícia Aparecida dos Santos Ferreira, Raíssa de Almeida Lima Pereira, Reinaldo Teixeira de Medeiros Jr., Rogério Leonel, Simone Katsuren Nakasato, Valéria Ramos Pinto Gorne, nos termos do artigo 15, I a IV, §§ 1º e 2º, e VIII, e artigo 16, § 1º, todos da Resolução CJF n.º 496/2006; II - Serão recolhidos, pelo juízo da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, todos os processos que se encontrem em poder de advogados, procuradores, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, peritos, auxiliares do juízo, etc, mantendo-se todos os processos na Secretaria da Vara durante o período de realização da Correição Extraordinária (art. 15, § 3º, da Resolução CJF n.º 496/2006); III - Serão suspensos os prazos processuais no juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro no período de realização da correição extraordinária, prazos os quais serão devolvidos às partes ao término dos trabalhos correicionais (art. 15, § 3º, II, da Resolução CJF n.º 496/2006); IV - Será mantida a distribuição de feitos ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no período de realização da correição extraordinária (art. 15, § 3º, III, da Resolução CJF n.º 496/2006); V - Não serão marcadas nem realizadas audiências no Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no período de realização da correição extraordinária, devendo ser transferidas as já designadas e realizadas apenas audiências referentes a processos com réu preso ou urgentes (art. 15, § 3º, IV, da Resolução CJF n.º 496/2006); VI - Será suspenso o expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados no Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, salvo para apresentação de reclamações e recursos relacionados aos serviços correicionados (art. 15, § 3º, V, da Resolução CJF n.º 496/2006); VII - Somente os pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou a evitar o perecimento de direito serão objeto de conhecimento jurisdicional pelos Juízes Federais da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no período da correição extraordinária (art. 15, § 3º, VI, da Resolução CJF n.º 496/2006); VIII - Não serão concedidas férias aos Juízes Federais e servidores lotados ou em autuação na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no período de realização da correição extraordinária (art. 15, § 3º, VII, da Resolução CJF n.º 496/2006); IX - Serão expedidos Ofícios aos Juízes Federais lotados ou em autuação na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, dando-lhes ciência dos termos da presente Portaria, instando-os à prática dos atos de sua competência jurisdicional e administrativa necessários para a realização dos trabalhos correicionais e solicitando-lhes sua colaboração no acompanhamento das atividades e na prestação de informações e esclarecimentos que se lhes forem dirigidos (art. 15, § 4º, e art. 16, § 2º, da Resolução CJF n.º 496/2006); X - Serão expedidos Ofícios ao Ministério Público Federal, à Advocacia Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Procuradoria Regional Federal, à Defensoria Pública da União e à Ordem dos Advogados do Brasil/RJ, dando-lhes ciência dos termos da presente Portaria e facultando-lhes a indicação de representante para acompanhar a realização dos trabalhos correicionais (art. 15, § 5º, da Resolução CJF n.º 496/2006); XI - Os Excelentíssimos Juízes designados e os servidores convocados ou requisitados para a realização da correição extraordinária no Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro desenvolverão os pertinentes trabalhos correcionais durante o horário de expediente normal, facultada a antecipação e/ou extensão das atividades em até duas horas, a critério do Corregedor-Regional; XII - A Correição Extraordinária de que trata a presente Portaria será autuada junto à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região como procedimento administrativo, na Classe Correição Extraordinária - COREXT, formando processo que será instruído com todos os atos, expedientes e documentos pertinentes, nos termos do art. 5º, da Resolução n.º 496/2006, do Conselho da Justiça Federal. 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