RESOLUÇÃO 10/1991
RESOLUÇÃO Nº 10 DE 25 DE MARÇO DE 1991 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando a decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 28/02/91, nos autos do Processo Administrativo nº 1754 (Reg. 90....
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
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Tribunal Regional Federal (2. Região)
1991
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:95392020-07-22 RESOLUÇÃO 10/1991 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1991-03-29T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº 10 DE 25 DE MARÇO DE 1991 O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando a decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 28/02/91, nos autos do Processo Administrativo nº 1754 (Reg. 90.02.18581-2), RESOLVE: DEFERIR, parcialmente, o pedido da MM. Juíza Federal da 14º Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. MARIA HELENA CISNE CID, para computar o tempo de serviço público federal, prestado pela Eminente Juíza na qualidade de representante do Ministério Público Federal e Magistrada Federal, para efeito de Licença-Prêmio por assiduidade, a ser gozada oportunamente. ROMARIO RANGEL Presidente JUIZ FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) TEMPO DE SERVIÇO LICENÇA-PRÊMIO PEDIDO DEFERIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=9539 |
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TRF 2ª Região |
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RESOLUÇÃO Nº 10 DE 25 DE MARÇO DE 1991
O DOUTOR ROMARIO RANGEL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando a decisão tomada pelo Plenário deste Tribunal, em Sessão realizada no dia 28/02/91, nos autos do Processo Administrativo nº 1754 (Reg. 90.02.18581-2),
RESOLVE:
DEFERIR, parcialmente, o pedido da MM. Juíza Federal da 14º Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dra. MARIA HELENA CISNE CID, para computar o tempo de serviço público federal, prestado pela Eminente Juíza na qualidade de representante do Ministério Público Federal e Magistrada Federal, para efeito de Licença-Prêmio por assiduidade, a ser gozada oportunamente.
ROMARIO RANGEL
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