PORTARIA 311/2015

Estabele procedimentos dos pedidos de desarquivamento de autos físicos e desentranhamento de documentos originais e da reativação de autos eletrônicos na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: 2. Vara Federal (São Pedro da Aldeia)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:941122020-07-22 PORTARIA 311/2015 2. Vara Federal (São Pedro da Aldeia) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-04-28T00:00:00Z Português Estabele procedimentos dos pedidos de desarquivamento de autos físicos e desentranhamento de documentos originais e da reativação de autos eletrônicos na 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00311 de 15 de abril de 2015 O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, DOUTOR MÁRCIO SOLTER, no uso de suas atribuições legais e, VISANDO ao aperfeiçoamento das atividades do Juízo; RESOLVE: DOS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO DE AUTOS FÍSICOS E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS Art. 1º. Para análise do pedido de desarquivamento de autos físicos é necessário que o requerente instrua a petição com nome e endereço completos, telefone e OAB (se for o caso). Art. 2º. Pedidos de desarquivamento em autos físicos só serão deferidos para desentranhar documentos originais (exceto procuração e substabelecimento), mediante suas substituições por cópias. Art. 3º. A avaliação acerca do deferimento ou não do pedido de desarquivamento de autos físicos e/ou desentranhamento de documentos originais neles juntados será feita pelo Diretor de Secretaria ou pelo Oficial de Gabinete, e seus substitutos eventuais, nos termos da nova Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento T2-PVC-2011/00011/2011). Parágrafo único. Será concedido prazo de trinta dias, impreterivelmente, para que a parte autora ou seu representante legal movimentem os autos físicos desarquivados ou retirem os documentos desentranhados. Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. DA REATIVAÇÃO DE AUTOS ELETRÔNICOS Art. 4º. No caso de parte e procurador cadastrados e vinculados a processo específico, poderão ter acesso completo aos processos eletrônicos, mesmo baixados, por meio do link de consulta processual constante do sítio da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (www.jfrj.jus.br), utilizando-se, para tanto, do login e senha previamente cadastrados, sem necessidade de reativação dos autos; Parágrafo único. Ante o acesso integral aos autos eletrônicos, conforme disposto no caput, caso necessário, deverão os advogados e partes cadastrados requerer a reativação do processo, formulando sua pretensão, fundamentadamente. Art. 5º. No caso de interessados cadastrados, mas não vinculados a processo específico poderão ter acesso ao conteúdo integral dos autos, ressalvados os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça, desde que manifestado interesse perante a Secretaria do Juízo, cabendo ao Diretor de Secretaria e ao Oficial de Gabinete proceder à liberação do acesso, tudo nos termos dos artigos 193 a 195 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento T2-PVC- 2011/00011, com redação determinada pelo Provimento T2-PVC-2011/00018). Art. 6º. Caberá ao Diretor de Secretaria e ao Oficial de Gabinete dar ciência às partes, procuradores e interessados acerca dos procedimentos acima dispostos, bem como determinar a reativação dos feitos para apreciação das pretensões formuladas. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no átrio do Foro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCIO SOLTER Juiz Federal Titular http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=94112
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