Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2015/00798 de 10 de novembro de 2015
Dispõe sobre procedimento a ser adotado nos feitos ajuizados em face da CEF e que versem sobre matéria em que seja possível a obtenção de acordo
O Exmo Juiz Federal Titular do 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, GUSTAVO ARRUDA MACEDO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, bem como a necessidade constante no aprimoramento de suas práticas cartorárias visando, sobretudo, atender à celeridade, à informalidade e à simplicidade no andamento dos feitos;
Considerando que a conciliação deve ser estimulada no âmbito do Judiciário,
RESOLVE;
Art. 1º. Designar audiência de conciliação nos feitos ajuizados em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e versem sobre matéria em que seja possível a obtenção de acordo.
A Secretaria intimará as partes para comparecer à audiência de conciliação mediante ato ordinatório com o seguinte teor:
Feitos sem contestação: "Com base na Resolução nº 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça (que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário), a qual esclarece que a conciliação é instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, acarretando, de forma significativa, a redução da quantidade de recursos e de execução de sentenças; Designo Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia __ de _______ de 201_, às : horas, na sala de audiências deste Juizado. Fica, desde já, ciente a parte autora que o seu não comparecimento, sem qualquer justificativa, implicará a extinção do feito, à vista do que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Frustrada a conciliação, considera-se a CEF citada no mesmo ato, devendo, a partir de então, apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se as partes".
Feitos com contestação: "Com base na Resolução nº 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça (que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário), a qual esclarece que a conciliação é instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, acarretando, de forma significativa, a redução da quantidade de recursos e de execução de sentenças; Designo Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia __ de _______ de 201_, às : horas, na sala de audiências deste Juizado. Fica, desde já, ciente a parte autora que o seu não comparecimento, sem qualquer justificativa, implicará a extinção do feito, à vista do que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Frustrada a conciliação, façam os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se as partes".
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
JUIZ FEDERAL
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