PORTARIA 564/2015

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00564 de 12 de agosto de 2015 Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados na 5ª Vara Federal de São João de Meriti O Juiz Federal Titular desta 5ª Vara Federal de São João de Meriti, Dr. Vlamir Costa Magalhães, no uso...

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Autor principal: 5. Vara Federal (São João de Meriti)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:955672020-07-22 PORTARIA 564/2015 5. Vara Federal (São João de Meriti) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-08-20T00:00:00Z Português SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00564 de 12 de agosto de 2015 Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados na 5ª Vara Federal de São João de Meriti O Juiz Federal Titular desta 5ª Vara Federal de São João de Meriti, Dr. Vlamir Costa Magalhães, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 5.010/66, considerando a necessidade de orientar os servidores e simplificar os procedimentos administrativos desta 5ª Vara Federal de São João de Meriti, RESOLVE editar a presente Portaria nos seguintes termos: DA DISTRIBUIÇÃO DOS TRABALHOS ENTRE JUIZ TITULAR E SUBSTITUTO Art. 1º. Em obediência às normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Corregedoria-Geral daquele Egrégio Tribunal, o acervo desta Vara será distribuído entre Juiz(a) Federal Titular e o Juiz(a) Federal Substituto(a) da seguinte forma: - processos de final par, aferido este pelo último número imediatamente anterior ao digito verificador e os que lhe sejam conexos, caberão ao Juiz(a) Federal Titular; - processos de final impar, aferido este na forma acima exposta, caberão ao Juiz(a) Federal Substituto(a). Art. 2º. Salvo exceções decorrentes de casos urgentes, as audiências serão designadas por semanas alternadas entre processos pares e processos impares, sendo presididas pelo juiz responsável pelo processos, consoante critério do artigo 1º. Art. 3º. Em caso de férias, afastamentos ou ausências autorizadas, competirá ao juiz presente atuar em todos os feitos. DA PESQUISA EM BANCO DE DADOS Art. 4º. Caberá ao Diretor(a) de Secretaria ou servidor regularmente cadastro pelo Diretor, proceder consulta aos sistemas SERPRO, INFOJUD, RENAJUD, tendo em vista os convênios que entre si celebraram os órgãos responsáveis por tais Sistemas e a Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento de dados não abrangidos pelo segredo fiscal, bem como como a outros Sistemas à disposição do Juízo, sempre que necessário for para localização de dados referentes às partes, réus, testemunhas ou jurados, quando devidamente qualificados, mediante certificação nos autos. DA DELEGAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS AO DIRETOR DE SECRETARIA Art. 5º. Caberá ao Diretor de Secretaria a prática dos atos necessários ao desenvolvimento do processo, no que tange: I. à expedição de diligências constantes nos incisos "II" e "III" abaixo; II. à assinatura de ofícios em geral, exceto quando tiverem por destinatários Juízes, membros do Ministérios Público, Ministros de Estado, Presidente da República, Deputados, Senadores ou demais autoridades a algum deles equiparados; III. à assinatura de mandados expedidos pelo Juízo dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoas no interesse do processo; IV. ao desarquivamento de quaisquer processos, independentemente de despacho, e a prática de atos meramente ordinatórios decorrentes do desarquivamento, inclusive o rearquivamento; V. à intimação das partes para restituir o processo quando não devolvido no prazo, independentemente de despacho, nos termos do artigo 196 do Código de Processo Civil; VI. à remessa dos inquéritos policiais ao Ministério Público Federal ou à autoridade Policial, sempre observados os termos das Normas da Corregedoria da 2ª Região; VII. à vistas às partes para a devida qualificação de testemunhas e informação de endereço quando verificar que não há nos autos dados suficientes para a expedição de diligências necessárias à sua localização; VIII. à abertura de vista às partes para manifestação nos termos do artigo 401 parágrafo 2o do Código de Processo Penal; IX. à vista às partes para manifestação sobre a juntada de documentos requeridos pelas mesmas, com prazo de 05(cinco) dias; X. à determinação de reiteração de ofícios, ou a intimação pessoal quando já houver sido certificado nos autos a ausência de resposta no prazo determinado pelo Juízo; XI. à vista ao Ministério Público Federal, nos casos da Lei no. 9.099/95, quando houver descumprimento de quaisquer condições impostas pelo Juízo ou término das mesmas; XII. à correta numeração dos autos, quando for verificada e certificada a sua incorreção; XIII. à determinação de desentranhamento de pela juntada em processo diverso daquele ao qual se refere, quando constatada a falha, de tudo certificando; XIV. à busca junto aos órgãos públicos de endereços de réus, testemunhas ou jurados, quando devidamente qualificadas, podendo, além do determinado no artigo 7º, informações não sigilosas que possibilitem a intimação para os atos judiciais; XV. à providenciar a certidão de óbito do réu quando vier aos autos notícia do seu falecimento utilizando o Sistema disponibilizado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; XVI. à remessa de autos de comunicação de prisão à Seção de Distribuição para alteração de classe do processo para inquérito policial, nos termos das normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região; XVII. à remessa de autos ao Ministério Público Federal quando verificada ou alega da possível prescrição da pretensão punitiva estatal; XVIII. à imediata remessa ao Ministério Público Federal das comunicações de prisão distribuídas a este Juízo, por meio de ato ordinatório. DA REMESSA DE PEÇAS SIGILOSAS Art. 6º. Os documentos sigilosos recebidos em Juízo na fase de investigações por medida cautelar ou inquérito policial, serão remetidos à autoridade solicitante da diligência, independentemente de despacho, para análise e acondicionamento em apensos, observadas as devidas cautelas. DA JUNTADA E FORMAÇÃO DE AUTOS Art. 7º. As petições e expedientes recebidos na Secretaria ou no protocolo, bem como laudos dos peritos e as respostas aos ofícios expedidos pelo Juízo, serão juntados aos autos independentemente de despacho judicial. §1º. Sempre que necessário, a Secretaria deverá certificar a tempestividade das peças processuais referidas no caput e, quando os autos estiverem fora do Juízo, deverá encaminhá-las para a devida apreciação judicial, em especial quando seu conteúdo importar na consequente na realização de audiência. §2º. A Secretaria deverá tomar as seguintes providências, por ocasião do recebimento de processos do Setor da Distribuição: - juntar o termo de autuação ou de retificação da distribuição antes da primeira folha, quando se tratar de autos de inquérito policial; - encerrar volume e abrir novo volume com a denúncia, quando esta for baseada em inquérito policial ou qualquer procedimento administrativo; - providenciar o cadastramento e atualização dos advogados das partes, afixando-se lista dos mesmos à contra-capa a fim de facilitar rápida conferência por ocasião de vista e carga; - atualizar a Tabela única de Assuntos -TUA por ocasião do recebimento da denúncia , de inquéritos policiais, cautelares e após a prolação da sentença; - conferir e certificar a existência de volumes, apensos e todo o material acautelado. §3º. A Secretaria deve inserir, retificar e excluir, conforme o caso, as informações dos bancos de dados sobre presos, material de sequestro e busca e apreensão, mantendo atualizados os referidos bancos. DA REITERAÇÃO DE OFÍCIOS Art. 8º. A Secretaria fica autorizada a reiterar, sem nova manifestação judicial, os ofícios não respondidos no prazo fixado ou não respondidos/cumpridos após 15 dias da expedição ou após encerrado o prazo para resposta, se prazo anterior não for previsto expressamente. Art. 9º. A Secretaria deverá fazer conclusão após 02(duas) reiterações sem que o ofício haja sido respondido ou cumprido. DOS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTOS Art. 10. Os processos serão desarquivados na forma do inciso IV do artigo 8º. Art. 11. A Secretaria deverá imprimir, quinzenalmente, relatório de pedidos de desarquivamento pendentes e não atendido pelo Setor de Arquivo Geral e, mensalmente, deverá fazer conclusão de eventuais pedidos não desarquivados. Art. 12. A Secretaria não está autorizada a proceder ao desarquivamento de processos findos ou a requisição de inquéritos policiais quando a informação solicitada puder ser prestada por outros meios, especialmente pelo sistema eletrônico de processamento de dados ou pelos livros cartorários. Art. 13. Diante da ocorrência de petições ou ofícios de processos baixados, a Secretaria deverá fazer a conclusão a fim de que se analise a necessidade de desarquivamento e a possibilidade de baixa das peças com arquivamento do documento em pasta própria, se for o caso. Art. 14. Os pedidos de desarquivamento só serão recebidos pelo protocolo da Secretaria através de petição expondo a necessidade e a finalidade do desarquivamento, independentemente do pagamento de custas. Parágrafo único: O atendente deverá cientificar, por escrito, o portador do pedido de desarquivamento acerca do teor do artigo 18. Art. 15. Os processos desarquivados e não reclamados após 30 (trinta) dias retornarão ao arquivo geral independentemente de manifestação judicial e após informação da Secretaria nos autos e no sistema eletrônico de processamento de dados, sendo vedado o desarquivamento pelo mesmo fundamento, salvo por motivo justificado pelo interessado. Art. 16. O atendimento das solicitações de empréstimo ou vista de autos baixados deverá ser feito mediante registro e guia de remessa pelo sistema eletrônico de processamento de dados. DA REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAIS Art. 17. Os inquéritos policiais só serão requisitados nas hipóteses estabelecidas em ato próprio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, ou, excepcionalmente, mediante despacho do juiz após justificativa fundamentada departe requerente. Parágrafo único. A Secretaria não receberá inquéritos policiais com pedido de baixa para prosseguir nas investigações e nem inquéritos relatados, salvo se houver representação da autoridade policial na forma do caput ou tratar-se de réu preso. Art. 18. A Secretaria, na hipótese do artigo anterior, deverá encaminhar, por ofício, ao Ministério Público ou à Polícia Judiciária, as solicitações, bens e documentos eventualmente recebidos, quando não for a hipótese de requisição do inquérito. §1º. A Secretaria não receberá documentos ou bens referentes a inquéritos policiais que sejam objeto de requisição judicial. §2º. Qualquer material somente poderá ficar acautelado na Secretaria se pertencente a um processo em trâmite e mediante autorização expressa do Diretor de Secretaria. DOS PEDIDOS DE CERTIDÕES Art. 19. Os pedidos de certidão, exceto de homonímia, só serão protocolizados em Secretaria quando acompanhados do pagamento das custas, na forma da Lei nº. 9.289/96, ou de requerimento de isenção devidamente fundamentados, conforme a Lei nº. 9.051/95. Art. 20. As certidões serão fornecidas pelo Diretor de Secretaria mediante requerimento do próprio interessado ou de advogado, mesmo sem procuração, na forma da Lei nº. 8.906/94. DAS AÇÕES PENAIS SUSPENSAS Art. 21. Poderá ser dada vista às partes, em especial, ao Ministério Público Federal, por meio de ato ordinatório, de processos suspensos sem a reativação dos mesmos, registrando-se em Secretaria a remessa dos autos. DA CARGA DOS PROCESSOS SEM PROCURAÇÃO Art. 22. O advogados sem procuração nos autos não poderão fazer carga de processo para vista fora da Secretaria do Juízo. A vista será permitida no balcão da Secretaria, e para a obtenção de cópia o servidor fará a anotação no livro de carga, que deverá ser pelo advogado assinado, bem como reterá a sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil até a devolução do processo. DAS AUDIÊNCIAS Art. 23. O registro audiovisual de audiência deve observar as normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região. Art. 24. Feito o pregão, as partes, testemunhas e advogados identificar-se-ão ao oficial de justiça, apresentando documento de identidade, devendo o advogado apresentar carteira definitiva ou provisória da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei no. 8.906/94. Parágrafo único. O oficial de justiça deve se apresentar à Secretaria da Vara 15 (quinze) minutos antes da audiência. Art. 25. Preenchidas as fichas de qualificação pelas partes ou testemunhas, o oficial de justiça deverá conferir os dados do processo com os documentos de identidade apresentados, entregando as respectivas fichas ao servidor designado para assessorar ao juiz na audiência. Parágrafo único. O servidor designado para assessorar ao juiz na audiência deverá orientar ao oficial de justiça a ler a denúncia para as testemunhas ou, em sua presença, permitir que as mesmas procedam à leitura. Art. 26. Após a qualificação, as testemunhas deverão aguardar a chamada para a audiência, resguardada a incomunicabilidade com as partes e procuradores. Parágrafo único. A testemunha a ser ouvida a seguir aguardará na sala de espera, bem como igual procedimento deverá ser adotado em relação aos corréus. Art. 27. Não havendo testemunhas a serem inquiridas ou réus a serem interrogados, a sala de espera do Juízo poderá ser utilizada indiferentemente pelos presentes. Art. 28. Encerrada a oitiva, o oficial de justiça deverá chamar a pessoa seguinte a ser inquirida para dar prosseguimento ao ato sem interrupções, enquanto os termos anteriores são lidos e assinados. Art. 29. As testemunhas ou os réus que já foram inquiridos só poderão deixar o recinto com autorização do Juízo e, neste caso, o oficial de justiça deverá assegurar a incomunicabilidade com aqueles ainda não ouvidos, conforme artigos 29 e 30. Art. 30. O oficial de justiça deverá informar aos advogados que, caso queiram, os mesmos poderão receber a assentada por e-mail, assinalando tal solicitação na ficha de presença, utilizada quando da qualificação dos mesmos antes de iniciada a audiência. Art. 31. O oficial de justiça deverá colher a assinatura nos termos de inquirição e assentadas, assegurando que todas as folhas sejam rubricadas, bem como assinar o termo da assentada comprovando a observância da presente Portaria. Art. 32. O oficial de justiça deverá indagar se algum dos presentes necessita de ressalvas para fins de comprovação de presença à audiência, assinalando tal solicitação, em caso positivo, na ficha de presença utilizada quando da qualificação das mesmas antes de iniciada a audiência. Art. 33. O oficial de justiça poderá contar com o auxílio do agente de segurança do Juízo, se houver, na realização das tarefas enumeradas acima. Art. 34. Os casos omissos e os esclarecimentos necessários à observância desta Portaria serão deliberados pelo Juízo durante o ato. DOS PROCESSOS EM INSTÂNCIA SUPERIOR Art. 35. A Secretaria não está autorizada a receber no balcão petições e ofícios, documentos ou bens referentes a processos que foram remetidos a Instância Superior ou a outros Juízos, em razão da interposição de recurso ou declínio de competência, devendo adotar o seguinte procedimento: I - eventuais expedientes recebidos via correio relativos a processos que se encontrem na Instância Superior, em grau de recurso, deverão ser encaminhados, por ofício, ao Diretor de Secretaria da Turma processante, independente de apreciação judicial. II - sem prejuízo de providência prevista no inciso anterior, a Secretaria deverá comunicar ao remetente do expediente por e-mail ou outro meio eletrônico, se possível, a providência adotada e sugerir que novos encaminhamentos sejam dirigidos diretamente ao órgão de destino. DO ACESSO AO JUÍZO FORA DO EXPEDIENTE Art. 36. O acesso às dependências da 5ª Vara Federal de São João de Meriti fora do horário do expediente só será admitido nos seguintes casos: I - ao funcionário encarregado da limpeza, a partir das 7:00 hs; II - ao servidor que estiver previamente autorizado por escrito pelo Juiz ou pelo Diretor de Secretaria da Vara; III - em casos de emergência, mediante termo circunstanciado do ingresso, a ser encaminhado ao Diretor de Secretaria no primeiro dia útil subsequente ao fato. Parágrafo único. é absolutamente vedado o fornecimento das chaves pelo pessoal da segurança fora das hipóteses previstas anteriormente. DAS INSTRUÇÕES DE SERVIÇO Art. 37. Caberá ao Diretor de Secretaria executar suas atribuições legais, bem como zelar e atentar para o cumprimento das seguintes tarefas: I - adotar a fonte arial, tamanho 12 e espaço 1,5 entre linhas, nas minutas de despachos e decisões, bem como nos expedientes utilizados na Vara; II - imprimir e analisar, de dois em dois meses, a relação de processos paralisados, adotando as providências necessárias ao seu andamento; III - manter as pastas e livros padronizados e identificados com etiquetas na lombada; IV - apresentar ao Juiz Titular, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a estatística da Vara; V - manter registro dos processos considerados complexos, informando mensalmente, o andamento dos mesmos; VI - evitar processamento direto, mantendo, apenas, a supervisão e orientação; VII - exercer o controle sobre o material acautelado; VIII - inspecionar, periodicamente,os escaninhos de todos os processantes; IX - manter atualizados os painéis de aviso interno e externo; X - acessar diariamente, no início e no final do expediente, o e-mail fornecido pela Justiça Federal e o balcão virtual do Juízo, a fim de receber eventuais expedientes e petições eletrônicas enviadas pelas partes referentes a processos sob a sua responsabilidade. Art. 38 - Caberá ao oficial de gabinete executar as atribuições inerentes à sua função, bem como a zelar e atentar para o cumprimento das seguintes tarefas: I - identificar ao telefone a pessoa que desejar falar com o juiz, informando-o, previamente, antes de repassar as ligações; II - em caso de ausência do Juiz, informá-lo, imediatamente, por via telefônica, sobre eventuais ligações; III - providenciar o arquivamento de eventuais expedientes direcionados ao gabinete diariamente; IV - manter a porta do gabinete aberta quando advogados estiverem despachando com o Juiz; V - ao realizar chamadas para o Juiz, identificá-lo como "Juiz Federal da 5ª Vara Federal de São João de Meriti". VI - jamais deixar a sala de apoio ao gabinete sem servidor de 11 às 19 horas; VII - manter pastas e livros relativos ao gabinete padronizados e identificados com etiqueta na lombada; VIII - colocar processos na mesa do Juiz, tão logo recebidos da Secretaria; IX - providenciar conclusão imediata dos processos em que houver impetração de habeas corpus ou que necessitem de apreciação urgente; X - consultar o Juiz antes de permitir a entrada de advogados para despachar, encaminhando previamente o processo; XI - manter o Apoio ao Gabinete organizado, mesas arrumadas e processos devidamente localizados no sistema processual eletrônico; XII - manter arquivo informatizado de telefones e endereços úteis; XIII - gravar decisões e sentenças no Drive K Gabinete nas respectivas pastas, de acordo com o Juiz subscritor; XIV - fazer "backup" dos arquivos mensalmente no Drive virtual do Juízo; XV - acessar diariamente, especialmente no início e final do expediente externo, o seu e-mail fornecido pela Justiça Federal a fim de receber expedientes e petições relativos ao Gabinete e a processos que estejam sob a sua responsabilidade; XVI - telefonar para o Juiz após 10 (dez) minutos da entrada de visitas externas a fim de permitir que o mesmo possa gerenciar seu tempo; XVII - na ausência do Juiz, não prestar informações sem o seu conhecimento; XVIII - oferecer café e água sempre que o Juiz receber visita em seu Gabinete, bem como disponibilizará água para advogados e partes durante a audiência; XIX - cuidar para que não falte lanche para os Juízes, sempre observando as suas preferências. Art. 39 - Caberá aos servidores a execução das atribuições inerentes ao seus cargos, bem como zelar e atentar para o cumprimento das seguintes tarefas: I - não colar adesivos, etiquetas, cartazes ou similares, sem autorização do Diretor de Secretaria; II - manter a limpeza e organização das mesas, do chão, da copa e do banheiro; III - não deixar processos fora do escaninho respectivo quando for se ausentar por mais de 03 (rês) dias; IV - não fornecer informações processuais por meio de telefone, salvo se houver autorização do Diretor de Secretaria, em casos excepcionais; V - avisar ao Diretor de Secretaria, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, das faltas ao serviço quando, obviamente, não houver urgência; VI - não permitir, em hipótese alguma, que outro servidor utilize a sua senha; VII - garantir que todos os processos sob sua responsabilidade tenha, no mínimo, um andamento relevante durante o mês; VIII - certificar e assinar eletronicamente, no bojo dos autos, sobre o andamento processual e juntar a certidão nos autos; IX - não se ausentar durante o expediente sem autorização do Diretor de Secretaria; X - não alterar os modelos de expedientes sem autorização do Diretor de Secretaria; XI - solicitar material de expediente com antecedência; XII - consultar os servidores do apoio ao Gabinete antes de autorizar a entrada de advogados ou quaisquer outras visitas; XIII - garantir o sigilo necessário, independente de despacho, especialmente naqueles casos em que houver declarações de renda ou extratos bancários nos autos, só dando vista, ainda que para consulta, ao advogado da parte com procuração; XIV - não permitir, em hipótese alguma, o ingresso de partes ou advogados a Secretaria do Juízo, salvo se autorizado pelo Diretor de Secretaria ou para consulta de autos na mesa própria; XV - minutar despachos ou decisões com observância do disposto nos artigos 3º e 4º; XVI - assinar o ponto diariamente, bem como usar o crachá nas dependências da Subseção Judiciária; XVII - fazer triagem, no mesmo dia ou no dia subsequente, dos processos recebidos da conclusão e das petições protocolizadas pelas partes ou pela Policia Judiciária para verificar os casos mais urgentes, dando-lhes um processamento mais célere, e somente colocar o processo no escaninho "conclusão" após a triagem inicial; XVIII - dar prioridade ao processamento de expedientes relativos às audiências; XIX - entregar o processo ao secretário do Juiz três dias antes da audiência, com certidão processual devidamente atualizada; XX- marcar a leitura de sentença, a ser precedida na sala de audiências, no horário de 12 às 13 horas, quando for o caso; XXI - fazer conclusão imediata de processos/inquéritos em que houver pedidos de prisão temporária/preventiva, relaxamento/revogação de prisão ou pedido de liberdade provisória, quebra de sigilo fiscal/bancário/telefônico e casos urgentes; XXII - fazer conclusão dos inquéritos com oferecimento de denúncia no prazo máximo de 03 (três) dias; XXIII - atualizar a certidão processual antes de encerrar as fases processuais, das audiências e de fazer conclusão para sentença; XXIV - colar etiquetas identificando o controle de prescrição e a prolação de sentença; XXV - certificar nos autos a data de assunção do processamento do feito; XXVI - acessar diariamente, no início e no final do expediente externo, o e-mail fornecido peça Justiça Federal e o balcão virtual do Juízo, a fim de receber eventuais expedientes e petições eletrônicas referentes aos processos sob sua responsabilidade; Art. 40 - Caberá aos agentes da limpeza a execução de suas obrigações, bem como zelar e atentar para o cumprimento das seguintes tarefas: I - não prestar qualquer informação sobre o Juiz, servidores, processos ou funcionamento da Vara; II - reportar-se ao Diretor de Secretaria ou, na sua ausência, ao seu substituto; III - comunicar com antecedência as necessidades de falta ao serviço; IV - observar se os banheiros estão guarnecidos de papel higiênico, toalhas de papel e sabonete; V - observar se as geladeiras dos gabinetes estão guarnecidas de água, bem como mantê-las em bom estado de higiene; VI - manter a limpeza dos banheiros, da copa e das dependências da Vara, especialmente da Secretaria, onde há maior fluxo de pessoas durante todo o dia. DOS LIVROS E PASTAS ELETRÔNICOS Art. 41 - Os livros cartorários tombo, mandados, ofícios, alvarás, mandados de prisão, sentenças, e ata de audiência, serão gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico pelo sistema de processamento de dados, conforme disposto no artigo 16 da Lei nº 11.419/2006. Art. 42 - Os livros de carga do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, de Advogados e Peritos, Entrega de Autos às partes sem traslado, e de Reclamações serão mantidos em meio físico enquanto não houver credenciamento prévio do Poder Judiciário das partes envolvidas nos processos, nos termos do artigo 2º caput e §§ da Lei nº 11.419/2006. Parágrafo único. quando possível tecnicamente, os dados dos referidos livros e pastas serão arquivados eletronicamente, mediante ordem do Juízo. Art. 43 - A pasta Termo de Fiança será mantida em meio físico enquanto não for implantada solução para gerar/digitalizar e armazenar os dados da fiança no sistema eletrônico de Processamento de dados da Justiça Federal. DA ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 44 - As decisões, sentenças e os demais documentos produzidos pelo Juízo deverão ser assinados por meio eletrônico e identificados mediante certificação digital. Parágrafo único. Os despachos produzidos pelo Juízo poderão ser assinados digitalmente. DA IMPRESSÃO DE ATOS ELETRÔNICOS Art. 45 - O servidor responsável pelo processamento de despacho, decisão e sentença deverá imprimir cópia do ato assinado eletrônico e juntá-lo aos autos do processo físico. Art. 46 - Os demais documentos assinados eletronicamente pelo Juízo serão impressos e encaminhados fisicamente ao destinatário, mediante prévia juntada de cópia de certidão assinada digitalmente pelo processante responsável, dando conta da expedição. DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE EXPEDIÇÕES Art. 47 - As expedições a serem cumpridas pelas Seções de Mandados Criminais e Cíveis serão assinadas e remetidas eletronicamente por meio do sistema de processamento de dados da Justiça Federal. Parágrafo único. O processante responsável pelas expedições deverá juntar cópia da certidão assinada digitalmente, dando conta da data da expedição. DOS LIVROS E PASTAS FACULTATIVOS Art. 48 - Os livros e pastas, exceto os previstos no artigo 148 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deverão ser digitalizados e arquivados em pasta própria localizada no Drive K pasta Secretaria do Juízo. Art. 49 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 50 - Revogam-se as disposições em normativas deste Juízo em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência pessoal aos servidores desta Vara. São João de Meriti, 17 de agosto de 2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VLAMIR COSTA MAGALHAES JUIZ FEDERAL CONSOLIDAÇÃO NORMA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 5. VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=95567
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PORTARIA 564/2015
description SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00564 de 12 de agosto de 2015 Dispõe sobre os procedimentos administrativos a serem adotados na 5ª Vara Federal de São João de Meriti O Juiz Federal Titular desta 5ª Vara Federal de São João de Meriti, Dr. Vlamir Costa Magalhães, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 5.010/66, considerando a necessidade de orientar os servidores e simplificar os procedimentos administrativos desta 5ª Vara Federal de São João de Meriti, RESOLVE editar a presente Portaria nos seguintes termos: DA DISTRIBUIÇÃO DOS TRABALHOS ENTRE JUIZ TITULAR E SUBSTITUTO Art. 1º. Em obediência às normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Corregedoria-Geral daquele Egrégio Tribunal, o acervo desta Vara será distribuído entre Juiz(a) Federal Titular e o Juiz(a) Federal Substituto(a) da seguinte forma: - processos de final par, aferido este pelo último número imediatamente anterior ao digito verificador e os que lhe sejam conexos, caberão ao Juiz(a) Federal Titular; - processos de final impar, aferido este na forma acima exposta, caberão ao Juiz(a) Federal Substituto(a). Art. 2º. Salvo exceções decorrentes de casos urgentes, as audiências serão designadas por semanas alternadas entre processos pares e processos impares, sendo presididas pelo juiz responsável pelo processos, consoante critério do artigo 1º. Art. 3º. Em caso de férias, afastamentos ou ausências autorizadas, competirá ao juiz presente atuar em todos os feitos. DA PESQUISA EM BANCO DE DADOS Art. 4º. Caberá ao Diretor(a) de Secretaria ou servidor regularmente cadastro pelo Diretor, proceder consulta aos sistemas SERPRO, INFOJUD, RENAJUD, tendo em vista os convênios que entre si celebraram os órgãos responsáveis por tais Sistemas e a Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento de dados não abrangidos pelo segredo fiscal, bem como como a outros Sistemas à disposição do Juízo, sempre que necessário for para localização de dados referentes às partes, réus, testemunhas ou jurados, quando devidamente qualificados, mediante certificação nos autos. DA DELEGAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS AO DIRETOR DE SECRETARIA Art. 5º. Caberá ao Diretor de Secretaria a prática dos atos necessários ao desenvolvimento do processo, no que tange: I. à expedição de diligências constantes nos incisos "II" e "III" abaixo; II. à assinatura de ofícios em geral, exceto quando tiverem por destinatários Juízes, membros do Ministérios Público, Ministros de Estado, Presidente da República, Deputados, Senadores ou demais autoridades a algum deles equiparados; III. à assinatura de mandados expedidos pelo Juízo dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoas no interesse do processo; IV. ao desarquivamento de quaisquer processos, independentemente de despacho, e a prática de atos meramente ordinatórios decorrentes do desarquivamento, inclusive o rearquivamento; V. à intimação das partes para restituir o processo quando não devolvido no prazo, independentemente de despacho, nos termos do artigo 196 do Código de Processo Civil; VI. à remessa dos inquéritos policiais ao Ministério Público Federal ou à autoridade Policial, sempre observados os termos das Normas da Corregedoria da 2ª Região; VII. à vistas às partes para a devida qualificação de testemunhas e informação de endereço quando verificar que não há nos autos dados suficientes para a expedição de diligências necessárias à sua localização; VIII. à abertura de vista às partes para manifestação nos termos do artigo 401 parágrafo 2o do Código de Processo Penal; IX. à vista às partes para manifestação sobre a juntada de documentos requeridos pelas mesmas, com prazo de 05(cinco) dias; X. à determinação de reiteração de ofícios, ou a intimação pessoal quando já houver sido certificado nos autos a ausência de resposta no prazo determinado pelo Juízo; XI. à vista ao Ministério Público Federal, nos casos da Lei no. 9.099/95, quando houver descumprimento de quaisquer condições impostas pelo Juízo ou término das mesmas; XII. à correta numeração dos autos, quando for verificada e certificada a sua incorreção; XIII. à determinação de desentranhamento de pela juntada em processo diverso daquele ao qual se refere, quando constatada a falha, de tudo certificando; XIV. à busca junto aos órgãos públicos de endereços de réus, testemunhas ou jurados, quando devidamente qualificadas, podendo, além do determinado no artigo 7º, informações não sigilosas que possibilitem a intimação para os atos judiciais; XV. à providenciar a certidão de óbito do réu quando vier aos autos notícia do seu falecimento utilizando o Sistema disponibilizado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; XVI. à remessa de autos de comunicação de prisão à Seção de Distribuição para alteração de classe do processo para inquérito policial, nos termos das normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região; XVII. à remessa de autos ao Ministério Público Federal quando verificada ou alega da possível prescrição da pretensão punitiva estatal; XVIII. à imediata remessa ao Ministério Público Federal das comunicações de prisão distribuídas a este Juízo, por meio de ato ordinatório. DA REMESSA DE PEÇAS SIGILOSAS Art. 6º. Os documentos sigilosos recebidos em Juízo na fase de investigações por medida cautelar ou inquérito policial, serão remetidos à autoridade solicitante da diligência, independentemente de despacho, para análise e acondicionamento em apensos, observadas as devidas cautelas. DA JUNTADA E FORMAÇÃO DE AUTOS Art. 7º. As petições e expedientes recebidos na Secretaria ou no protocolo, bem como laudos dos peritos e as respostas aos ofícios expedidos pelo Juízo, serão juntados aos autos independentemente de despacho judicial. §1º. Sempre que necessário, a Secretaria deverá certificar a tempestividade das peças processuais referidas no caput e, quando os autos estiverem fora do Juízo, deverá encaminhá-las para a devida apreciação judicial, em especial quando seu conteúdo importar na consequente na realização de audiência. §2º. A Secretaria deverá tomar as seguintes providências, por ocasião do recebimento de processos do Setor da Distribuição: - juntar o termo de autuação ou de retificação da distribuição antes da primeira folha, quando se tratar de autos de inquérito policial; - encerrar volume e abrir novo volume com a denúncia, quando esta for baseada em inquérito policial ou qualquer procedimento administrativo; - providenciar o cadastramento e atualização dos advogados das partes, afixando-se lista dos mesmos à contra-capa a fim de facilitar rápida conferência por ocasião de vista e carga; - atualizar a Tabela única de Assuntos -TUA por ocasião do recebimento da denúncia , de inquéritos policiais, cautelares e após a prolação da sentença; - conferir e certificar a existência de volumes, apensos e todo o material acautelado. §3º. A Secretaria deve inserir, retificar e excluir, conforme o caso, as informações dos bancos de dados sobre presos, material de sequestro e busca e apreensão, mantendo atualizados os referidos bancos. DA REITERAÇÃO DE OFÍCIOS Art. 8º. A Secretaria fica autorizada a reiterar, sem nova manifestação judicial, os ofícios não respondidos no prazo fixado ou não respondidos/cumpridos após 15 dias da expedição ou após encerrado o prazo para resposta, se prazo anterior não for previsto expressamente. Art. 9º. A Secretaria deverá fazer conclusão após 02(duas) reiterações sem que o ofício haja sido respondido ou cumprido. DOS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTOS Art. 10. Os processos serão desarquivados na forma do inciso IV do artigo 8º. Art. 11. A Secretaria deverá imprimir, quinzenalmente, relatório de pedidos de desarquivamento pendentes e não atendido pelo Setor de Arquivo Geral e, mensalmente, deverá fazer conclusão de eventuais pedidos não desarquivados. Art. 12. A Secretaria não está autorizada a proceder ao desarquivamento de processos findos ou a requisição de inquéritos policiais quando a informação solicitada puder ser prestada por outros meios, especialmente pelo sistema eletrônico de processamento de dados ou pelos livros cartorários. Art. 13. Diante da ocorrência de petições ou ofícios de processos baixados, a Secretaria deverá fazer a conclusão a fim de que se analise a necessidade de desarquivamento e a possibilidade de baixa das peças com arquivamento do documento em pasta própria, se for o caso. Art. 14. Os pedidos de desarquivamento só serão recebidos pelo protocolo da Secretaria através de petição expondo a necessidade e a finalidade do desarquivamento, independentemente do pagamento de custas. Parágrafo único: O atendente deverá cientificar, por escrito, o portador do pedido de desarquivamento acerca do teor do artigo 18. Art. 15. Os processos desarquivados e não reclamados após 30 (trinta) dias retornarão ao arquivo geral independentemente de manifestação judicial e após informação da Secretaria nos autos e no sistema eletrônico de processamento de dados, sendo vedado o desarquivamento pelo mesmo fundamento, salvo por motivo justificado pelo interessado. Art. 16. O atendimento das solicitações de empréstimo ou vista de autos baixados deverá ser feito mediante registro e guia de remessa pelo sistema eletrônico de processamento de dados. DA REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAIS Art. 17. Os inquéritos policiais só serão requisitados nas hipóteses estabelecidas em ato próprio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, ou, excepcionalmente, mediante despacho do juiz após justificativa fundamentada departe requerente. Parágrafo único. A Secretaria não receberá inquéritos policiais com pedido de baixa para prosseguir nas investigações e nem inquéritos relatados, salvo se houver representação da autoridade policial na forma do caput ou tratar-se de réu preso. Art. 18. A Secretaria, na hipótese do artigo anterior, deverá encaminhar, por ofício, ao Ministério Público ou à Polícia Judiciária, as solicitações, bens e documentos eventualmente recebidos, quando não for a hipótese de requisição do inquérito. §1º. A Secretaria não receberá documentos ou bens referentes a inquéritos policiais que sejam objeto de requisição judicial. §2º. Qualquer material somente poderá ficar acautelado na Secretaria se pertencente a um processo em trâmite e mediante autorização expressa do Diretor de Secretaria. DOS PEDIDOS DE CERTIDÕES Art. 19. Os pedidos de certidão, exceto de homonímia, só serão protocolizados em Secretaria quando acompanhados do pagamento das custas, na forma da Lei nº. 9.289/96, ou de requerimento de isenção devidamente fundamentados, conforme a Lei nº. 9.051/95. Art. 20. As certidões serão fornecidas pelo Diretor de Secretaria mediante requerimento do próprio interessado ou de advogado, mesmo sem procuração, na forma da Lei nº. 8.906/94. DAS AÇÕES PENAIS SUSPENSAS Art. 21. Poderá ser dada vista às partes, em especial, ao Ministério Público Federal, por meio de ato ordinatório, de processos suspensos sem a reativação dos mesmos, registrando-se em Secretaria a remessa dos autos. DA CARGA DOS PROCESSOS SEM PROCURAÇÃO Art. 22. O advogados sem procuração nos autos não poderão fazer carga de processo para vista fora da Secretaria do Juízo. A vista será permitida no balcão da Secretaria, e para a obtenção de cópia o servidor fará a anotação no livro de carga, que deverá ser pelo advogado assinado, bem como reterá a sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil até a devolução do processo. DAS AUDIÊNCIAS Art. 23. O registro audiovisual de audiência deve observar as normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região. Art. 24. Feito o pregão, as partes, testemunhas e advogados identificar-se-ão ao oficial de justiça, apresentando documento de identidade, devendo o advogado apresentar carteira definitiva ou provisória da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei no. 8.906/94. Parágrafo único. O oficial de justiça deve se apresentar à Secretaria da Vara 15 (quinze) minutos antes da audiência. Art. 25. Preenchidas as fichas de qualificação pelas partes ou testemunhas, o oficial de justiça deverá conferir os dados do processo com os documentos de identidade apresentados, entregando as respectivas fichas ao servidor designado para assessorar ao juiz na audiência. Parágrafo único. O servidor designado para assessorar ao juiz na audiência deverá orientar ao oficial de justiça a ler a denúncia para as testemunhas ou, em sua presença, permitir que as mesmas procedam à leitura. Art. 26. Após a qualificação, as testemunhas deverão aguardar a chamada para a audiência, resguardada a incomunicabilidade com as partes e procuradores. Parágrafo único. A testemunha a ser ouvida a seguir aguardará na sala de espera, bem como igual procedimento deverá ser adotado em relação aos corréus. Art. 27. Não havendo testemunhas a serem inquiridas ou réus a serem interrogados, a sala de espera do Juízo poderá ser utilizada indiferentemente pelos presentes. Art. 28. Encerrada a oitiva, o oficial de justiça deverá chamar a pessoa seguinte a ser inquirida para dar prosseguimento ao ato sem interrupções, enquanto os termos anteriores são lidos e assinados. Art. 29. As testemunhas ou os réus que já foram inquiridos só poderão deixar o recinto com autorização do Juízo e, neste caso, o oficial de justiça deverá assegurar a incomunicabilidade com aqueles ainda não ouvidos, conforme artigos 29 e 30. Art. 30. O oficial de justiça deverá informar aos advogados que, caso queiram, os mesmos poderão receber a assentada por e-mail, assinalando tal solicitação na ficha de presença, utilizada quando da qualificação dos mesmos antes de iniciada a audiência. Art. 31. O oficial de justiça deverá colher a assinatura nos termos de inquirição e assentadas, assegurando que todas as folhas sejam rubricadas, bem como assinar o termo da assentada comprovando a observância da presente Portaria. Art. 32. O oficial de justiça deverá indagar se algum dos presentes necessita de ressalvas para fins de comprovação de presença à audiência, assinalando tal solicitação, em caso positivo, na ficha de presença utilizada quando da qualificação das mesmas antes de iniciada a audiência. Art. 33. O oficial de justiça poderá contar com o auxílio do agente de segurança do Juízo, se houver, na realização das tarefas enumeradas acima. Art. 34. Os casos omissos e os esclarecimentos necessários à observância desta Portaria serão deliberados pelo Juízo durante o ato. DOS PROCESSOS EM INSTÂNCIA SUPERIOR Art. 35. A Secretaria não está autorizada a receber no balcão petições e ofícios, documentos ou bens referentes a processos que foram remetidos a Instância Superior ou a outros Juízos, em razão da interposição de recurso ou declínio de competência, devendo adotar o seguinte procedimento: I - eventuais expedientes recebidos via correio relativos a processos que se encontrem na Instância Superior, em grau de recurso, deverão ser encaminhados, por ofício, ao Diretor de Secretaria da Turma processante, independente de apreciação judicial. II - sem prejuízo de providência prevista no inciso anterior, a Secretaria deverá comunicar ao remetente do expediente por e-mail ou outro meio eletrônico, se possível, a providência adotada e sugerir que novos encaminhamentos sejam dirigidos diretamente ao órgão de destino. DO ACESSO AO JUÍZO FORA DO EXPEDIENTE Art. 36. O acesso às dependências da 5ª Vara Federal de São João de Meriti fora do horário do expediente só será admitido nos seguintes casos: I - ao funcionário encarregado da limpeza, a partir das 7:00 hs; II - ao servidor que estiver previamente autorizado por escrito pelo Juiz ou pelo Diretor de Secretaria da Vara; III - em casos de emergência, mediante termo circunstanciado do ingresso, a ser encaminhado ao Diretor de Secretaria no primeiro dia útil subsequente ao fato. Parágrafo único. é absolutamente vedado o fornecimento das chaves pelo pessoal da segurança fora das hipóteses previstas anteriormente. DAS INSTRUÇÕES DE SERVIÇO Art. 37. Caberá ao Diretor de Secretaria executar suas atribuições legais, bem como zelar e atentar para o cumprimento das seguintes tarefas: I - adotar a fonte arial, tamanho 12 e espaço 1,5 entre linhas, nas minutas de despachos e decisões, bem como nos expedientes utilizados na Vara; II - imprimir e analisar, de dois em dois meses, a relação de processos paralisados, adotando as providências necessárias ao seu andamento; III - manter as pastas e livros padronizados e identificados com etiquetas na lombada; IV - apresentar ao Juiz Titular, até o dia 05 (cinco) de cada mês, a estatística da Vara; V - manter registro dos processos considerados complexos, informando mensalmente, o andamento dos mesmos; VI - evitar processamento direto, mantendo, apenas, a supervisão e orientação; VII - exercer o controle sobre o material acautelado; VIII - inspecionar, periodicamente,os escaninhos de todos os processantes; IX - manter atualizados os painéis de aviso interno e externo; X - acessar diariamente, no início e no final do expediente, o e-mail fornecido pela Justiça Federal e o balcão virtual do Juízo, a fim de receber eventuais expedientes e petições eletrônicas enviadas pelas partes referentes a processos sob a sua responsabilidade. Art. 38 - Caberá ao oficial de gabinete executar as atribuições inerentes à sua função, bem como a zelar e atentar para o cumprimento das seguintes tarefas: I - identificar ao telefone a pessoa que desejar falar com o juiz, informando-o, previamente, antes de repassar as ligações; II - em caso de ausência do Juiz, informá-lo, imediatamente, por via telefônica, sobre eventuais ligações; III - providenciar o arquivamento de eventuais expedientes direcionados ao gabinete diariamente; IV - manter a porta do gabinete aberta quando advogados estiverem despachando com o Juiz; V - ao realizar chamadas para o Juiz, identificá-lo como "Juiz Federal da 5ª Vara Federal de São João de Meriti". VI - jamais deixar a sala de apoio ao gabinete sem servidor de 11 às 19 horas; VII - manter pastas e livros relativos ao gabinete padronizados e identificados com etiqueta na lombada; VIII - colocar processos na mesa do Juiz, tão logo recebidos da Secretaria; IX - providenciar conclusão imediata dos processos em que houver impetração de habeas corpus ou que necessitem de apreciação urgente; X - consultar o Juiz antes de permitir a entrada de advogados para despachar, encaminhando previamente o processo; XI - manter o Apoio ao Gabinete organizado, mesas arrumadas e processos devidamente localizados no sistema processual eletrônico; XII - manter arquivo informatizado de telefones e endereços úteis; XIII - gravar decisões e sentenças no Drive K Gabinete nas respectivas pastas, de acordo com o Juiz subscritor; XIV - fazer "backup" dos arquivos mensalmente no Drive virtual do Juízo; XV - acessar diariamente, especialmente no início e final do expediente externo, o seu e-mail fornecido pela Justiça Federal a fim de receber expedientes e petições relativos ao Gabinete e a processos que estejam sob a sua responsabilidade; XVI - telefonar para o Juiz após 10 (dez) minutos da entrada de visitas externas a fim de permitir que o mesmo possa gerenciar seu tempo; XVII - na ausência do Juiz, não prestar informações sem o seu conhecimento; XVIII - oferecer café e água sempre que o Juiz receber visita em seu Gabinete, bem como disponibilizará água para advogados e partes durante a audiência; XIX - cuidar para que não falte lanche para os Juízes, sempre observando as suas preferências. Art. 39 - Caberá aos servidores a execução das atribuições inerentes ao seus cargos, bem como zelar e atentar para o cumprimento das seguintes tarefas: I - não colar adesivos, etiquetas, cartazes ou similares, sem autorização do Diretor de Secretaria; II - manter a limpeza e organização das mesas, do chão, da copa e do banheiro; III - não deixar processos fora do escaninho respectivo quando for se ausentar por mais de 03 (rês) dias; IV - não fornecer informações processuais por meio de telefone, salvo se houver autorização do Diretor de Secretaria, em casos excepcionais; V - avisar ao Diretor de Secretaria, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, das faltas ao serviço quando, obviamente, não houver urgência; VI - não permitir, em hipótese alguma, que outro servidor utilize a sua senha; VII - garantir que todos os processos sob sua responsabilidade tenha, no mínimo, um andamento relevante durante o mês; VIII - certificar e assinar eletronicamente, no bojo dos autos, sobre o andamento processual e juntar a certidão nos autos; IX - não se ausentar durante o expediente sem autorização do Diretor de Secretaria; X - não alterar os modelos de expedientes sem autorização do Diretor de Secretaria; XI - solicitar material de expediente com antecedência; XII - consultar os servidores do apoio ao Gabinete antes de autorizar a entrada de advogados ou quaisquer outras visitas; XIII - garantir o sigilo necessário, independente de despacho, especialmente naqueles casos em que houver declarações de renda ou extratos bancários nos autos, só dando vista, ainda que para consulta, ao advogado da parte com procuração; XIV - não permitir, em hipótese alguma, o ingresso de partes ou advogados a Secretaria do Juízo, salvo se autorizado pelo Diretor de Secretaria ou para consulta de autos na mesa própria; XV - minutar despachos ou decisões com observância do disposto nos artigos 3º e 4º; XVI - assinar o ponto diariamente, bem como usar o crachá nas dependências da Subseção Judiciária; XVII - fazer triagem, no mesmo dia ou no dia subsequente, dos processos recebidos da conclusão e das petições protocolizadas pelas partes ou pela Policia Judiciária para verificar os casos mais urgentes, dando-lhes um processamento mais célere, e somente colocar o processo no escaninho "conclusão" após a triagem inicial; XVIII - dar prioridade ao processamento de expedientes relativos às audiências; XIX - entregar o processo ao secretário do Juiz três dias antes da audiência, com certidão processual devidamente atualizada; XX- marcar a leitura de sentença, a ser precedida na sala de audiências, no horário de 12 às 13 horas, quando for o caso; XXI - fazer conclusão imediata de processos/inquéritos em que houver pedidos de prisão temporária/preventiva, relaxamento/revogação de prisão ou pedido de liberdade provisória, quebra de sigilo fiscal/bancário/telefônico e casos urgentes; XXII - fazer conclusão dos inquéritos com oferecimento de denúncia no prazo máximo de 03 (três) dias; XXIII - atualizar a certidão processual antes de encerrar as fases processuais, das audiências e de fazer conclusão para sentença; XXIV - colar etiquetas identificando o controle de prescrição e a prolação de sentença; XXV - certificar nos autos a data de assunção do processamento do feito; XXVI - acessar diariamente, no início e no final do expediente externo, o e-mail fornecido peça Justiça Federal e o balcão virtual do Juízo, a fim de receber eventuais expedientes e petições eletrônicas referentes aos processos sob sua responsabilidade; Art. 40 - Caberá aos agentes da limpeza a execução de suas obrigações, bem como zelar e atentar para o cumprimento das seguintes tarefas: I - não prestar qualquer informação sobre o Juiz, servidores, processos ou funcionamento da Vara; II - reportar-se ao Diretor de Secretaria ou, na sua ausência, ao seu substituto; III - comunicar com antecedência as necessidades de falta ao serviço; IV - observar se os banheiros estão guarnecidos de papel higiênico, toalhas de papel e sabonete; V - observar se as geladeiras dos gabinetes estão guarnecidas de água, bem como mantê-las em bom estado de higiene; VI - manter a limpeza dos banheiros, da copa e das dependências da Vara, especialmente da Secretaria, onde há maior fluxo de pessoas durante todo o dia. DOS LIVROS E PASTAS ELETRÔNICOS Art. 41 - Os livros cartorários tombo, mandados, ofícios, alvarás, mandados de prisão, sentenças, e ata de audiência, serão gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico pelo sistema de processamento de dados, conforme disposto no artigo 16 da Lei nº 11.419/2006. Art. 42 - Os livros de carga do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, de Advogados e Peritos, Entrega de Autos às partes sem traslado, e de Reclamações serão mantidos em meio físico enquanto não houver credenciamento prévio do Poder Judiciário das partes envolvidas nos processos, nos termos do artigo 2º caput e §§ da Lei nº 11.419/2006. Parágrafo único. quando possível tecnicamente, os dados dos referidos livros e pastas serão arquivados eletronicamente, mediante ordem do Juízo. Art. 43 - A pasta Termo de Fiança será mantida em meio físico enquanto não for implantada solução para gerar/digitalizar e armazenar os dados da fiança no sistema eletrônico de Processamento de dados da Justiça Federal. DA ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 44 - As decisões, sentenças e os demais documentos produzidos pelo Juízo deverão ser assinados por meio eletrônico e identificados mediante certificação digital. Parágrafo único. Os despachos produzidos pelo Juízo poderão ser assinados digitalmente. DA IMPRESSÃO DE ATOS ELETRÔNICOS Art. 45 - O servidor responsável pelo processamento de despacho, decisão e sentença deverá imprimir cópia do ato assinado eletrônico e juntá-lo aos autos do processo físico. Art. 46 - Os demais documentos assinados eletronicamente pelo Juízo serão impressos e encaminhados fisicamente ao destinatário, mediante prévia juntada de cópia de certidão assinada digitalmente pelo processante responsável, dando conta da expedição. DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE EXPEDIÇÕES Art. 47 - As expedições a serem cumpridas pelas Seções de Mandados Criminais e Cíveis serão assinadas e remetidas eletronicamente por meio do sistema de processamento de dados da Justiça Federal. Parágrafo único. O processante responsável pelas expedições deverá juntar cópia da certidão assinada digitalmente, dando conta da data da expedição. DOS LIVROS E PASTAS FACULTATIVOS Art. 48 - Os livros e pastas, exceto os previstos no artigo 148 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deverão ser digitalizados e arquivados em pasta própria localizada no Drive K pasta Secretaria do Juízo. Art. 49 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 50 - Revogam-se as disposições em normativas deste Juízo em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência pessoal aos servidores desta Vara. São João de Meriti, 17 de agosto de 2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VLAMIR COSTA MAGALHAES JUIZ FEDERAL
format Ato normativo
author 5. Vara Federal (São João de Meriti)
title PORTARIA 564/2015
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