PROVIMENTO 5/2015
Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região atinentes ao plantão judiciário.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2015
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:949452020-07-22 PROVIMENTO 5/2015 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015-07-07T00:00:00Z Português Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região atinentes ao plantão judiciário. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2015/00005 de 2 de julho de 2015 Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região atinentes ao plantão judiciário. O CORREGEDOR DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2.ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Alterar a redação dos artigos 122, 123, 128 e 135 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região, que passam a ter o seguinte teor: "Art. 122. O plantão judiciário será realizado por juízos (Varas, Juizados Especiais Federais e Gabinetes de Turmas Recursais), em escala anual elaborada pelo Diretor do Foro, editada até 31 de julho do ano anterior, com observância de período de 3 (três) dias para cada juízo, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e de 7 (sete) dias, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. § 1º. Para o fim de organização das escalas de plantão, considera-se juízo cada Vara Federal, mista ou especializada, cada Juizado Especial Federal e cada juiz relator integrante de Turma Recursal. § 2º. Os juízes relatores de Turmas Recursais, vinculados a Secretaria Única, serão incluídos na escala anual, em ordem seqüencial crescente de turma e de relatoria, observados, quanto aos respectivos períodos de plantão, intervalos de 4 plantões de outras unidades." "Art. 123. Incumbe ao Juiz Federal Diretor do Foro de cada Seção Judiciária proceder às eventuais modificações nas respectivas escalas, observado o disposto nas normas que regulamentam a matéria. § 1º. Na elaboração das escalas anuais, observar-se-á a ordem sequencial dos juízos adotada nos anos anteriores. § 2º. A escala anual prevista neste artigo será comunicada ao Corregedor-Regional, bem como ao Ministério Público Federal, à Advocacia Geral da União e à Defensoria Pública da União, a fim de que possam ser indicados procuradores e defensores para atuar no plantão judiciária permanente. § 3º Eventuais pedidos de magistrados quanto à alteração da escala serão objeto de deliberação pelo Diretor do Foro, que determinará a republicação da escala, caso a modifique." "Art. 128. Os Juízes Titulares ou Substitutos do Foro Regional de Campo Grande (SJRJ) e das Subseções Judiciárias incluídas nas escalas de plantão das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo poderão exercer as atividades de plantão na sede da unidade jurisdicional plantonista ou no gabinete alternativo de plantão da Direção do Foro. Parágrafo único. Caberá à Direção do Foro regulamentar o funcionamento do gabinete alternativo de plantão e, ao juiz plantonista, informar previamente à Direção do Foro que pretende fazer uso de tal opção." "Art. 135. A escala de plantão para o período de recesso forense respeitará a ordem sequencial de juízos, sendo específica para cada período e dividida da seguinte forma: I - Seção Judiciária do Rio de Janeiro: a) de 19 a 22 de dezembro; b) de 22 a 25 de dezembro; c) de 25 a 28 de dezembro; d) de 28 a 31 de dezembro; e) de 31 de dezembro a 3 de janeiro; e f) de 3 a 7 de janeiro. II - Seção Judiciária do Espírito Santo: a) de 20 a 29 de dezembro; e b) de 29 de dezembro a 07 de janeiro. § 1º. Os períodos de plantão se iniciam às 12 horas do primeiro dia, terminando às 12 horas do último dia, observadas as disposições dos artigos 117 a 119. § 2º. Independentemente da existência de Juiz Substituto na unidade jurisdicional que estiver de plantão, sobretudo durante o recesso forense, a Corregedoria-Regional designará, até 31 de agosto, sempre que julgar necessário, juízes substitutos para atuarem em auxílio aos juízos de plantão, em quaisquer dos períodos, comunicando o(s) ato(s) ao Diretor do Foro e ao(s) juízo(s) de plantão que receberá(ão) o auxílio." Art. 2º. Revoga-se o parágrafo 3º do art. 124 da Consolidação de Normas da Corregedoria. Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL (2. REGIÃO) PLANTÃO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL TURMA RECURSAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=94945 |
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