PORTARIA 134/2015

Comunica excessos quanto a cobrança de honorários advocatícios.

Autor principal: 3. Juizado Especial Federal (Duque de Caxias)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:915062020-07-22 PORTARIA 134/2015 3. Juizado Especial Federal (Duque de Caxias) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-02-27T00:00:00Z Português Comunica excessos quanto a cobrança de honorários advocatícios. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00134 de 19 de fevereiro de 2015 A JUÍZA FEDERAL TITULAR DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que no âmbito deste Terceiro Juizado Especial Federal há processos em tramitação nos quais advogados da parte autora juntam aos autos contratos de honorários avençados em percentual superior a 30% (trinta por cento); Considerando que há vários julgamentos do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de reconhecer a abusividade da cobrança de honorários particulares em patamares superiores a 30% (trinta por cento); Considerando a baixa complexidade das demandas propostas perante o Juizado Especial Federal e, até mesmo, a desnecessidade de acompanhamento por advogado em sede de Juizado, e que as partes envolvidas, em geral, são pessoas pobres, idosas, e por vezes, analfabetas; Considerando, por fim, que a prática de cobrança de honorários advocatícios em patamar acima de 30%(trinta por cento) hostiliza o artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, DETERMINO: À Direção de Secretaria que, nos casos aqui expostos, com arrimo nesta Portaria, oficie ao Ministério Público Federal, bem como a Comissão de Ética e Disciplina da OAB/RJ, com o encaminhamento das peças do processo, em especial o contrato de honorários do advogado, que impõe ao Jurisdicionado (parte autora) o pagamento de honorários contratuais acima de 30% (trinta por cento), para as providências que melhor entenderem cabíveis, devendo, necessariamente, ser certificado nos respectivos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES JUÍZA FEDERAL TITULAR DO 3º JUIZADO FEDERAL EXCESSO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOGADO ÉTICA PROCESSO JUDICIAL PRÁTICA ABUSIVA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91506
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