PORTARIA DIRFO 8/2015

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2015/00008 de 12 de novembro de 2015 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Resolução Nº C...

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Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015
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Resumo: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2015/00008 de 12 de novembro de 2015 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Resolução Nº CJF-RES-2015/00340 que "Dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e da aquisição de passagens aéreas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus" e a Portaria Nº 87/2015 CJF que "Dispõe sobre os valores de diárias e de indenização de despesa de deslocamento no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus"; considerando a Recomendação Nº 01 do OCI-DIVER (Área Gestão de Pessoas - período 22/9 a 3/10/2014), da Divisão de Controle e Verificação da Secretaria de Controle Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; considerando a Resolução Nº CJF-RES-2014/00287 e a Resolução Nº CJF-RES-2015/00338 que dispõem sobre a alteração de dispositivos da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, do Conselho da Justiça Federal; considerando a necessidade de atualização da Seção XIII e a Seção XV do Capítulo I do Título IX da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro (CNDIRFO), RESOLVE: Art. 1º. Alterar o caput do art. 525, o caput e o parágrafo 2º do art. 530, o inciso II do art. 530-B, o art. 530-C, o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 530-D, o art. 530-E, o caput e o parágrafo 1º do art. 530-F, o caput e os parágrafos 2º e 3º e do art. 530-G, o caput e os incisos I e II do art. 531 e as alíneas b e d do art. 543 que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 525. O magistrado ou o servidor que tenha necessidade de se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para qualquer subseção judiciária ou desta para a sede da seccional, poderá, a critério da Administração e somente com sua prévia autorização, realizar o deslocamento mediante aquisição de passagem por suprimento de fundos da respectiva subseção, com empenho específico para esse fim, desde que não haja empresa contratada para o fornecimento de passagens rodoviárias." "Art. 530. A solicitação de concessão de diárias e passagens (PCD) deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 10 dias úteis, a contar da data do início do evento." [...] § 2º. Em casos de eventos de grande porte, a PCD deverá ser encaminhada com antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data de início do evento. O prazo será informado pela SG quando da divulgação do evento." "Art. 530-B […] II- o Juiz Federal Diretor de Subseção Judiciária, quando o favorecido for servidor lotado em unidade administrativa da localidade ou seu substituto, regularmente designado pelo TRF2;" [...] "Art. 530-C. O cartão de embarque ou o bilhete de passagem aérea ou rodoviária original deverá ser devolvido à SGS, para fins de instrução dos processos de aquisição de passagens aéreas ou rodoviárias em 5 dias úteis, contados do retorno à sede." "Art. 530-D. O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% do valor percebido pela autoridade assistida, desde que o deslocamento exija pernoite fora da sede. § 1º. A assistência de que trata o caput deverá ser expressamente solicitada, em despacho anexo ao formulário de requisição de diárias, com esclarecimento quanto ao serviço a ser realizado pelo servidor, para análise pelo ordenador de despesa, excluindo-se atividades relacionadas à preparação, à montagem ou ao apoio para a realização de eventos de qualquer natureza. § 2º. Para a instrução processual, o servidor deverá apresentar, no prazo de 5 dias úteis, comprovante de que se hospedou no mesmo local em que ficou a autoridade assistida, sob pena de devolução da parcela adicional." "Art. 530-E. Os agentes de segurança que fazem a segurança pessoal dos magistrados, quando nos deslocamentos a serviço que exijam pernoite fora da sede farão jus a um adicional de 80% em sua diária. Posteriormente deverão apresentar, no prazo de 5 dias úteis, comprovante de que se hospedaram no mesmo local em que ficou a autoridade a que prestam segurança, sob pena de devolução da parcela adicional." "Art. 530-F. O magistrado ou o servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais membros da equipe, desde que o deslocamento exija pernoite fora da sede. § 1º. Para fins deste artigo, considera-se equipe de trabalho aquela instituída por ato do Diretor do Foro ou do diretor da SG para a realização de missões institucionais específicas compartilhadas durante o período de exercício na localidade de destino." "Art. 530-G. Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os valores integralmente, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data prevista para o início do afastamento. Serão igualmente restituídas, em até 5 dias úteis, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso." [...] § 2º. A restituição será efetivada por meio de GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à Coordenadoria de Conformidades Contábil e de Gestão (CCCG) da SJC. § 3º. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo de 5 dias úteis, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento." "Art. 531. O magistrado ou o servidor não fará jus a diárias quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo ou quando se deslocar: I- dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes regularmente instituídos, salvo se houver necessidade de pernoite fora da sede; II- para municípios situados a menos de 60 quilômetros da sede, considerando-se a tabela prevista no art. 531-A, salvo se houver necessidade de pernoite fora da sede." "Art. 543. [...] b) Na realização do transporte, deverá ser observado o limite de 31 metros cúbicos, acrescido de 3 metros cúbicos por dependente adicional, até 4 dependentes. Excedendo o limite total, a despesa correrá às expensas do servidor ou do magistrado, sem direito a reembolso." [...] d) Na hipótese de não haver empresa contratada pela seccional, o reembolso de despesas do transporte de mobiliário e bagagem efetuadas pelo servidor ficará condicionado à apresentação da nota fiscal, com a discriminação da metragem cúbica transportada e do endereço de origem e destino, acompanhada de orçamentos de outras duas empresas idôneas, observada a compatibilidade com o preço médio praticado no mercado." [...] Art. 2º. Acrescentar o parágrafo 2º ao art. 530-F: "Art. 530-F. [...] § 2º. Para a instrução processual o servidor deverá apresentar, no prazo de 5 dias úteis, comprovante de que se hospedou no mesmo local do coordenador de equipe, sob pena de devolução da parcela adicional." Art. 3º. Acrescentar à CNDIRFO o art. 531-A: "Art. 531-A. Caso haja interesse da Administração no ressarcimento previsto no § 5º do art. 27 da Resolução nº 340/2015 do CJF, nos deslocamentos para qualquer subseção judiciária ou de subseção para a sede da seccional, será considerada a distância entre municípios do Estado do Rio de Janeiro prevista na tabela da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ), disponível no endereço eletrônico: http://www.der.rj.gov.br/mapas_n/mapasdow/mapa-distancia-A0.jpg. Parágrafo único. Para deslocamentos diversos dos mencionados na tabela da Fundação DER-RJ, deverá ser utilizado programa de pesquisa disponível na rede mundial de computadores para verificação da menor distância a ser percorrida pelo beneficiário." Art. 4º. Revogar os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 525 e o parágrafo único do art. 543. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal - Diretor do Foro