Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00778 de 22 de outubro de 2015
Dispõe sobre diretrizes a serem adotadas em perícias médicas realizadas na Subseção Judiciária de Teresópolis.
O Doutor CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO, Juiz Federal Titular da Vara Federal Única de Teresópolis e Diretor da Subseção Judiciária de Teresópolis, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e o Doutor FELIPE BITTENCOURT POTRICH, Juiz Federal Substituto da Vara Federal Única de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a importância das perícias médicas para nortear as decisões judiciais que dependem de conhecimentos técnicos e científicos da área da Medicina;
CONSIDERANDO que o médico investido na função de perito encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO as diretrizes sobre perícia médica adotadas pela Resolução Conselho Federal de Medicina nº 2.056/2013, bem como pelos Conselhos Regionais de Medicina do país; e
RECONHECENDO o valoroso trabalho que vem sendo prestado pelos ilustres médicos peritos atuantes nesta Subseção Judiciária;
RESOLVEM:
Artigo 1º. A atividade de perícia médica guarda peculiaridades que a diferem substancialmente da clínica médica, o que exige do perito judicial que observe adequadamente a dicotomia entre doença e incapacidade, identificando os casos em que, não obstante detectada a doença, não se verifica incapacidade para o trabalho.
Artigo 2º. Os médicos peritos estão submetidos aos princípios éticos típicos da função, em especial aos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional.
§1º. Por força do princípio da objetividade, os laudos periciais devem trazer todos os dados necessários para a análise do caso, mas devem ser concisos e objetivos.
§2º. É vedado ao médico ser perito em processo judicial de paciente ou ex-paciente seu, caso em que deverá declarar seu impedimento nos autos.
§3º. A perícia médica não será realizada, necessariamente, por profissionais especialistas com relação à doença da qual sofre o periciando, sendo suficiente a formação médica para o desempenho da função. Entretanto, caso a perícia exija conhecimento técnicos ou científicos que o perito não detenha, deve o profissional indicar tal circunstância nos autos, caso em que será nomeado novo perito para assumir o encargo.
§4º. Os comentários médico legais, nos quais o perito estabelece a relação entre a conclusão médica e as normas legais que disciplinam o assunto em debate devem ser manifestadas em forma opinativa, cabendo ao Juízo a deliberação final a respeito.
Artigo 3º. Os laudos médicos devem ser fundamentados, devendo neles constar expressamente os motivos fáticos e científicos que levaram o perito às conclusões que expõe, sob pena de nulidade da perícia e, consequentemente, da decisão judicial que a acolhe.
§1º. É fundamental, nos procedimentos periciais, a observância do princípio do visum et repertum (ver e registrar), de forma que o laudo pericial possa ser objeto de análise futura sempre que necessário.
§2º. As conclusões periciais devem ser embasadas em elementos objetivos (laudos, exames, prontuários e outros documentos médicos) apresentados pelo periciando ou constantes do processo, devidamente descritos e indicados no laudo, bem como em elementos científicos, vedada a mera reprodução de fatos subjetivamente relatados pelo periciando. Mostrando-se impossível juízo conclusivo somente com os elementos objetivos disponíveis ou passíveis de produção pela parte, admite-se a conclusão pericial por juízo de probabilidade, considerando-se as características da doença, o prognóstico científico acerca dela, bem como a experiência do perito em casos semelhantes, mediante expresso esclarecimento de tal circunstância no laudo.
§3º. Caso o perito detecte, excepcionalmente, que a insuficiência de exames impede a adequada análise do caso, deve requisitar ao periciando aqueles que necessita, informando a medida no processo judicial, hipótese em que será designada nova data para perícia.
§4º. A perícia deve considerar também os dados objetivos constantes do processo judicial, em especial os laudos médicos do INSS ou de outros entes públicos que eventualmente tenham sido juntados, cabendo ao perito analisar criticamente as conclusões adotadas pela perícia administrativa, sem emitir, no entanto, juízo de valor acerca de conduta médica do colega.
Artigo 4º. Nos casos de benefícios previdenciários, a data de início da incapacidade deve igualmente ser fixada com base em elementos objetivos, devidamente indicados no laudo, permitido juízo de probabilidade, mediante adequada fundamentação, na forma do art. 3º, §2º, em caso de impossibilidade de sua fixação na forma ordinária.
§1º. Não sendo possível ao perito fixar exatamente a data em que se iniciou a doença ou a incapacidade, deve ser indicada, se possível, a data mais antiga em que já se verificava a doença ou a incapacidade do periciando.
§2º. Nos casos de benefícios previdenciários, os peritos devem atentar para os casos que apresentem indícios de pré-existência de incapacidade, como por exemplo idade avançada, início tardio de recolhimento de contribuições previdenciárias e requerimento administrativo logo após o cumprimento do período de carência. Nessas situações, o perito deve observar se há probabilidade de que o início da incapacidade remonte a momento anterior, indicando o que entender pertinente para a complementação de seu juízo a esse respeito.
Artigo 5º. Os laudos periciais poderão variar em função da natureza e das peculiaridades da perícia. Entretanto, deverão observar, sempre que possível, o roteiro básico estabelecido pelo art. 58 da Resolução CFM 2.056/2013, contendo em especial os seguintes tópicos:
a) Preâmbulo. Autoapresentação do perito, na qual informa sobre sua qualificação profissional na matéria em discussão;
b) Individualização da perícia. Detalhes objetivos sobre o processo e as partes envolvidas;
c) Circunstâncias do exame pericial. Descrição objetiva dos procedimentos realizados (entrevistados, número de entrevistas, tempo despendido, documentos examinados, exames complementares etc.);
d) Identificação do examinando. Nome e qualificação completa da pessoa que foi alvo dos procedimentos periciais;
e) Histórico.
Histórico da doença atual. Relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes;
História pessoal. Síntese da história de vida do examinando, com ênfase na sua relação com o objeto da perícia, se houver;
História psiquiátrica prévia (em perícias psiquiátricas). Relato dos contatos psiquiátricos prévios; em especial, tratamentos e hospitalizações;
História médica. Relato das doenças clínicas e cirúrgicas atuais e prévias, incluindo tratamentos e hospitalizações;
História familiar. Registro das doenças prevalentes nos familiares próximos;
f) Exame físico.
Descrição da condição clínica geral do examinando;
Exame do estado mental (em perícias psiquiátricas e neurológicas). Descrição das funções psíquicas do examinando;
g) Exames e avaliações complementares. Descrição de achados laboratoriais e de resultados de exames e testes aplicados;
h) Diagnóstico positivo. Segundo a nosografia preconizada pela Organização Mundial da Saúde, oficialmente adotada pelo Brasil;
i) Comentários médico-legais. Esclarecimento sobre a relação entre a conclusão médica e as normas legais que disciplinam o assunto em debate;
j) Conclusão. Frase curta e direta que sintetiza todo o pensamento do perito;
l) Resposta aos quesitos. Respostas claras, concisas e objetivas.
Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
Colha-se termo de ciência dos peritos atuantes nesta Subseção Judiciária, e proceda-se à afixação de cópia na sala de perícias do Juízo.
Oficie-se à Procuradoria Federal junto ao INSS, remetendo cópia do inteiro teor.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTO
Juiz Federal Titular
FELIPE BITTENCOURT POTRICH
Juiz Federal Substituto
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