PORTARIA 495/2015
Dispõe sobre a realização de atos judiciais que relaciona, independente de determinação judicial específica - execução de Atos Ordinatórios.
| Autor principal: | 2. Juizado Especial Federal (Campos dos Goytacazes) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2015
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:95050 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:950502020-07-22 PORTARIA 495/2015 2. Juizado Especial Federal (Campos dos Goytacazes) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-07-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre a realização de atos judiciais que relaciona, independente de determinação judicial específica - execução de Atos Ordinatórios. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00495 de 6 de julho de 2015 Dispõe sobre a realização de atos judiciais que relaciona, independente de determinação judicial específica - execução de Atos Ordinatórios. A EXCELENTÍSSIMA DOUTORA ROSANGELA LUCIA MARTINS, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPOS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerado o contido no art. 93, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; a previsão do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e as atribuições previstas no art. 41 da Lei 5.010 de 1966, notadamente o contido nos incisos I, II, VI, IX e XVII do referido dispositivo, e Considerada ainda a necessidade de disciplinar o funcionamento do Juizado bem como o interesse em agilizar e racionalizar o andamento dos feitos, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, independentemente de determinação judicial específica, a realização dos atos processuais a seguir relacionados, pelo Diretor de Secretaria e por seu substituto eventual no período de substituição, a serem levados a efeito por Ato Ordinatório ou Informação de Secretaria, ressalvados os pedidos fundamentados de urgência: I) intimação da parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, quando a parte ré não for localizada e assim certificar o oficial de justiça ou constar no aviso de recebimento (AR); II) intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias; III) intimação das partes para ciência da sentença, da interposição de recurso e da implantação de benefício; IV) subscrição de ofícios, cartas de intimação, mandados e outras comunicações oficiais, em cumprimento de despacho, decisão ou sentença, nos exatos termos em que determinado, salvo se endereçadas a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado a magistrados de primeiro grau, tais como os membros de Poder Judiciário e do Ministério Público, Dirigentes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo, Oficiais das Forças Armadas; V) subscrição de ofício para encaminhar autos, quando houver despacho nesse sentido, e devolver cartas precatórias, rogatórias e de ordem, quando estiverem devidamente cumpridas, com endereçamento do documento ao Diretor de Secretaria ou ao Escrivão do órgão competente; VI) subscrição de ofício informando ao Juízo Deprecante eventual designação de audiência, com endereçamento do documento ao Diretor de Secretaria ou ao Escrivão do órgão competente. Nos casos urgentes, tal procedimento também poderá ser realizado pelos meios mais céleres e eficazes disponíveis na Secretaria deste Juízo (e-mail, telefone etc); VII) intimação do(a) advogado(a) para fazer prova do mandato outorgado pelo constituinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que o patrono intervier no processo sem apresentar procuração, ressalvada a hipótese do art. 5º, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do art. 37 do Código de Processo Civil; VIII) intimação da parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; IX) intimação das partes acerca de respostas a ofícios/mandados relativos a diligências determinadas pelo juízo; X) intimação das partes para ciência e manifestação sobre os cálculos elaborados, expedição/envio de Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios, nos termos do que dispõe a Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal; XI) reiteração de diligência frustrada, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço nos autos. Art. 2º. Todos os atos descritos nos incisos do artigo 1º deverão ser certificados nos autos. Art. 3º. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria, em cumprimento às determinações desta Portaria, serão passíveis de revisão pelo Juiz ao qual esteja atribuída a competência para o julgamento do feito, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, a ser formulado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do ato. Art. 4º. Sempre que o Diretor de Secretaria não estiver certo sobre se um determinado caso concreto enquadra-se em alguma das hipóteses acima enumeradas, certificará o fato e fará conclusão dos autos. Art. 5º - O Diretor de Secretaria, bem como seu substituto eventual no período de substituição, poderá subscrever todos os documentos expedidos na secretaria, com exceção dos seguintes: I) carta precatória; II) alvarás de qualquer natureza; III) mandados de prisão cível; IV) informações para instruir agravos de instrumento; V) mandados de desocupação voluntária ou compulsória de imóveis; VI) mandado de busca e apreensão de bens; e VII) qualquer outro expediente que importe medida coercitiva em geral. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e deverá ficar em local visível e ser fornecida a quem a solicitar. Publique-se. Cumpra-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ROSANGELA LUCIA MARTINS JUIZ SUBSTITUTO AUTORIZAÇÃO DIRETOR DE SECRETARIA 2. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SUBSTITUTO ATO JUDICIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=95050 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| topic |
AUTORIZAÇÃO DIRETOR DE SECRETARIA 2. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SUBSTITUTO ATO JUDICIAL |
| spellingShingle |
AUTORIZAÇÃO DIRETOR DE SECRETARIA 2. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SUBSTITUTO ATO JUDICIAL 2. Juizado Especial Federal (Campos dos Goytacazes) PORTARIA 495/2015 |
| description |
Dispõe sobre a realização de atos judiciais que relaciona, independente de determinação judicial específica - execução de Atos Ordinatórios. |
| format |
Ato normativo |
| author |
2. Juizado Especial Federal (Campos dos Goytacazes) |
| title |
PORTARIA 495/2015 |
| title_short |
PORTARIA 495/2015 |
| title_full |
PORTARIA 495/2015 |
| title_fullStr |
PORTARIA 495/2015 |
| title_full_unstemmed |
PORTARIA 495/2015 |
| title_sort |
portaria 495/2015 |
| publisher |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro |
| publishDate |
2015 |
| url |
http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=95050 |
| _version_ |
1848168080203579392 |
| score |
12,572524 |