PORTARIA 98/2015
O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região em exercício, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE interromper, no dia 07.03.2015, as férias referentes à 2ª fruição do período aquisitivo 2013/2014, designadas para o interregno de 07.02 a 0...
Tipo de documento: | Ato normativo |
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Idioma: | Português |
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Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
2015
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:915272020-07-22 PORTARIA 98/2015 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) 2015-03-13T00:00:00Z Português O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região em exercício, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE interromper, no dia 07.03.2015, as férias referentes à 2ª fruição do período aquisitivo 2013/2014, designadas para o interregno de 07.02 a 07.03.2015, por meio da portaria nº TRF2-PTC-2015/00022, no que tange ao MM. Juiz Federal Titular da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, Dr. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, em razão de licença médica, explicitando que o saldo remanescente de um dia será gozado posteriormente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, em exercício INTERRUPÇÃO FÉRIAS JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=91527 |
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INTERRUPÇÃO FÉRIAS JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PORTARIA 98/2015 |
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O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região em exercício, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE interromper, no dia 07.03.2015, as férias referentes à 2ª fruição do período aquisitivo 2013/2014, designadas para o interregno de 07.02 a 07.03.2015, por meio da portaria nº TRF2-PTC-2015/00022, no que tange ao MM. Juiz Federal Titular da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, Dr. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, em razão de licença médica, explicitando que o saldo remanescente de um dia será gozado posteriormente.
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