PORTARIA 26/2016

PORTARIA Nº TRF2-POR-2015/00026 de 14 de dezembro de 2015 O Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando que, no julgamento da ADC 29/DF, realizado e...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada 2016
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Resumo: PORTARIA Nº TRF2-POR-2015/00026 de 14 de dezembro de 2015 O Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Presidente da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando que, no julgamento da ADC 29/DF, realizado em 16/02/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que: "A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 35/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).", RESOLVE: Art. 1º. Alterar o art. 2º da Portaria nº TRF2-POR-2015/00016, de 24 de julho de 2015 para que o mesmo passe a constar com a seguinte redação: Art. 2º. No que tange às ações de improbidade administrativa, os dados a serem incluídos no sistema neste Tribunal, na forma da alínea "b" do inciso II do art. 1º do Provimento 29/2013, serão os relativos às condenações das quais resulte inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que alterou a LC 64/90. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com imediata observância em relação às ações alcançadas por este ato e decisões colegiadas ainda pendentes de apreciação de eventual recurso no âmbito da 8ª Turma Especializada deste Tribunal, ficando mantida a Portaria nº TRF2-POR-2015/00016 em todos os seus demais termos e disposições. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente da Subsecretaria da 8ª Turma Especializada