PROVIMENTO 6/2015

Disciplina a distribuição diferenciada de recursos e processos originários ao Juiz Gestor das Turmas Recursais do Espírito Santo.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:949462020-07-22 PROVIMENTO 6/2015 Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015-07-07T00:00:00Z Português Disciplina a distribuição diferenciada de recursos e processos originários ao Juiz Gestor das Turmas Recursais do Espírito Santo. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2015/00006 de 3 de julho de 2015 Disciplina a distribuição diferenciada de recursos e processos originários ao Juiz Gestor das Turmas Recursais do Espírito Santo. CONSIDERANDO os termos do art. 2º, §4º, da Resolução nº 7/2015 do TRF-2ª Região, que autoriza à Corregedoria, mediante proposta da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, "poderá autorizar, mediante proposta da Coordenadoria, a redução ou suspensão da distribuição ordinária a integrante das Turmas Recursais que acumule qualquer outra competência ou atribuição, quando necessária à racional distribuição dos trabalhos"; CONSIDERANDO o teor do OFÍCIO Nº TRF2-OFI-2015/11180, de 22 de junho de 2015, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região, que propõe a esta Corregedoria um critério de distribuição diferenciada de recursos e processos originários ao Juiz Gestor das Turmas Recursais do Espírito Santo; CONSIDERANDO as diversas atribuições administrativas do Juiz Gestor de Turmas Recursais, além das competências para realizar exames de admissibilidade de recursos extraordinários e de incidentes de uniformização nacional e regional de jurisprudência às Turmas Nacional e Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais; RESOLVE: Art. 1.º No âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo, o Juiz Gestor das Turmas Recursais receberá apenas 10% das ações originárias e dos recursos a elas distribuídos. Art. 2º. Os demais relatores da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Espírito Santo receberão, cada um, 18% das ações originárias e dos recursos distribuídos. Art. 3º. Serão mantidos inalterados os demais parâmetros e normas vigentes, relativamente aos acervos e à distribuição no âmbito das Turmas Recursais, em especial quanto à alternância e aos critérios de compensação e de distribuição por dependência. Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região DISCIPLINA DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL RECURSO JUDICIAL TURMA RECURSAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=94946
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