Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00690 de 2 de outubro de 2015
Dispõe sobre a designação de datas para a realização de Leilões Integrados do 1º semestre de 2016, das 1ª e 2ª Varas da Subseção Judiciária de Volta Redonda; nomeia leiloeiro e dá outras providências.
Os Juízes Federais RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO e BRUNO OTERO NERY, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 22 a 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, bem como o disposto no art. 706 do Código de Processo Civil,
CONSIDERANDO a necessidade de ultimarem-se leilões para venda de bens penhorados em processos Cíveis e de Execução Fiscal;
RESOLVEM:
Art. 1º Designar os dias 01 e 15 de março de 2016, às 13:00 horas, na ACIAP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGROPASTORIL, localizada na rua Embaixador Chateaubrian, nº 18, Aterrado, Volta Redonda/RJ, para a realização do 1º e do 2º leilões integrados do primeiro semestre do ano de 2016 desta Subseção Judiciária;
Art. 2º Designar Fábio Manoel Guimarães, JUCERJA nº 136, para exercer o cargo de LEILOEIRO PÚBLICO.
Art. 3º A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de eventual arrematação.
Art. 4º Caberá aos arrematantes recolher as custas no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, em conformidade com a Lei de custas nº 9.289/96, art. 1º, § 2º, tabela III.
Art. 5º Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias que antecedem o leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(s) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitados ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Caso a parte executada não deposite em juízo o valor das despesas do leiloeiro, ou não celebre acordo com este com tal finalidade, devidamente comprovado nos autos, fica ressalvado o direito de o leiloeiro proceder à sua cobrança em ação própria, sem prejuízo da exclusão do bem da hasta pública designada.
Art. 6º O leiloeiro não está obrigado a depositar em juízo os valores relativos aos seus honorários, devendo, porém, entregá-los ao juízo em 48 (quarenta e oito) horas, em caso de desfazimento do negócio.
Art. 7º O cancelamento do leilão em razão de pagamento ou de parcelamento do débito exequendo poderá, a critério do juiz, ensejar ressarcimento das despesas previstas em lei relacionadas à sua promoção, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro e que não extrapolem o limite máximo já fixado no art. 5º desta Portaria.
Art. 8º O leiloeiro deverá descrever o estado do bem por ocasião de seu recebimento, informando imediatamente ao juízo; não o fazendo, serão consideradas as condições descritas pelo oficial de justiça em sua última diligência, caso haja algum questionamento a respeito.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor nesta data, devendo ser comunicados de seu teor o Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO
JUIZ TITULAR - 01VF/VR
BRUNO OTERO NERY
JUIZ TITULAR - 02VF/VR
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