PROVIMENTO 8/2015

Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região atinentes ao vitaliciamento.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:956842020-07-22 PROVIMENTO 8/2015 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2015-09-11T00:00:00Z Português Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região atinentes ao vitaliciamento. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2015/00008 de 4 de setembro de 2015 Altera artigos da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região atinentes ao vitaliciamento. O CORREGEDOR DA JUSTIÇA FEDERAL NA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Alterar a redação dos artigos 52 e 53, caput, da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região, passando os mesmos a contar com o seguinte teor: "Art. 52. O Juiz vitaliciando deverá encaminhar, semestralmente, na forma prevista em Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), relatório circunstanciado ao respectivo juiz formador e à Corregedoria-Regional, preferencialmente por meio eletrônico, no qual prestará informações relacionadas aos seguintes aspectos: I - comparecimento e permanência na sede do juízo, quando em exercício, em todos os dias em que houver expediente forense; II - produtividade trimestral de sentenças, despachos e decisões, elencando os tipos de sentenças, na forma da Resolução do CJF; III - atendimento às partes e advogados; IV - cumprimento de prazos processuais das medidas de natureza urgente; V - observância das prioridades (idoso, deficiente, réu preso, etc); VI - plantões; VII- atuação na inspeção anual ou correição ordinária da Corregedoria-Regional; VIII - atuação como juiz distribuidor; IX - estrutura de trabalho disponibilizada pelo Juízo; X - dificuldade de relacionamento com juízes, Ministério Público, advogados, partes, serventuários e outros; XI - dificuldade enfrentada no exercício da prestação jurisdicional; XII- afastamentos e licenças autorizados pela Corregedoria-Regional ou pelo Tribunal; XIII - aperfeiçoamento profissional; XIV - definição de metas próprias para o próximo semestre. §1º. O encaminhamento e o exame de peças processuais elaboradas pelo juiz vitaliciando ficará a critério do respectivo juiz formador. §2º. Os relatórios deverão ser remetidos independentemente de férias, licenças ou afastamentos do juiz vitaliciando, até o dia 10 do mês subsequente ao término do semestre. §3º. O último relatório semestral circunstanciado deverá ser encaminhado pelo juiz vitaliciando até a data da sessão administrativa do Tribunal Regional Federal destinada a apreciar os processos individuais de vitaliciamento, caso esta tenha sido designada antes do décimo dia do mês seguinte ao respectivo período avaliado. §4º. Até a sessão referida no §3º deste artigo, o juiz vitaliciando deverá ter preenchido os requisitos de aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento, observando-se a proporcionalidade das horas anuais ou semestrais exigidas até o mês em que se realizar a referida sessão." "Art. 53. O Juiz Formador elaborará um relatório ao término do primeiro ano de acompanhamento, bem como um relatório final, 2 (dois) meses antes do término do estágio probatório, avaliando a atuação do Juiz Vitaliciando, seguindo, como diretrizes para sua elaboração, os aspectos elencados no art. 50." Art. 2º. Extingue-se o formulário denominado "Informativo de Atividades Trimestrais" (IAT). Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO VITALICIEDADE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=95684
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