RESOLUÇÃO 23/2015

Dispõe sobre retirada de autos com carga e para extração de peças de processos judiciais.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:950462020-07-22 RESOLUÇÃO 23/2015 Legislação Presidência (2. Região) 2015-07-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre retirada de autos com carga e para extração de peças de processos judiciais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2015/00005, de 16 de março de 2015, a qual determinou a extinção das Subsecretarias das 6ª. e 7ª. Turmas, e criou a Subsecretaria de Processamento e de Julgamento, aptas a partir de então para o processamento dos feitos dos referidos órgãos julgadores, Considerando a necessidade de orientar os serviços cartorários da Secretaria Judiciária quanto à retirada de processos físicos sob sua guarda em carga ou para extração de fotocópias de peças por advogados e estagiários de direito; Considerando o disposto nos arts 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94 e art. 37 e art. 40, ambos do CPC, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. Determinar que seja franqueado a advogados, regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, mesmo não constituídos nos autos, o exame de quaisquer processos, findos ou em andamento, que estejam sob a guarda das Subsecretaria de Processamento e Subsecretaria de Julgamento. Parágrafo único. Os processos com decretação de segredo de justiça só serão franqueados aos Advogados constituídos e as próprias partes, desde que não seja segredo absoluto. Art. 2º. É assegurada, aos Advogados constituídos nos autos e Estagiários de Advocacia com substabelecimento nos autos e carteira expedida pela OAB, a retirada de processos das respectivas serventias para extração de fotocópias, exceto aqueles em que tenha sido decretado segredo de justiça, os que estejam fluindo prazos para as partes e os que estejam aguardando a realização de ato processual e não possam sair, temporariamente, do cartório. §1º Se o Advogado requerente não estiver constituído nos autos, deverá solicitar a extração de cópias mediante petição, às suas expensas, sem retirada dos autos da Subsecretaria. §2º Os Estagiários de Advocacia com carteira expedida pela OAB e não constituídos nos respectivos autos, poderão apenas fazer exame dos processos no balcão da serventia. §3º Retirados os autos para extração de fotocópias, os mesmos deverão ser devolvidos até o final do horário de atendimento às partes no balcão da subsecretaria respectiva. §4º Caso haja dúvida sobre a possibilidade de retirada dos autos do cartório, o servidor responsável submeterá a questão à apreciação do Diretor de Subsecretaria que, persistindo a dúvida, a submeterá ao Relator. Art. 3º. A fotocópia de decisões monocráticas e colegiadas somente será disponibilizada, antes de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a advogado com procuração nos autos, que se reputará intimado da decisão, certificando-se a intimação no ato. (Redação dada pela Instrução Normativa STJ n. 8 de 13 de dezembro de 2012). Art. 4º. Durante o transcurso do prazo recursal, somente poderão retirar processos da Subsecretaria em carga, os advogados constituídos pelas partes e estagiários de advocacia com substabelecimento nos autos e carteira expedida pela OAB. § 1º Sendo prazo comum às partes, apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição, poderão seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias, para qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 01(uma) hora, independentemente de ajustes. § 2º A retirada de processos em carga será registrada em guia própria em que constará o nome do advogado ou estagiário de advocacia, seu endereço profissional, o número de seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como telefone e e-mail para contato e a data da retirada. Tal guia será assinada pelo advogado ou estagiário. Art. 5º. Não devolvidos com o prazo de carga excedida ou os autos emprestados para fotocópia, a Subsecretaria realizará ato ordinatório, apartado, intimando o advogado responsável pelo processo para devolver os autos em 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de comunicação do fato à OAB. Art. 6º. Devolvidos os autos, deverá ser efetivada a baixa na carga com lançamento da data da devolução dos autos à respectiva Subsecretaria, ou ao Setor de Protocolo ou outro setor designado para tal, devendo o servidor da subsecretaria onde tramitem os autos, responsável pelo recebimento dos autos, assinar o termo respectivo, após conferência, lavrando termo nos autos, certificando, ainda, se a devolução foi efetuada simultaneamente com ou sem entrega de petição. Parágrafo único. A pedido poderá ser fornecido recibo, se solicitado pelo advogado. Art. 7º. As Subsecretarias deverão arquivar as guias de registro de retirada dos autos em pasta própria a fim de resguardar responsabilidades. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. POUL ERIK DYRLUND Presidente RETIRADA DOS AUTOS CARGA PEÇA PROCESSUAL EXAME ADVOGADO ESTAGIÁRIO FOTOCÓPIA DECISÃO MONOCRÁTICA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=95046
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