Resumo: |
PORTARIA Nº TRF2-POR-2015/00026 de 14 de dezembro de 2015
O Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Presidente da
8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
Considerando que, no julgamento da ADC 29/DF, realizado em 16/02/2012,
o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que: "A elegibilidade é a adequação do
indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo
eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 35/10 com a
consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo
art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou
de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus)
anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera
adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).",
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o art. 2º da Portaria nº TRF2-POR-2015/00016, de 24 de
julho de 2015 para que o mesmo passe a constar com a seguinte redação:
Art. 2º. No que tange às ações de improbidade administrativa,
os dados a serem incluídos no sistema neste Tribunal, na forma da alínea
"b" do inciso II do art. 1º do Provimento 29/2013, serão os relativos às
condenações das quais resulte inelegibilidade, nos termos da Lei
Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a LC 64/90.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
imediata observância em relação às ações alcançadas por este ato e decisões
colegiadas ainda pendentes de apreciação de eventual recurso no âmbito da 8ª Turma
Especializada deste Tribunal, ficando mantida a Portaria nº TRF2-POR-2015/00016 em
todos os seus demais termos e disposições.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
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