PORTARIA DIRFO 19/2016
Atualiza a Consolidação de Normas da Diretoria do Foro (CNDIRFO) no que tange ao Capítulo VI do Título VI e a outros conteúdos esparsos.
| Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2015
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:989522020-07-22 PORTARIA DIRFO 19/2016 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2015-12-23T00:00:00Z Português Atualiza a Consolidação de Normas da Diretoria do Foro (CNDIRFO) no que tange ao Capítulo VI do Título VI e a outros conteúdos esparsos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2015/00019 de 16 de dezembro de 2015 O JUIZ FEDERAL - DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de atualização da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro (CNDIRFO) no que tange ao Capítulo VI do Título VI e a outros conteúdos esparsos, RESOLVE: Art. 1º. Alterar o inciso I do artigo 246, o caput, o parágrafo 1º e o inciso II do artigo 258, o artigo 282, o caput do artigo 283, o artigo 286, o caput e os incisos I e II do art. 290, o parágrafo 2º do artigo 328 e o parágrafo 2º do artigo 520, que passam a vigorar com as seguintes redações. "Art. 246. [...] I- deverão ser apresentados em arquivo portable document format (PDF), compatível com a versão descrita no portal da SJRJ na internet; [...]." "Art. 258. A entrega das petições intercorrentes vinculadas aos processos eletrônicos cujas classes estejam relacionadas no portal processual será feita obrigatoriamente pelo sistema de peticionamento eletrônico, disponível no portal da SJRJ. § 1º A petição intercorrente remetida por meio eletrônico deverá estar em arquivo PDF, na versão indicada no portal da SJRJ, na internet. [...] II- as petições que não puderem ser protocolizadas eletronicamente por problema técnico devidamente comprovado por PAT, com a avaliação do suporte técnico pelo Serviço de Teleatendimento da SJRJ; [...]." "Art. 282. A atuação nos processos eletrônicos será realizada mediante habilitação e terá validade em todos os órgãos jurisdicionais da 2ª Região independentemente de competência específica." "Art. 283. A habilitação para atuação no processo eletrônico é destinada aos seguintes públicos: [...]." "Art. 286. O cancelamento da habilitação para atuação nos processos eletrônicos será realizado mediante solicitação presencial em uma unidade de protocolo judicial, apresentando-se documento original de identidade e CPF ou por e-mail para [email protected], informando nome completo, identidade, CPF e anexando cópia dos documentos em arquivo pdf. O cancelamento possui caráter irretratável e não veda a realização de novo procedimento de credenciamento." "Art. 290. Compete às unidades organizacionais responsáveis pelo protocolo judicial: I- conferir o documento de identificação apresentado com as informações constantes no cadastro; II- providenciar a habilitação dos cadastrados no sistema informatizado. [...]." "Art. 328. [...] § 2º No acesso às instalações de almoxarifado, bens acautelados, garagem e arquivo todas as entradas e saídas devem ser registradas no momento em que ocorrerem." "Art. 520. [...] § 2º Nos documentos eletrônicos, o atestando deverá aferir o arquivo em PDF, em confronto com o original, selecionando a opção de "conferir cópia" no SIGA-Doc." Art. 2º. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 178, os incisos III e IV ao parágrafo 2º do artigo 258, o artigo 282-A, os incisos I a VI ao artigo 283, os parágrafos 1º e 2º ao artigo 286 e o inciso VI ao artigo 319: "Art. 178. [...] Parágrafo único. Serão desconsideradas do ranking mensal para receber auxílio pela Central de Cálculo as áreas de contadoria das subseções judiciárias que não apresentarem, no seu acervo total, quantidade de processos igual ou superior ao número de dias úteis do respectivo mês." "Art. 258. [...] § 2º [...] III- as petições apresentadas pelo réu (executado) não representado por advogado, que comuniquem parcelamento/pagamento ou peçam o desbloqueio de valores de partes; IV- as petições apresentadas por unidade administrativa de órgão público ou privado sem intermédio da AGU ou advogado, para prestar informações referentes a mandados de segurança, intimações e outros. [...]." "Art. 282-A. Na habilitação para atuação no processo eletrônico é necessário o preenchimento de cadastro disponível no portal eletrônico da SJRJ, na internet. § 1º. Caso o cadastramento seja feito com o certificado digital emitido conforme normas da ICP Brasil, o credenciamento será automático. § 2º. Se o cadastramento for feito sem o certificado, a validação será presencial. No ato do comparecimento a uma das unidades de protocolo judicial, deverá o interessado ou mandatário apresentar documento original de identidade e CPF. Quando mandatário, deverá também apresentar procuração por instrumento público, com poderes específicos para a prática do ato. I- Na validação presencial do cadastro, o procurador-chefe deverá apresentar original e cópia da identidade funcional, requerimento de credenciamento e cópia do Diário Oficial com nomeação para o cargo. Após o procedimento, receberá senha master para cadastrar os demais procuradores. II- O estagiário de advocacia deverá apresentar o respectivo requerimento de credenciamento, disponível no portal eletrônico da SJRJ, preenchido e assinado por ele e pelo advogado responsável, além de cópia da carteira da OAB do advogado. III- Em relação aos advogados, deverá ser apresentado o documento de identidade emitido pela OAB." "Art. 283. [...] I- advogados; II- estagiários de advocacia; III- procuradores, defensores públicos, membros do MP; IV- peritos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores; V- jurisdicionados e seus representantes, conforme art. 10 da Lei n. 10.259/2001; VI- servidores públicos, titulares de funções comissionadas ou autoridades representantes de órgãos públicos cuja atuação se faça necessária em virtude de determinação judicial." "Art. 286. [...] § 1º. O cancelamento do credenciamento de procuradores, defensores públicos e membros do MP será realizado mediante opção disponível no portal eletrônico da SJRJ, utilizando-se a senha master que foi conferida ao usuário. § 2º. Caberá ao advogado responsável pela atuação do estagiário solicitar imediato cancelamento do cadastramento deste a partir do momento que não houver mais relação profissional entre ambos, a fim de prevenir responsabilidade pela atuação indevida nos processos." "Art. 319. [...] VI- unidades administrativas responsáveis pelo protocolo administrativo (SETRB e SETVZ, da estrutura da SID) - das 12h às 17h." Art. 3º. Renomear o Capítulo VI do Título VI e a Seção IV do Capítulo II do Título VII, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Capítulo VI Do Credenciamento para Atuação nos Processos Eletrônicos" "Seção IV Do Acesso às Instalações Situadas em São Cristóvão" Art. 4º. Revogar o inciso III do artigo 244, os parágrafos 1º ao 5º do artigo 283, os artigos 285, 287 a 289, o inciso III do art. 290 e os artigos 291 a 294. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO CÉSAR PESSANHA DE SOUZA Juiz Federal - Diretor do Foro ALTERAÇÃO CONSOLIDAÇÃO NORMA DIREÇÃO DO FORO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=98952 |
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