PORTARIA 367/2015
Dispões sobre a prática de atos processuais sem caráter decisório e da administração processual a serem adotados no 16º Juizado Eespecial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
| Autor principal: | 16. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2015
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:941802020-07-22 PORTARIA 367/2015 16. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-05-12T00:00:00Z Português Dispões sobre a prática de atos processuais sem caráter decisório e da administração processual a serem adotados no 16º Juizado Eespecial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00367 de 7 de maio de 2015 Dispõe sobre Dispões sobre a prática de atos processuais sem caráter decisório e da administração processual a serem adotados no 16º JEF O Exmo. Juiz Federal, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, do 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Delegar à Diretora de Secretaria e aos servidores por ela designados a prática dos atos processuais sem caráter decisório, abaixo indicados. A Secretaria intimará mediante ato ordinatório para: a) Apresentar o instrumento de mandato conferido ao advogado, quando não requerida a posterior juntada em caso de urgência: Regularize a parte autora sua representação processual, apresentando procuração conferida pelo advogado signatário da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias". b) Indicação de novo endereço do réu, considerando a informação dos Correios de que a parte mudou-se: "Fls.__: Manisfeste-se a parte autora, indicando o novo endereço do réu. Prazo: 10 (dez) dias" c) Vista da contestação, quando necessário: "Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação, especialmente no que tange..." d) Vista de documentos: "Fls.___; Á parte (autora/ré). Prazo: 05(cinco) dias" e) Manifestação sobre a proposta de acordo: "Dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência da proposta de conciliação ofertada pela/o ré/u, às fls. , a fim de que requeira o que porventura for de seu interesse, se assim o quiser". f) Marcação de perícia: "Conforme determinado no/na despacho/decisão de fls. XX/XX, fica marcada a produção da prova pericial para o dia XX/XX/2015, às ?? horas ou ??h??min, a ser realizada em consultório localizado na XXXXXXXXXXXXXXXX, devendo a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando seus DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. Ainda, na forma do/da mencionado(a) despacho/decisão de fls. XX/XX, "fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito".Por fim, devem ser observadas as demais determinações constantes do/da supracitado(a) despacho/decisão (fls. XX/XX). Dê-se ciência às partes, sendo o INSS por meio do NATP - Núcleo de Assistência Técnico-Pericia". g) Vista do laudo: "Dê-se vista às partes do laudo pericial apresentado às fls. FLS._LAUDO, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e eventual manifestação. Caso haja algum questionamento, intime-se o(a) Sr(ª). Perito(a) do Juízo para que responda, em prazo idêntico ao acima indicado.Após, se nada mais for requerido, providencie-se a expedição da solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme já determinado em comando judicial anteriormente proferido nos autos.Por fim, sigam os autos conclusos para sentença". Art. 2º. A Secretaria adotará os seguintes procedimentos: 1. Tendo a parte, ou oficial de justiça, indicado novo endereço para intimação ou citação, fica a Secretaria autorizada a expedir novo mandado, independente de despacho; 2. Independentemente de despacho, serão reiterados os ofícios/mandados, junto ao órgão destinatário, que não forem atendidos no prazo neles indicado ou quando houver respectiva demora na respectiva devolução. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUSTAVO ARRUDA MACEDO JUIZ FEDERAL 16. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCEDIMENTO PODERES ESPECIAIS DIRETOR DE SECRETARIA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=94180 |
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